Advogados de Lula, Cristiano Zanin Martins e Valeska Martins |
Passa a
ser crime, punido com detenção de 3 meses a 1 ano, violar direito ou
prerrogativa de advogado como a inviolabilidade de seu escritório ou local de
trabalho e sigilo de comunicação. Ou seja: se a lei valesse antes, o escritório
que defendeu o ex-presidente Lula jamais poderia ter sido espionado pela Lava
Jato
Da Agência Câmara – O Plenário da
Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (14) o Projeto de Lei 7596/17,
do Senado, que define os crimes de abuso de autoridade cometidos por agente
público, servidor ou não no exercício de suas funções. A matéria será enviada à
sanção presidencial.
Segundo o texto,
essas condutas somente serão crime se praticadas com a finalidade específica de
prejudicar outra pessoa ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, assim como por
mero capricho ou satisfação pessoal.
Já a divergência na interpretação de lei
ou na avaliação de fatos e provas não será considerada, por si só, abuso de
autoridade.
Estão sujeitos a responderem por esses
crimes qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta,
indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios. Incluem-se nesse rol, portanto, os
servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas; e membros do
Legislativo; do Executivo; do Judiciário; do Ministério Público; e dos
tribunais ou conselhos de contas.
A nova lei será aplicada ainda a todo
aquele que exercer, mesmo de forma transitória e sem remuneração, qualquer
forma de vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade
pública.
Para o relator, deputado Ricardo Barros
(PP-PR), o projeto permite uma atualização do tema tratado na Lei 4.898/65, que é revogada pelo projeto.
“Quem, em geral,
vai denunciar é o Ministério Público e quem vai julgar é o juiz, por isso não
cabe dizer que está havendo uma perseguição a esses agentes públicos”, afirmou.
Indenização e
perda do cargo
O projeto considera como efeitos da condenação criminal outras penalidades,
como obrigação de indenizar o dano causado segundo fixado pelo juiz na
sentença; a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública
pelo período de 1 a 5 anos; e a perda dessas mesmas funções.
Entretanto, a inabilitação para o cargo ou
sua perda somente serão aplicados nos casos de reincidência em crime de abuso
de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados os motivos na
sentença.
Penas restritivas
de direitos
Como as penas para os crimes tipificados são de detenção, ou seja, de baixo potencial ofensivo, o próprio projeto prevê penas substitutivas: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato pelo prazo de 1 a 6 meses, com a perda da remuneração e das vantagens; e proibição de exercer funções de natureza policial ou militar no município em que tiver sido praticado o crime e naquele em que residir ou trabalhar a vítima pelo prazo de 1 a 3 anos.
Como as penas para os crimes tipificados são de detenção, ou seja, de baixo potencial ofensivo, o próprio projeto prevê penas substitutivas: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato pelo prazo de 1 a 6 meses, com a perda da remuneração e das vantagens; e proibição de exercer funções de natureza policial ou militar no município em que tiver sido praticado o crime e naquele em que residir ou trabalhar a vítima pelo prazo de 1 a 3 anos.
Essas penas podem ser aplicadas isolada ou
cumulativamente.
Criança e
adolescente
No Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), o projeto determina que a
perda do cargo, do mandato ou da função pública somente ocorrerá se houver
reincidência nos crimes praticados com abuso de autoridade contra criança ou
adolescente tipificados no estatuto.
Essa perda de cargo está prevista no Código
Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) e é aplicada quando a pena privativa de
liberdade for por tempo igual ou superior a um ano.
Um dos crimes tipificados no estatuto, por
exemplo, é o de produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar,
por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança
ou adolescente.
A pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa
aumenta de 1/3 se o crime for praticado por agente no exercício de cargo ou
função pública ou a pretexto de exercê-la.
Ação penal
Os crimes de abuso de autoridade serão apurados com base em ação penal pública
incondicionada, ou seja, não dependerá de queixa do ofendido para se oferecer a
denúncia contra o suspeito.
Entretanto, se a ação penal pública não
for apresentada no prazo legal, poderá haver a ação privada; e o Ministério
Público poderá fazer acréscimos a ela, rejeitá-la e oferecer denúncia
substitutiva. No caso de negligência do querelante, o órgão poderá retomar a
ação como parte principal.
O ofendido terá o prazo de seis meses,
contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia, para
entrar com a ação privada.
O projeto prevê também que as penas
criminais são aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou
administrativa, mas a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em
estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever
legal ou no exercício regular de direito faz coisa julgada em âmbito cível,
assim como no administrativo-disciplinar.
Em outras palavras, se a pessoa for
inocentada na esfera criminal não poderá ser condenada na esfera cível
(indenização) ou administrativo-disciplinar (sanções previstas em outras normas
específicas).
Prisão temporária
O projeto muda a Lei 7.960/89 para estabelecer novas
regras sobre a prisão temporária. Atualmente, a lei prevê que o preso deverá
ser posto imediatamente em liberdade depois do prazo de cinco dias fixado para
esse tipo de prisão, exceto se ela tiver sido convertida em preventiva.
Com a nova regra, exige-se que o mandado
de prisão temporária deverá conter necessariamente o período de sua duração e o
dia em que o preso deverá ser libertado. Após esse prazo, a autoridade
responsável pela custódia deverá pôr imediatamente o preso em liberdade,
independentemente de nova ordem da autoridade judicial, exceto se já tiver sido
comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.
Advogado
No Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), passa a ser crime, punido
com detenção de 3 meses a 1 ano, violar direito ou prerrogativa de advogado
como a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho e sigilo de
comunicação; a comunicação com seus clientes; a presença de representante da
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) quando preso em flagrante por motivo ligado
ao exercício da advocacia; e prisão temporária especial.
Escutas
Em relação ao crime de “grampo” ilegal, o projeto inclui a escuta ambiental
entre os atos tipificados como tal, sujeitos a pena de reclusão de 2 a 4 anos e
multa. O texto especifica ainda que praticará esse crime o juiz que determinar
a execução de “grampo”, escuta ou qualquer outra interceptação de comunicação
com objetivo não autorizado em lei.
Reportagem –
Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli