A Associação Juízes para a Democracia (AJD) emitiu uma nota
de apoio ao desembargador Rogério Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4a
Região (TRF-4), que concedeu um habeas corpus ao ex-presidente Lula neste
domingo (8). A decisão foi descumprida duas vezes pela Polícia Federal após ser
contestada pelo juiz Sérgio Moro. Por fim, o Habeas Corpus foi “suspenso” pelo
presidente do TRF-4, Thompson Flores.
Segundo a
presidenta do Conselho Executivo da AJD, Laura Rodrigues Benda, a decisão do
desembargador Favreto deveria ter sido cumprida ontem. “É muito perigoso esse
imbróglio por conta do que significa em relação ao Estado Democrático de
Direito. O Favreto está em plantão, tendo sido designado para apreciar o habeas
corpus e com plena competência. Se houver uma eventual mudança da decisão tem
que ocorrer pelos meios previstos na Constituição e pelo devido processo
legal.”
Confira abaixo a íntegra da nota da AJD:
A
Associação Juízes para a Democracia (AJD), entidade não governamental, de
âmbito nacional, sem fins corporativos, que tem como um de seus objetivos
estatutários a defesa dos direitos e garantias fundamentais e a manutenção do
Estado Democrático de Direito, vem a público manifestar-se nos seguintes
termos:
1.
No dia 8 de julho de 2018, o Desembargador Federal Rogério Favretto,
respondendo pelo regime de plantão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
concedeu liminar em habeas corpus determinando a suspensão da execução
provisória da pena e concedendo liberdade ao paciente Luiz Inácio Lula da
Silva. Determinou o cumprimento da decisão em regime de urgência, com expedição
de alvará de soltura pelo E. Tribunal, a ser apresentado a “qualquer autoridade
policial presente na sede da carceragem da Superintendência da Polícia Federal
em Curitiba”.
2.
Em sua decisão, o Desembargador salientou, inicialmente, que medidas destinadas
à garantia do direito à liberdade devem ser analisadas a qualquer momento,
especialmente diante de fatos novos. Afirmou que não havia sido submetida à
apreciação judicial a situação do paciente figurar como pré-candidato às
eleições presidenciais que ocorrerão em outubro do corrente ano. Entendeu que a
falta de isonomia entre todos os candidatos no processo eleitoral, com a
manutenção da ordem de prisão, poderia contaminar todo o exercício cidadão da
democracia, prejudicando, portanto, não apenas os direitos individuais do
paciente, mas também direitos difusos de toda a coletividade. Concluiu que, não
estando o paciente com seus direitos políticos suspensos, deve ser garantido o
seu direito político de participação do processo democrático das eleições
nacionais, seja nos atos internos partidários, seja nas ações de pré-campanha,
fundamentando a sua decisão em dispositivos constitucionais e em normativo
internacional. Por fim, salientou que, após a decisão do HC 152.752/PR, por
apertada maioria, 6×5, já existem decisões do próprio STF mantendo a presunção
de inocência até o trânsito em julgado, ante a possibilidade de revisitação do
tema, pela necessidade de julgamento de mérito das ADCs nº 43 e 44, apenas
ainda não pautadas em virtude do recesso judiciário.
3.
Trata-se, portanto, de decisão jurídica bem fundamentada em exercício de
competência legal e constitucionalmente atribuída. Especificamente sobre a
prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, a Associação
Juízes para Democracia já emitiu nota técnica, ressaltando os riscos da
supressão da garantia constitucional prevista expressamente no inciso LVII do
artigo 5º da Constituição Federal. Da mesma forma, não restam dúvidas de que a
higidez do processo eleitoral exige a ampla participação de todos os
candidatos, que se encontrem em pleno gozo de seus direitos políticos, inclusive
no período de pré-candidatura, salvo decisão judicial em sentido contrário.
4.
Importante registrar que a decisão prolatada pode ser reformada pela
interposição do recurso cabível, junto ao órgão julgador competente, na forma
da lei e do regimento interno do Tribunal. Incumbe, pois, à autoridade policial
à qual se destina o alvará de soltura o cumprimento imediato da ordem judicial,
sob pena de grave conflito entre as instituições, diante da tentativa de
sobreposição do Poder Executivo sobre o Poder Judiciário, tendente a causar
grave desequilíbrio institucional e a ruptura do próprio Estado Democrático de
Direito.
5.
Por fim, vale salientar que a garantia da independência judicial é um dos
pilares do próprio Estado Democrático de Direito e deve ser praticada por todos
os cidadãos, inclusive pelos integrantes do próprio Poder Judiciário.
Incabível, assim, que magistrados de instâncias inferiores ou de mesma
instância profiram contraordens à decisão de segundo grau, analisando a
validade ou não dessa, especialmente no curso do período de férias e não
estando nem sequer na escala de plantão. Importante lembrar que o magistrado
responsável pela condução da ação penal não possui incumbência pela execução da
pena e é autoridade absolutamente incompetente para analisar a validade ou não
da decisão de segunda instância. O mesmo se diga de magistrados que pretendem
avocação para si de processos, sem razão fundamentada.
A
Associação Juízes para a Democracia (AJD) reafirma, portanto, o seu compromisso
de respeito à ordem e às garantias constitucionais, que emanam do próprio
Estado Democrático de Direito e que se mostram essenciais para o exercício
pleno da democracia, manifestando seu integral apoio ao Desembargador Federal
Rogério Favreto e repudiando quaisquer tentativas de tumulto ao bom andamento
processual.
Com
informações da Rede Brasil Atual.