O
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou no Diário da Justiça Eletrônico
(DJe) as resoluções que regulamentarão as eleições gerais de 2022. As normas,
que abordam os mais variados temas relativos ao pleito, como propaganda
eleitoral, pesquisas eleitorais e prestações de contas, entre outros, foram
aprovadas pelo plenário da Corte Eleitoral em dezembro de 2021. As permissões e
restrições previstas na propaganda eleitoral estão contidas no documento.
Caberá à Justiça Eleitoral julgar os casos que lhe chegarem, na forma de
processos originários ou recursos sobre o tema.
Para a elaboração
de cada resolução, foram realizadas audiências
públicas que possibilitaram a cidadãs e cidadãos, partidos
políticos, entidades da sociedade civil e instituições contribuírem para o
aprimoramento das resoluções do pleito de outubro. Nessas audiências, participaram
diversos movimentos engajados em causas como transparência no uso de recursos
eleitorais, combate à discriminação de gênero e raça e propagação de notícias falsas
e discurso de ódio na internet, entre outras.
Seguem
alguns dos pontos principais da Resolução nº 23.671,
de 14 de dezembro de 2021, que trata da propaganda eleitoral, do horário
eleitoral gratuito e condutas ilícitas na campanha:
Propaganda eleitoral na internet
A resolução que trata da
propaganda eleitoral reserva um capítulo para tratar
especificamente da propaganda na internet. Segundo a norma, a livre
manifestação de pensamento do eleitor na internet pode ser passível de
limitação se ofender a honra ou a imagem de candidatas e candidatos, partidos,
coligações ou federações, ou ainda se divulgar notícias falsas.
Será
permitida a propaganda eleitoral em páginas ou blogs na internet ou redes
sociais das candidatas e candidatos, partidos políticos, coligações ou
federações, desde que seus endereços sejam informados à Justiça Eleitoral. Não
é considerada propaganda eleitoral a publicação com elogios ou críticas a
candidatas e candidatos que seja feita por uma eleitora ou eleitor em sua
página pessoal. Apoiadores também poderão repercutir esse conteúdo, desde que
não recorram ao impulsionamento pago de publicações para alcançar maior
engajamento — somente candidatas e candidatos, partidos, coligações ou federações
partidárias poderão pagar pela divulgação de conteúdo.
A
propaganda eleitoral paga na internet deve ser identificada como tal onde for
exibida. Como é proibido o impulsionamento de conteúdo por apoiadores, esses
anúncios deverão identificar como responsáveis o candidato, o partido, a
coligação ou a federação. Também está vedada a contratação de pessoas físicas
ou jurídicas que façam publicações de cunho político-eleitoral em suas páginas
na internet ou redes sociais.
É
permitido o envio de mensagens eletrônicas aos eleitores que se cadastrarem
voluntariamente para recebê-las, desde que seus emissores sejam identificados e
sejam respeitadas as regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Também deverão ser disponibilizados meios para que a pessoa possa se
descadastrar para não mais receber conteúdo.
A
propaganda via telemarketing é proibida. O disparo em massa de conteúdo
eleitoral por meio de mensagens de texto, ou seja, sem o consentimento prévio
do destinatário, é ilegal e pode ser punido como abuso de poder econômico e
propaganda irregular, podendo inclusive acarretar na cassação do registro da
candidatura e na inelegibilidade. Pode ainda ser aplicada multa que varia entre
R$ 5 mil a R$ 30 mil.
Direito de resposta
Cabe
direito de resposta à propaganda na internet. Além disso, os abusos também
podem ser punidos com multa, e a Justiça Eleitoral poderá determinar a remoção
do conteúdo abusivo de páginas na internet e nas redes sociais. Isso sempre com
o cuidado para causar a menor interferência possível no debate democrático.
Propaganda na imprensa
O
capítulo V da resolução sobre propaganda eleitoral trata da propaganda
eleitoral na mídia impressa. Ela determina, por exemplo, que cada candidato
veicule até 10 anúncios por jornal ou revista no período entre o início da
propaganda eleitoral e a antevéspera das eleições. Esses anúncios não podem ser
maiores que um oitavo de página de jornal ou um quarto de página de revista. Os
mesmos princípios se aplicam ao jornal que publique o seu conteúdo na internet.
Os
anúncios deverão informar o valor pago pela sua publicação, sob pena do
pagamento de multa de mil reais a R$ 10 mil.
Não
é considerada propaganda eleitoral a divulgação por jornal ou revista de
opinião favorável a candidato, partido, coligação ou federação, desde que não
seja em matéria paga. Eventuais abusos e excessos são passíveis de punição pela
Justiça Eleitoral e direito de reposta. (Do TSE).
Fonte: Contraponto