"Respeitosamente,
porém, faço uma provocação: tendo em vista o manifesto interesse da
coletividade na Operação Lava Jato, por uma questão de coerência, não seria o
caso de a íntegra das caixas de e-mails corporativos das autoridades colocadas
sob suspeição (sejam do Poder Judiciário, sejam do MPF) serem remetidas
independentemente de ordem judicial aos órgãos de fiscalização", publicou
Francisco Prehn Zavascki em seu perfil no Facebook
No entanto, em recentíssimo
precedente, o TRF4, apoiado em parecer do MPF, entendeu que as caixas de
e-mails corporativos não estão submetidas à regra constitucional da
inviolabilidade das comunicações.
No caso, uma autarquia federal,
na qual tramitava um inquérito administrativo para investigar
ex-administradores de uma companhia de previdência, sem qualquer ordem
judicial, e sem estarem investigando qualquer fato específico (portanto, numa
verdadeira “expedição de pesca”), acessaram as caixas de e-mails dos
ex-administradores contidas nos servidores da empresa (que é privada) e
utilizaram essas informações para embasaram imputações que tem repercussões no
âmbito civil e penal.
Esse ato foi contestado
judicialmente e o TRF4, com base em parecer do MPF, afirmou que “o e-mail
corporativo é uma ferramenta de trabalho, que pertence ao empregador, e não aos
funcionários, que devem restringir o seu uso ao cumprimento de suas
atribuições. Assim, o primeiro pode (e deve) zelar pela utilização adequada dos
meios proporcionados aos segundos, para o desempenho de suas funções”. Dessa
forma, “se o objeto das correspondências é, confessadamente, a atuação da
entidade investigada (presentada por seus dirigentes), a inviolabilidade de
correspondências não pode ser oposta ao poder de polícia ínsito à atividade
regulatória, previsto no Decreto-Lei n. 73/66, na Lei n. 6.204/74, 10.190/2001
e na Lei Complementar n. 109/2001”.
Diante disso, concluiu o TRF4
que “as informações obtidas por meio do monitoramento de e-mail corporativo não
são provas ilícitas, quando relativas a aspectos não pessoais e de interesse da
Administração Pública ou da coletividade”.
Reitero que não concordo com
esse entendimento, pois acredito que, mesmo nestes casos, incide a garantia da
inviolabilidade das comunicações. Respeitosamente, porém, faço uma provocação:
tendo em vista o manifesto interesse da coletividade na Operação Lava-Jato, por
uma questão de coerência, não seria o caso de a íntegra das caixas de e-mails
corporativos (e, pela lógica, das mensagens constantes dos celulares
corporativos) das autoridades colocadas sob suspeição (sejam do Poder
Judiciário, sejam do MPF) serem remetidas independentemente de ordem judicial
aos órgãos de fiscalização competentes para que, vasculhando-as, possam achar
eventuais irregularidades? Deixo a pergunta no ar apenas para reflexão.