Beto Richa: defesa do tucano alegou que o processo já estaria prescrito desde 2014 (Foto: Geraldo Bubniak) |
A 6ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o pedido do ex-governador Beto
Richa (PSDB) para que fosse reconhecida a prescrição da ação penal instaurada
contra ele por fatos que remontam a 2006, época em que era prefeito de
Curitiba. Para o colegiado, o tempo em que o processo ficou parado no STJ,
aguardando autorização da Assembleia Legislativa para prosseguir, já que Richa
foi eleito governador logo após sair da prefeitura, não é contado para efeito
de prescrição.
O político foi denunciado pelo Ministério
Público em 2009 porque teria empregado R$ 100 mil do Fundo Nacional de Saúde em
desacordo com os planos previstos no convênio. Quando ele assumiu o cargo de
governador, em 2011, a ação passou para a competência do STJ, devido ao foro
por prerrogativa de função, e ficou à espera de autorização legislativa para
continuar tramitando. Com a renúncia de Richa, em 2018, para disputar as
eleições, o caso foi remetido à Justiça Federal no Paraná, que deu
prosseguimento ao processo.
Ao rejeitar o pedido de reconhecimento da
prescrição, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) afirmou que o prazo
prescricional ficou suspenso durante os anos em que a ação penal permaneceu no
STJ à espera da autorização legislativa. Em habeas corpus dirigido ao STJ, a
defesa do ex-governador considerou indevida a suspensão do prazo prescricional.
Segundo ela, a ação penal está prescrita pelo menos desde 2014.
A defesa sustentou que Richa teria sido
beneficiado pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que afastou a
necessidade de autorização prévia das Assembleias Legislativas para processos
penais contra governadores. No entanto, segundo o relator do caso, ministro
Rogerio Schietti Cruz, o entendimento do STF na Ação Direta de
Inconstitucionalidade 4.764, ao concluir pela desnecessidade da autorização
legislativa, não alterou a jurisprudência aplicável aos processos que ficaram
parados aguardando o pronunciamento dos deputados estaduais.
Ele destacou que o STF, ao reconhecer que
a exigência de autorização prévia ofende princípios republicanos da separação
dos poderes e do acesso à jurisdição, em nenhum momento alterou o entendimento
segundo o qual os prazos prescricionais ficavam suspensos. Esse entendimento do
STF – frisou o ministro – afastava o receio de impunidade justamente porque a
prescrição não corria no período.
"Ao contrário do alegado pela defesa,
forçoso concluir que o voto condutor na ADI 4.764 em nenhum momento afastou a
jurisprudência pacífica do STF de que 'a denegação [da autorização para
processar governador de estado] implica a suspensão do fluxo do prazo
prescricional", concluiu Schietti.
Fonte:
Bem Paraná com assessoria