A
partir do dia 1º de janeiro de 2022, todas as entidades ou empresas que
realizarem pesquisas de opinião pública sobre intenção de voto em possíveis
candidatos à Presidência da República devem fazer o registro prévio no Tribunal
Superior Eleitoral (TSE).
Conforme o calendário eleitoral,
é necessário que esse cadastro ocorra até cinco dias antes da divulgação de
cada estudo, acompanhado das informações previstas no artigo 33 da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições),
como: quem contratou a pesquisa; valor e origem dos recursos; metodologia e
período de realização; e plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau
de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser
executado, intervalo de confiança e margem de erro.
O
cadastro das informações deve ser feito por meio do Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle) e
também devem constar o sistema interno de controle e verificação, conferência e
fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo; o questionário
completo; e o nome de quem pagou pela realização do trabalho, com a cópia da
respectiva nota fiscal.
A
norma também inclui as penalidades para quem divulgar estudos sem o prévio
registro, tendo em vista que a difusão de pesquisa fraudulenta constitui crime.
Por outro lado, não existe obrigatoriedade de divulgação das pesquisas
cadastradas.
Todas
as informações são públicas e ficam disponíveis no Portal do TSE.
Alterações
O
PesqEle permite que os responsáveis pela pesquisa alterem dados do registro,
antes que ele seja efetivado. Depois disso, será emitido um recibo eletrônico.
A alteração das informações após a emissão do recibo só poderá ser realizada
antes de encerrado o prazo de cinco dias para a divulgação dos resultados da
pesquisa.
Impugnações
A
impugnação do registro ou divulgação das pesquisas eleitorais pode ser feita
pelo Ministério Público Eleitoral (MPE); por candidatos e candidatas; e por
partidos políticos ou coligações. (Do TSE).