Responsável
pelo vazamento ilegal e grampo contra a então presidente Dilma Rousseff, quando
era juiz da Lava Jato, o agora ministro Sergio Moro decidiu demitir um delegado
da Polícia Federal acusado de vazar informação à imprensa e corrupção
247 - O ministro da
Justiça, Sergio Moro, demitiu o delegado de Polícia Federal Sílvio de Oliveira
Salazar, que foi processado sob a acusação de vazamento de informação à
imprensa, formação de quadrilha, tráfico de influência, violação de sigilo
funcional e corrupção passiva.
De acordo com reportagem de Frederico
Vasconcelos, do jornal Folha de S.
Paulo, a portaria assinada por Moro foi publicada nesta quarta-feira
(10) e aponta as irregularidades praticadas por Salazar, entre as quais
“publicar, sem ordem expressa da autoridade competente, documentos oficiais,
embora não reservados” e “divulgar, através da imprensa escrita, falada ou
televisionada, fatos ocorridos na repartição”.
Moro foi responsável pelo vazamento ilegal
e grampo contra a então presidente Dilma Rousseff, quando era juiz da Lava
Jato. Atualmente, o ministro é o principal personagem de um escândalo
envolvendo mensagens até então secretas de conversas com os procuradores da
Lava Jato que evidenciam a parcialidade do então juiz em conluio para condenar
o ex-presidente Lula.
Diz a portaria assinada por Moro para
demitir Salazar que o delegado infringiu a lei, ao "praticar ato que
importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial;
publicar, sem ordem expressa da autoridade competente, documentos oficiais,
embora não reservados, ou ensejar a divulgação do seu conteúdo, no todo ou em
parte; prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial;
praticar ato lesivo da honra ou do patrimônio da pessoa, natural ou jurídica,
com abuso ou desvio de poder, ou sem competência legal".
O delegado foi preso na Operação Avalanche,
que desbaratou quadrilha de policiais e empresários suspeitos da prática de
extorsão, fatos ocorridos entre dezembro de 2007 e junho de 2008.
Confira a íntegra
da Portaria:
PORTARIA Nº 650,
DE 10 DE JULHO DE 2019
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA
PÚBLICA, no exercício da competência delegada pelo art. 1º, inciso I, do
Decreto nº 3.035, de 27 de abril de 1999, à vista do que consta do Processo nº
08500.028855/2014-80 e pelos fundamentos de fato e de direito apresentados pela
Consultoria Jurídica, conforme PARECER n. 00646/2019/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, de 7
de junho de 2019, e DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 0858/2019/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, de
12 de junho de 2019, aprovados elo DESPACHO DE APROVAÇÃO n.
01076/2019/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, de 08 de julho de 2019, proferido pelo
Consultor Jurídico, que adota, e sob o fundamento dos arts. 48, inciso II, da
Lei n° 4.878, de 3 de dezembro de 1965, e 132, incisos IV e XI, da Lei n°
8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:
Demitir SÍLVIO DE OLIVEIRA SALAZAR,
ocupante do cargo de Delegado de Polícia Federal do Quadro de Pessoal da
Polícia Federal, Mat. PF n° 11248, por infringir o disposto nos arts. 43,
incisos II, VIII, XLIII, XLVIII e LXII, da Lei n° 4.878, de 3 de dezembro de
1965, e 132, incisos IV e XI, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
combinado com o art. 11, caput e incisos I e III, da Lei nº 8.429, de 2 de
junho de 1992, ao divulgar, através da imprensa escrita, falada ou
televisionada, fatos ocorridos na repartição, propiciar-lhes a divulgação, bem como
referir-se desrespeitosa e depreciativamente às autoridades e atos da
administração; praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para
comprometer a função policial; publicar, sem ordem expressa da autoridade
competente, documentos oficiais, embora não reservados, ou ensejar a divulgação
do seu conteúdo, no todo ou em parte; prevalecer-se, abusivamente, da condição
de funcionário policial; praticar ato lesivo da honra ou do patrimônio da
pessoa, natural ou jurídica, com abuso ou desvio de poder, ou sem competência
legal; revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das
atribuições e que deva permanecer em segredo, e praticar ato de improbidade
administrativa e corrupção, observando-se, em consequência, o disposto nos arts.
136 e 137, parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
SERGIO MORO