“A
declaração de tal intuito, se confirmado, é gravíssima e atenta contra a ordem
constitucional. E ao Supremo Tribunal Federal compete a guarda da
Constituição", diz o ministro do STF em nota
247 - O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Edson
Fachin publicou nota nesta segunda-feira (15) repudiando a confissão do general Eduardo Villas Bôas sobre o tuíte que fez em 2018, na véspera do
julgamento do HC do ex-presidente Lula, com o apoio do Alto Comando do Exército.
Fachin afirma ser
"intolerável e inaceitável qualquer forma ou modo de pressão injurídica
sobre o Poder Judiciário" e aponta ruptura constitucional no ato do
general: "a declaração de tal intuito, se confirmado, é gravíssima e
atenta contra a ordem constitucional. E ao Supremo Tribunal Federal compete a
guarda da Constituição".
Leia a nota na íntegra:
"Diante de
afirmações publicadas e atribuídas à autoridade militar e na condição de
relator no STF do HC 152752, anoto ser intolerável e inaceitável qualquer forma
ou modo de pressão injurídica sobre o Poder Judiciário. A declaração de tal
intuito, se confirmado, é gravíssima e atenta contra a ordem constitucional. E
ao Supremo Tribunal Federal compete a guarda da Constituição.
Está na
Constituição (art. 142) que ‘As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo
Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e
regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade
suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à
garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da
lei e da ordem’.
Frustrou-se o
golpe desferido nos Estados Unidos da América do Norte contra o Capitólio pela
postura exemplar das Forças Armadas dentro da legalidade constitucional. A
grandeza da tarefa, o sadio orgulho na preservação da ordem democrática e do
respeito à Constituição não toleram violações ao Estado de Direito democrático.
Por
derradeiro, registro que o julgamento daquele HC foi suplantando pela
apreciação colegiada posterior do Tribunal Pleno das ADCs 43, 44 e 54, em exame
que, no entender expresso desta relatoria, deveria ter antecedido o julgamento
da impetração. Fiz constar explicitamente no despacho de então que ‘como é
notório, pende de julgamento o mérito das ADCs 43 e 44, da relatoria do Ministro
Marco Aurélio, cuja tema precede, abarca e coincide com a matéria de fundo
versada no presente writ’".