A pandemia de
Covid-19 associada à descrença na política tem potencial de afastar os
eleitores das urnas, na opinião de Bruno Nichols, doutorando em Ciências
Políticas na UFPR. Ele destaca que é difícil estimar um percentual, mas calcula
que até 25% das pessoas podem abrir mão do direito e também do dever de ir
votar no dia 15 de novembro. Se a projeção se confirmar, a ausência será maior
do que a registrada nas eleições de 2018, que ficou na casa de 20%.
Já a Justiça Eleitoral aposta em uma
abstenção menor. Mesmo diante dos receios relacionados ao novo coronavírus, o
Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) acredita que o número de
ausentes não deve chegar a 16%, semelhante à eleição municipal anterior, de
2016. A coordenadora de comunicação social do TRE-PR, Rubiane Kreuz, explica
que o aplicativo e-título, usado para justificar ausência, reconhece a
localização do eleitor e não permite realizar o procedimento caso a pessoa
esteja na área do município em que esteja cadastrado. Pessoas que estejam em
isolamento por suspeita de contaminação terão de apresentar atestado médico ou,
em caso de confirmação, o resultado do exame. Rubiane também comenta que a
Justiça eleitoral tem feito campanhas sobre a importância do voto.
Entre os eleitores
há os que querem ir votar e os que não fazem questão. A artesã Onéglia
Vincenzi, de 74 anos, não pretende ir à urna porque alega não acreditar em mais
nenhum candidato. No caso dela, o voto é facultativo por causa da idade e, como
está no grupo de risco para a Covid-19, prefere não arriscar. Mas há quem não
abre mão de exercer o direito de escolher seus representantes na política, como
o empresário Francisco Adelino da Rosa Junior, de 44 anos, que pretende votar
porque acredita que é a forma que está ao seu alcance para melhorar o futuro. A
Justiça Eleitoral afirma que adotou protocolos de saúde para garantir a
segurança sanitária para votantes e mesários.
A Câmara dos Deputados chegou a debater a
possibilidade, no projeto de lei 4469/20, de tornar o voto facultativo nesta
eleição, em função da pandemia, mas a proposta não avançou. Para a Justiça
Eleitoral, pertencer ao grupo de risco por causa de fatores como idade e
comorbidades ou mesmo a busca pelo isolamento social não são justificativas
aceitas para não comparecer à urna. O voto é obrigatório para pessoas
alfabetizadas entre 18 e 70 anos que não testaram positivo ao covid-19 nas
últimas duas semanas que antecedem a votação. Para controlar a aglomeração em
15 de novembro, o horário foi estendido das 7 horas da manhã até às 17 horas,
com período das 7 às 10 horas preferencial para os idosos, o que representa um
aumento de 1 hora.
TAXA DE ABSTENÇÃO
2016
16%
2018
20,33% no primeiro turno
21,3% no segundo turno
2020
Previsão de até 25%, segundo especialista
e 16%, segundo TRE-PR
PUNIÇÕES EM CASO
DE ABSTENÇÃO SEM JUSTIFICATIVA
Enquanto não
regularizar sua situação com a Justiça Eleitoral, o eleitor não poderá,
conforme o § 1º do art. 7º do Código Eleitoral - Lei nº 4.737, de 1965:
• Além da multa de R$3,50;
• Receber vencimentos, remuneração,
salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal,
bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de
qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam
serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da
eleição;
• Participar de concorrência pública ou
administrativa da União, dos estados, dos territórios, do Distrito Federal, dos
municípios ou das respectivas autarquias;
• Obter empréstimos nas autarquias, nas
sociedades de economia mista, nas caixas econômicas federais e estaduais, nos
institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento
de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com
essas entidades celebrar contratos;
• Inscrever-se em concurso ou prova para
cargo ou função pública, e neles ser investido ou empossado;
• Participar de concorrência pública ou
administrativa da União, dos estados, dos territórios, do Distrito Federal, dos
municípios ou das respectivas autarquias;
• Renovar matrícula em estabelecimento de
ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
• praticar qualquer ato para o qual se
exija quitação do serviço militar ou imposto de renda;
• Obter certidão de quitação eleitoral,
conforme disciplina a Res.-TSE nº 21.823/2004;
• Obter passaporte (1) ou carteira de
identidade; (1) A restrição prevista no § 1º não é aplicável ao brasileiro
residente no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno
ao Brasil, conforme disciplinado pelo § 4º do art. 7º do Código Eleitoral.
• Obter qualquer
documento perante repartições diplomáticas a que estiver subordinado.
Fonte Tribunal Superior Eleitoral (TSE).