O
Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu medida cautelar
determinando que o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná
(DER-PR) suspenda imediatamente a realização de serviços do Programa de
Conservação do Pavimento contratados por valores superiores àqueles estipulados
no contrato original, durante o período de vigência dos aditivos dos contratos
números 156/2012, 164/2012 e 200/2012.
Os
conselheiros determinaram, ainda, que o DER-PR adeque os seus procedimentos às
normas licitatórias e, em todos os seus atos administrativos contratuais,
abstenha-se de formalizar aditivos nos contratos sem o adequado planejamento;
de realizar aditivos contratuais com valores quantitativos superiores aos
limites legais, previstos no artigo 65 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e
Contratos); e de utilizar recursos de quantitativos remanescentes de períodos
diversos do previsto no contrato executado.
A cautelar
foi concedida pelo conselheiro Nestor Baptista em 20 de junho; e homologada na
sessão do Tribunal Pleno realizada nesta quinta-feira (28 de junho).
O pedido
de medida cautelar consta na Comunicação de Irregularidade encaminhada pela
Quarta Inspetoria de Controle Externo (4ª ICE) em face do DER-PR, por meio da qual a unidade de
fiscalização noticiou irregularidades constatadas na fiscalização de contratos
firmados pelo DER-PR para execução do Programa de
Conservação do Pavimento.
Comunicação
de Irregularidade
Os
analistas de controle da 4ª ICE analisaram, por amostragem, os contratos
números 156/2012, 164/2012 e 200/2012, que têm por objeto a execução de
serviços de conservação rodoviária de pavimentos, nos quais foram constatadas
graves irregularidades. Segundo a Inspetoria, as prorrogações dos contratos
analisados ocorreram sem planejamento, sem as justificativas necessárias, com
erros gritantes em relação aos quantitativos de cada item contratado e com
estimativa de serviços completamente destoante da realidade.
De acordo
com a equipe de fiscalização, houve execução contratual em quantitativos
diferentes do pactuado, com acréscimo de prestação de serviços em percentual
superior a 25%, sem formalização de aditivo contratual. Além disso, houve
prestação e pagamento de serviços em volume superior ao contratado, com
utilização de quantitativos remanescentes de período diverso do estipulado em
contrato.
Contratos
e sobrepreço
O gestor
responsável pelos contratos analisados era Nelson Leal Júnior, diretor-geral do
DER-PR à época dos fatos. O contrato nº 156/2012 se refere à Superintendência
Regional Noroeste do DER-PR - região de Maringá - e tinha como valor inicial R$
14.382.413,11. O valor final, após os aditivos contratuais, chegou a R$
33.344.023,88, resultando em uma diferença de R$ 18.961.610,77.
O
contrato nº 164/2012 se refere à Superintendência Regional Oeste do DER-PR -
região de Cascavel - e tinha como valor inicial R$ 19.734.668,81. O valor
final, após os aditivos contratuais, alcançou R$ 50.164.100,17, resultando em
uma diferença de R$ 19.734.668,81.
O
contrato nº 200/2012 se refere à Superintendência Regional Norte do DER-PR -
região de Londrina - e tinha como valor inicial R$ 12.894.992,05. O valor
final, após os aditivos contratuais, atingiu R$ 36.232.161,67, resultando em
uma diferença de R$ 23.337.169,62.
As
empresas beneficiadas pelos aditivos contratuais que, somados, resultaram em
uma diferença de R$ 62.033.449,20 em relação aos valores originalmente
contratados foram: Asphalt Pavimentação Asfáltica Ltda., Dalba Engenharia de
Empreendimentos Ltda. e o Consórcio Evento-Compasa, formado pelas empresas
Evento Construtora de Obras Ltda. e Compasa do Brasil Distribuidora de
Derivados de Petróleo Ltda.
A 4ª ICE
apontou, ainda, a execução de serviços sem cobertura contratual nos valores de
R$ 7.830.401,72 em relação ao contrato nº 156/2012; de 4.974.092,16, ao
contrato nº 164/2012; e de R$ 6.273.379,41, ao contrato nº 200/2012,
totalizando R$ 19.077.873,29.
Decisão
O
conselheiro do TCE-PR afirmou que estão presentes no processo os requisitos
para a concessão da medida cautelar, pois as "irregularidades apontadas
pela unidade de fiscalização foram fundamentadas de maneira notável".
Baptista destacou que o DER-PR contratou e prorrogou os contratos do Programa
de Conservação do Pavimento sem uma análise detida dos serviços a serem
executados, sem um planejamento mínimo e com justificativas apenas em relação
ao aspecto formal, superficiais e elaboradas de modo padronizado, sem prévia
análise das condições da rodovia.
O relator
ressaltou que os quantitativos e serviços foram repetidos automaticamente nos
aditivos, mesmo que no período anterior tenham sido demandados em maior ou
menor quantidade; e que a discrepância em alguns itens chega a percentuais absurdos,
como 242%, 280% e 314%, em violação ao limite legal de 25% para acréscimos. Ele
também afirmou que houve alterações contratuais nos aditivos, com supressão de
alguns serviços.
O
conselheiro frisou, ainda, que não foram violados apenas os princípios da
legalidade e da eficiência administrativa, mas a própria finalidade da
licitação. Isso porque, para se escolher a melhor proposta, é preciso que se
saiba exatamente o que e quanto se está contratando; e o erro na quantificação
de itens resulta em problemas como ausência de interessados; influência na
composição da planilha de preços, dos detalhamentos dos encargos sociais; e
inserção de requisitos técnicos desarrozoados, em prejuízo à concorrência.
Baptista
concluiu que o procedimento padrão do DER-PR nos contratos analisados foi a
utilização de valores não usados em um item contratado para a execução de
outros itens que excederam o previsto, em períodos diversos, em uma espécie de
remanejamento orçamentário dentro do contrato. Ele lembrou que a utilização dos
saldos orçamentários em período posterior viola as normas de contabilidade
pública.
Finalmente,
o relator afirmou que houve benefício indevido às empresas contratadas, já que
foi permitida a execução de serviços muito superiores ao licitado, com lucros
maiores do que os previstos; e que os acréscimos expressivos nos quantitativos
demandados ensejariam a realização de nova licitação. Ele destacou que se
observa vícios graves na conduta do gestor, como o consentimento com a
ilegalidade, imperícia e desídia; e que violações à Lei 8.666/93, à Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e a princípios
constitucionais, especialmente a legalidade e eficiência.
No
despacho em que determinou e expedição da medida cautelar, o conselheiro afirmou
que "a manutenção da execução dos aditivos contratos ensejará a
perpetuação das irregularidades apontadas, inexistindo benefício à sociedade na
execução de serviços irregulares" e que "a suspensão apenas dos
serviços acrescidos de maneira irregular permitirá a manutenção do programa de
conservação de rodovias, evitando um dano consistente no abandono das rodovias
estaduais e a depreciação do pavimento por falta de manutenção."
O
Tribunal determinou a citação dos interessados no processo para a ciência e
imediato cumprimento da medida cautelar; e para apresentar defesa no prazo de
15 dias.
Fonte: TCE/PR