A defesa do ex-presidente Lula pediu nesta terça-feira 5 ao
STF e ao STJ a suspensão dos efeitos dos acórdãos proferidos pelo TRF-4; os
advogados demonstram, nos pedidos, a plausibilidade dos recursos especial e
extraordinário que foram protocolados perante o TRF4 no dia 23 de abril e que
ainda aguardam as respostas que serão apresentadas pelo Ministério Público
Federal e sustentam que, diante da perspectiva de reversão da condenação ou,
ainda, da declaração da nulidade do processo, não é possível manter Lula preso;
confira os documentos
247 - A defesa do
ex-presidente Lula pediu ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de
Justiça a suspensão dos efeitos dos acórdãos proferidos pelo TRF-4, que
confirmou a condenação de Lula no caso do triplex e elevou a pena do
ex-presidente, e com isso sua liberdade.
Os
advogados Cristiano Zanin Martins e Valeska Teixeira Zanin Martins demonstram,
nos pedidos, a plausibilidade dos recursos especial e extraordinário que foram
protocolados perante o TRF4 no dia 23 de abril e que ainda aguardam as
respostas que serão apresentadas pelo Ministério Público Federal (o prazo para
as respostas se iniciou na data de hoje, 42 dias após a interposição).
A
defesa também sustenta que diante da perspectiva de reversão da condenação ou,
ainda, da declaração da nulidade de todo o processo não é possível manter Lula
preso — por força de uma execução antecipada de pena — antes que tais recursos
sejam julgados pelo STJ e pelo STF.
Leia a nota divulgada pela defesa:
Na data
de hoje (05/06/2018) a defesa do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva
apresentou pedidos cautelares ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao
Supremo Tribunal Federal (STF) objetivando a suspensão dos efeitos dos acórdãos
proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª. Região (TRF4) no julgamento da
Apelação e de Embargos de Declaração na Ação Penal nº
5046512-94.2016.4.04.7000/PR — com o consequente restabelecimento da liberdade
de Lula.
Os
pedidos demonstram a plausibilidade dos recursos especial e extraordinário que
foram protocolados perante o TRF4 no dia 23/04 e ainda aguardam as respostas
que serão apresentadas pelo Ministério Público Federal (o prazo para as
respostas se iniciou na data de hoje, 42 dias após a interposição). Também foi
demonstrado que diante da perspectiva de reversão da condenação ou, ainda, da
declaração da nulidade de todo o processo não é possível manter o ex-Presidente
Lula privado de sua liberdade — por força de uma execução antecipada de pena —
antes que tais recursos sejam julgados pelo STJ e pelo STF.
Na
cautelar dirigida ao STF, a defesa demonstra que a condenação imposta a Lula
afrontou os artigos 5º, XXXVII e LIII, 37 93, IX, 109, 127 e 129, I, todos da
Constituição Federal, pois provenientes de juízo de exceção, em contraposição à
garantia do juiz natural. A Justiça Federal de Curitiba foi escolhida, por
critério de conveniência, pelos Procuradores da Lava Jato para julgar a ação
penal proposta contra Lula e para isso bastou a afirmação – sem nenhuma
comprovação real – de que recursos provenientes da Petrobras teriam sido
dirigidos ao ex-Presidente. Ao julgar os embargos de declaração apresentados
pela defesa de Lula o próprio Juiz Sérgio Moro reconheceu: “Este Juízo jamais
afirmou, na sentença ou em lugar algum, que os valores obtidos pela Construtora
OAS nos contratos com a Petrobrás foram utilizados para pagamento da vantagem
indevida para o ex-Presidente”. Também houve afronta às garantias
constitucionais do contraditório e da ampla defesa diante das sucessivas
negativas para que a defesa de Lula pudesse produzir e utilizar de provas de
sua inocência, como é o caso da declaração de próprio punho emitida pelo João
Vaccari Neto, que contesta a íntegra do depoimento prestado por Leo Pinheiro,
que serviu de base para a condenação do ex-Presidente. Disse Vaccari na
declaração que o TRF4 se recusou a analisar: “Nunca tive qualquer tratativa ou
conversa com Léo Pinheiro para tratar de questões ilegais envolvendo o
recebimento de propinas. Também não é verdade o que diz Léo Pinheiro, que eu
teria intermediado em nome do ex-presidente Lula o recebimento do tríplex do
Guarujá como pagamento de vantagens indevidas”.
Por seu
turno, na cautelar dirigida ao STJ a defesa de Lula demonstra que as decisões
do TRF4 afrontaram, dentre outros: (i) os artigos 69, 70, 76, 77, e 78 do CPP,
pois a ação foi julgada por juiz incompetente segundo os critérios legais para
distribuição do processo; (ii) os artigos 257 e 258 do CPP, pois os
Procuradores não atuaram com a necessária isenção, mas sim, agiram como
inimigos do réu e de sua defesa; (iii) os artigos 383 e 384 do CPP na medida em
que a denúncia sustentou que valores provenientes de 3 contratos específicos
firmados pela Petrobras teriam gerado vantagens indevidas ao ex-Presidente, ao
passo que a condenação que lhe foi imposta criou uma narrativa totalmente
desvinculada da acusação, fazendo referência a “atos indeterminados” e à
“atribuição” de um imóvel e reformas em favor de Lula; (iv) aos artigos 158,
231, 234, 400, §1º, 402, e 619 do CPP e art. 7º, X, da Lei 8.906/94, uma vez
que não permitiram a realização de provas, inclusive daquelas obrigatórias por
força de lei, como é o caso da perícia em supostas infrações que deixam
vestígios, além de desconsiderar a declaração do Sr. João Vaccari Neto que rebateu
integralmente as afirmações incriminadoras lançadas pelo corréu Leo Pinheiro;
(v) ao artigo 616 do CPP e ao artigo 4º, § 16, da Lei 12.850/13, uma vez que a
base da condenação imposta a Lula é o depoimento dos corréus Leo Pinheiro e
Agenor Magalhães, que jamais poderiam receber esse valor probatório; (vi) aos
artigos 1º, 13, 29 e 317 do Código Penal, uma vez que condenaram Lula pelo
crime de corrupção sem a presença das elementares desse delito, notadamente a
prática de um ato de ofício por funcionário público; ao artigo 1º da Lei n.
9.613/98 uma vez que Lula foi condenado pelo crime de lavagem de dinheiro sem
ter praticado qualquer conduta que possa indicar tentativa de conferir
aparência lícita a bens ou valores de origem ilícita; (vii) aos artigos 107,
IV, 110 e 115 do Código Penal, uma vez que deixaram de declarar a prescrição da
pretensão punitiva.
Os
pedidos cautelares foram dirigidos à Presidência do STF e do STJ e serão
distribuídos aos Ministros relatores dos casos da Lava Jato de Curitiba.
CRISTIANO
ZANIN MARTINS E VALESKA TEIXEIRA ZANIN MARTINS
Leia a
íntegra dos documentos: