A íntegra do novo decreto está disponível no site da Prefeitura de Arapongas |
A Prefeitura de
Arapongas publicou no final da tarde desta sexta-feira, (10), o decreto Nº
208/20, DE 10 DE ABRIL DE 2020, assinado pelo prefeito Sérgio Onofre, que
dispõe sobre retorno gradual das atividades comerciais do município, que
haviam sido suspensas ou restritas por meio dos Decretos Municipais
publicados para o enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do
COVID-19. Entre outras medidas, o novo decreto prevê o retorno gradual da
abertura do comércio, a partir da próxima segunda-feira (13), porém, com
restrições que devem ser cumpridas.
Contudo, o mesmo decreto inclui também que
fica mantida a suspensão, até o dia 17 de abril de 2020, visando melhor estudo
e definição de regras sanitárias, das seguintes atividades: cinemas
e demais locais de eventos; pubs, casas noturnas, tabacarias, boates, salões de
festas e similares; clubes, associações recreativas e congêneres; áreas comuns,
salão de festas, playgrounds, piscinas e academias de condomínios; feiras
livres, parques públicos e similares; Academias, centros de ginástica,
ballet, dança e similares, em que haja troca de instrumentos ou contato físico
entre os usuários.
Confira:
- A partir da data de 13 de
abril de 2020 passam a vigorar as seguintes regras relacionadas ao
enfrentamento do COVID-19:
- Ficam mantidas as práticas de
distanciamento social,recomendadas, como forma de evitar a transmissão
comunitária do COVID-19 e manter o achatamento da curva de proliferação do
vírus no Município de Arapongas, observadas as seguintes determinações.
- Devem observar ao máximo o
distanciamento social sem frequentar o
comércio local, as seguintes pessoas: com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos; crianças (com idade de 0 a 12 anos); Cardiopatas graves
ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados); -
Portadores de arritmias, Hipertensão arterial sistêmica descompensada);
Pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de
asma moderada/grave, DPOC); - Imunodeprimidos; - Doentes renais crônicas em
estágio avançado (graus 3, 4 e 5); Diabéticos, conforme juízo clínico; e,
Gestantes de alto risco.
- Fica estabelecido o uso massivo de
máscaras, para evitar a transmissão comunitária da COVID-19. § 1º. Será
obrigatório o uso de máscaras aos usuários/consumidores: I - para embarque no
transporte público coletivo e acesso ao terminal; II - para uso de táxi ou
transporte compartilhado de passageiros; III- para acesso aos estabelecimentos
considerados como essenciais (supermercados, mercados, farmácias, entre outros,
já autorizada à abertura nos decretos anteriores); IV - para acesso aos
estabelecimentos comerciais, somado a outras regras deste Decreto; V - para o
desempenho das atividades em repartições públicas e privadas. § 2º. Poderão ser
usadas máscaras de pano, confeccionadas manualmente, conforme Nota Informativa
do Ministério da Saúde em anexo.
- Podem permanecer em atividade (abertos)
as empresas de serviços essenciais, listadas no Decreto Municipal nº. 173/2020
e no Decreto Estadual nº. 4.317/2020. § 1º. É responsabilidade das empresas: I
- fornecer máscaras e álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para
todos os funcionários; II - disponibilizar álcool em gel ou álcool 70% (setenta
por cento) para todos os clientes ao acessarem as lojas e os guichês/caixas;
III - controlar a lotação: a) de 1 (uma) pessoa a cada 3 (três) metros quadrados
de área livre do estabelecimento, considerado o número de funcionários e
clientes; b) organizar filas com distanciamento de 2 (dois) metros entre as
pessoas; c) controlar o acesso de entrada e preferencialmente realizar a
testagem de temperatura (por meio de aparelho sem contato), recomendando-se o
não atendimento de pessoas cuja temperatura esteja acima de 37,7 graus Celsius;
d) controlar o acesso de apenas 1 (um) representante por família nos
estabelecimentos de grande fluxo, tais como mercados, supermercados,
mercearias, padarias, açougues e farmácias; e) manter a quantidade máxima de 10
(dez) pessoas por guichê/caixa em funcionamento em locais de grande fluxo, tais
como mercados, supermercados, atacados, mercearias, padarias, açougues e
farmácias. IV - manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos
com limpeza permanente, inclusive com produtos destinados ao combate de vírus e
bactérias, como, por exemplo, álcool 70%, hipoclorito, etc; adotar, sempre que
possível, práticas de vendas por agendamento e/ou aplicativos para entregas a
domicílio (delivery). VI– adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas
dos colaboradores/empregados; VII– não atender consumidores desprovidos de
máscara.
- Os demais estabelecimentos
comerciais poderão retornar suas atividades de atendimento ao público, a partir
do dia 13 de abril de 2020, com as seguintes regras: I - fornecer máscaras para
funcionários e álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento); II - fornecer
álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para clientes (ao entrar no
estabelecimento e nos caixas); III - controlar a lotação de 1 (uma) pessoa a
cada 3 (três) metros quadrados de área livre, considerando o número de
funcionários e clientes; IV– manter os sanitários constantemente higienizados e
dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras. V – definir escalas para
os funcionários, quando possível, a fim de diminuir o fluxo de pessoas
internamente; VI - preferencialmente realizar a testagem de temperatura (por
meio de aparelho sem contato), recomendando-se o não atendimento de pessoas
cuja temperatura esteja acima de 37,7 graus Celsius; VII– adotar o
monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados;
VIII–não atender consumidores desprovidos de máscara. § 1º O não cumprimento
das medidas acima ensejarão no fechamento compulsório do estabelecimento. § 2º
Fica permitido ao comércio em geral, varejista e atacadista a operar pelo
sistema de entrega a domicilio (delivery) ou drive thru (retirada rápida),
inclusive deve ser preferencialmente adotado.
- As indústrias deverão adotar as
seguintes regras, no prazo de 7 (sete) dias a contar da publicação deste
decreto, além de outras determinadas pela Organização Mundial da Saúde e
Ministério da Saúde: I - fornecer máscaras e álcool em gel ou álcool 70%
(setenta por cento) para seus colaboradores; II – manter os sanitários
constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e
lixeiras; III – definir escalas de trabalho para seus colaboradores, quando
possível; IV – monitorar diariamente sinais e sintomas dos
colaboradores/empregados.
- Fica estabelecido que as instituições
bancárias devam se limitar aos serviços de autoatendimento, devendo os
referidos estabelecimentos manter a higienização permanente de todos os
terminais. Os bancos, excepcionalmente, poderão manter atendimento
presencial de usuários que estejam sem cartão e/ou senha, especificamente para
pagamentos de benefícios sociais e assistenciais, observando: a) lotação máxima
de 1 (uma) pessoa a cada 3 (três) metros quadrados de área livre; b) organizar
filas com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas, inclusive
externamente.
- Restaurantes, lanchonetes, bares e
conveniências, poderão atender ao público, a partir do dia 13 de abril de 2020,
de segunda a sexta-feira, no máximo até às 20h (vinte horas), cumprindo
obrigatoriamente com os seguintes requisitos, sob pena de fechamento
compulsório: lotação de 30% (trinta por cento) da capacidade do local definida
no alvará de funcionamento; reduzir número de mesas e manter distanciamento
mínimo de 3 (três) metros entre cada mesa; suspender a utilização do sistema de
buffet (self service), adotando práticas de servir aos clientes sem estes terem
acesso aos utensílios de uso coletivo e filas; fornecer máscaras e álcool
em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para todos os funcionários; determinar
o uso pelos funcionários de tocas e máscaras no manuseio de alimentos e
utensílios; fornecer álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para
todos os usuários na entrada e caixas; higienizar copos, pratos e
talheres da maneira correta, inclusive com a utilização de álcool 70% (setenta
por cento), dando preferência ao uso de itens descartáveis; os empregados que
manipularem itens sujos, como restos de alimentos sempre deverão fazer uso de
luvas; dispor de detergentes e papel toalha nas pias; higienizar os sanitários
constantemente e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras;
higienizar corrimões, mesas, cadeiras, bem como locais de uso comum;
preferencialmente trabalhar com entregas a domicílio (delivery) e retirada no
balcão (drive thru); obrigatoriamente devem adotar o monitoramento diário
de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados. os estabelecimentos
que possuem provadores (por exemplo roupas e calçados), deverão proceder à
higienização dos itens a cada prova, mediante vaporização, entre outras formas.
Parágrafo único. Não se aplica a limitação de dias e horário previstos no caput
deste artigo para atendimento de serviços de entrega (delivery), atividades de
e-commerce e drive thru (retirada rápida).
- A realização de missas, cultos e
atividades religiosas deverão observar as seguintes regras: lotação máxima de
20% da capacidade do local definida no alvará de funcionamento; manter a
higienização com álcool 70% ou produto compatível nos bancos e/ou assentos;
demarcação e orientações para manter distâncias de ao menos 2,5 metros
entre as fileiras de bancos ou assentos; demarcação de 1,5 metros de distância
nos bancos e/ou assentos entre as pessoas; utilização de máscaras por
todos os colaboradores das instituições religiosas e recomendação aos
frequentadores no mesmo sentido.
A íntegra do
decreto pode ser consultada no Diário Oficial do Município, através do link: https://www.arapongas.pr.gov.br/editais/2020/abr/10.04_assinado.pdf