O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu uma decisão contundente contra Pablo Marçal, candidato à prefeitura de São Paulo, acusando-o de cometer uma série de crimes durante o processo eleitoral. A decisão, baseada em investigações conduzidas pela Polícia Federal, aponta para a utilização indevida das redes sociais, abuso do poder econômico e propagação de desinformação.
Entre os principais delitos, está o uso irregular da plataforma X (antigo Twitter), mesmo após ordens judiciais para a suspensão de sua conta, além da disseminação de notícias falsas contra o adversário Guilherme Boulos (PSOL). Marçal é acusado de forjar um laudo médico para difamá-lo, sugerindo que o oponente teria feito uso de cocaína. A decisão de Moraes detalha os subterfúgios usados por Marçal para continuar acessando a rede social e propagar suas mensagens de ódio e desinformação.
A sentença não apenas impõe multa diária pelo descumprimento das ordens judiciais, mas também indica que Marçal pode ter seu registro de candidatura cassado, tornando-se inelegível, mesmo que vença a eleição. Com essa decisão, o futuro político do ex-coach parece cada vez mais comprometido.
Leia, a seguir, a íntegra da decisão de Alexandre de Moraes:
PETIÇÃO 12.404 DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAESREQTE.(S): SOB SIGILOADV.(A/S): SOB SIGILOREQDO.(A/S): SOB SIGILOADV.(A/S): SOB SIGILO E OUTRO(A/S)
DECISÃO
Trata-se de investigação autuada por prevenção à Pet 12.100/DF, a partir de ofício encaminhado a esta SUPREMA CORTE pela autoridade policial, comunicando a instauração de Inquérito Policial (IPL n. 2024.0024068-CGCINT/DIP/PF), que apura a possível prática de crimes de obstrução de investigações de organização criminosa (art. 2º, §1º, da Lei n. 12.850/13) e de incitação ao crime (art. 286, do Código Penal).
Em 30/8/2024, em razão de reiterados descumprimentos de decisões judiciais que envolvem o bloqueio de canais/perfis/contas na rede social "X", determinei, dentre outras medidas, a SUSPENSÃO IMEDIATA, COMPLETA E INTEGRAL DO FUNCIONAMENTO DO X BRASIL INTERNET LTDA em território nacional, até que todas as ordens judiciais proferidas nos presentes autos sejam cumpridas, as multas devidamente pagas e seja indicado, em juízo, a pessoa física ou jurídica representante em território nacional.
Determinei também a APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) às pessoas naturais e jurídicas que incorrerem em condutas para fraudar a decisão judicial, com a utilização de subterfúgios tecnológicos (como por exemplo o VPN, entre outros) para a continuidade de utilização e comunicações pelo "X", enquanto durar a suspensão, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais, na forma da lei.
Em 16/9/2024, acolhendo a manifestação da Procuradoria-Geral da República, determinei à Polícia Federal para proceder o monitoramento de casos extremados do uso do X, para que, identificado o usuário, seja, em um primeiro momento, notificado da decisão desta SUPREMA CORTE que suspendeu a referida plataforma, dando margem a que, mantido ou reiterado o comportamento, a multa seja aplicada.
Na data de hoje, em 5/10/2024, a Polícia Federal encaminhou o Ofício nº 4131931/2024 – CCINT/CGCINT/DIP/PF, informando que “foi identificada atividade do perfil @pablomarcal, atribuído a ‘Pablo Marçal’, com verificação azul, de acordo com os protocolos da rede X/Twitter”, destacando que o selo de verificação azul na plataforma X possui exigências como, por exemplo, nome de exibição, foto de perfil, endereço de celular confirmado.
A Polícia Federal ressalta que “PABLO HENRIQUE COSTA MARÇAL é candidato à prefeitura de São Paulo para as eleições municipais de 2024”, assim como narra a utilização deste usuário na rede social X/Twitter, como “identificou intensa atividade nos últimos dias a partir do dia 2 de outubro de 2024. Na madrugada e na manhã deste dia, 5 de outubro de 2024, foram postados diversos vídeos de uma corrida em campanha eleitoral”. Narra, ainda, que às 5h50 do dia 05/10/2024, o perfil publicou um vídeo no qual consta a notificação de retirada de uma postagem na rede social Instagram, com o título da postagem “TÁ AQUI A PROVA SOBRE O BOULES”.
Por fim, a Polícia Federal complementa que no dia 4 de outubro, às 21h45, “houve a publicação de um vídeo com o título ‘TÁ AQUI A PROVA SOBRE O BOULES’, onde consta a imagem de um documento com o título ‘RECEITUÁRIO’, datado de 19 de janeiro de 2021, assinado por ‘DR JOSÉ ROBERTO DE SOUZA’, ‘CRM 17064 – SP’. Destaca, também, que nos dias 2 e 4 de outubro, “constam diversas postagens com cortes de sua participação no INTELIGÊNCIA LTDA podcast, em debates eleitorais, bem como outros atos de campanha ocorridos nas últimas semanas”, inclusive “o perfil em análise realizou uma postagem no dia 29 de agosto de 2024 e, depois disso, somente uma postagem no mês de setembro, datada de 23 de setembro de 2024”.
É o relatório. DECIDO.
As informações detalhadas pela Polícia Federal constatam o intenso uso da plataforma X/Twitter pelo usuário @pablomarcal, relacionado a PABLO HENRIQUE COSTA MARÇAL.
Ressalta-se que o uso sistemático deste perfil na data de hoje, bem como nos dias anteriores, se amolda à hipótese de monitoramento de casos extremados, em que usuários utilizam subterfúgios para acessar e publicar na plataforma X, de forma sistemática e indevida, com a finalidade de propagar desinformação em relação às eleições de 2024, com discurso de ódio e antidemocráticos, conforme manifestação da Procuradoria-Geral da República.
A conduta de PABLO HENRIQUE COSTA MARÇAL, em tese, caracteriza abuso do poder econômico e no uso indevido dos meios de comunicação, sendo grave a afronta à legitimidade e normalidade do pleito eleitoral, podendo acarretar a cassação do registro ou do diploma e inelegibilidade, conforme decidido pelo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL:
RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO E DE AUTORIDADE. ART. 22 DA LC 64/90. TRANSMISSÃO AO VIVO. REDE SOCIAL. DIA DO PLEITO. HORÁRIO DE VOTAÇÃO. FATOS NOTORIAMENTE INVERÍDICOS. SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO. FRAUDES INEXISTENTES EM URNAS ELETRÔNICAS. AUDIÊNCIA DE MILHARES DE PESSOAS. MILHÕES DE COMPARTILHAMENTOS. PROMOÇÃO PESSOAL. IMUNIDADE PARLAMENTAR COMO ESCUDO PARA ATAQUES À DEMOCRACIA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. INELEGIBILIDADE. PROVIMENTO.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação de PABLO HENRIQUE COSTA MARÇAL para prestar esclarecimentos sobre o uso e a atividade do perfil @pablomarcal, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Intime-se, ainda, os advogados Emerson Luis Delgado Gomes, Fernando Moreira Drummond Teixeira e Tassio Renam Souza Botelho, inclusive pelos meios eletrônicos.
Oficie-se, com urgência, a eminente Presidente do TSE, Ministra CARMEN LÚCIA, com cópia dessa decisão e do relatório da Polícia Federal.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.Brasília, 5 de outubro de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Fonte: Brasil 247