Colegiado da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a decisão monocrática do ministro Sérgio Kukina
Igreja Universal (Foto: Divulgação/Igreja Universal)
ConJur - O tombamento não é a única forma de proteção do patrimônio cultural. Dessa forma, o uso da ação civil pública para a proteção de construções de valor histórico não se condiciona à existência desse procedimento. É suficiente que o bem possua atributos que justifiquem a sua proteção.
Com esse entendimento, por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que condenou a Igreja Universal do Reino de Deus a pagar mais de R$ 23 milhões como indenização por danos patrimoniais e morais coletivos pela derrubada de três casas declaradas patrimônio cultural de Belo Horizonte.
O colegiado confirmou a decisão monocrática do ministro Sérgio Kukina. Em julho de 2021, por meio de decisão cautelar, o magistrado havia proibido a igreja de levar adiante seu plano de construir um estacionamento no local.
Na ação civil pública que deu origem à condenação, o Ministério Público de Minas Gerais apontou que os imóveis foram destruídos em 2005 pela igreja para construir um estacionamento para os fiéis. Na época, os casarões já eram protegidos por atos administrativos de inventário e registro documental. O tombamento integral foi confirmado pelos órgãos de preservação histórica e cultural de Belo Horizonte.
Reconhecendo que as casas destruídas estavam protegidas como patrimônio público, o TJ-MG fixou em cerca de R$ 18 milhões a indenização por danos patrimoniais causados ao meio ambiente cultural, e em R$ 5 milhões a reparação pelos danos morais coletivos. A corte estadual também determinou que a Igreja Universal construísse um memorial em referência aos imóveis demolidos.
Em recurso especial, a igreja questionou a falta de intimação sobre o laudo técnico do Ministério Público e reiterou, entre outros argumentos, que não poderia ser condenada por prejuízos ao patrimônio histórico e cultural porque as casas foram derrubadas quando o processo legal de tombamento ainda não existia.
DIREITO DE DEFESA - O colegiado do STJ, porém, entendeu que o processo de tombamento já estava em curso no momento das demolições e afastou as alegações apresentadas pela Universal, como a suposta falta de intimação quanto ao laudo técnico do Ministério Público que embasou parte do valor da indenização imposta.
O ministro Sérgio Kukina, relator do caso, destacou que a falta de intimação referente à nota técnica deveria ter sido alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Segundo ele, a defesa da igreja teve vista dos autos, mas nada alegou a respeito da falta de intimação ou acerca do próprio documento encartado nos autos pelo órgão ministerial.
Quanto à constatação de que a sentença fez referência expressa à nota técnica, Kukina afirmou que esse fato, por si só, não ofende os princípios da ampla defesa e do contraditório, “haja vista que, como expressamente reconhecido pelo magistrado, tal nota foi elaborada a partir de elementos probatórios já contidos nos autos, o que, a toda evidência, retira-lhe qualquer caráter inovador”.
O relator explicou ainda que, nos termos do artigo 216 da Constituição Federal, o tombamento não é a única forma de proteção do patrimônio cultural, de modo que a utilização da ação civil pública para sua proteção não se condiciona à existência desse procedimento.
Para Sérgio Kukina, deve-se considerar que o TJ-MG partiu da premissa de que o processo de tombamento estava em andamento e os imóveis encontravam-se protegidos por decreto de intervenção provisória. “Dessa forma, rever tal premissa demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ”, concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão REsp 1.690.956
Fonte: Brasil 247 com informações do Conjur