O Partido
Comunista do Brasil (PCdoB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5769 para questionar o artigo 7º da Lei
13.424/2017 que altera a regulamentação da profissão de radialista. O relator
da ADI é o ministro Luiz Fux.
O
dispositivo questionado alterou a redação do parágrafo 4º do artigo 4º da Lei
6.615/1978, que regulamenta a profissão de radialista, e incluiu os incisos I e
II. O artigo 4º lista as atividades compreendidas na profissão, e o parágrafo, na
redação original, estabelecia que “as denominações e descrições das funções em
que se desdobram as atividades e os setores mencionados nos parágrafos
anteriores constarão do regulamento”. Com a mudança, essas denominações e
descrições, além de passarem a ser “previstas e atualizadas em regulamento”,
devem considerar “as ocupações e multifuncionalidades geradas pela
digitalização das emissoras de radiodifusão, novas tecnologias, equipamentos e
meios de informação e comunicação” (inciso I) e “exclusivamente as funções
técnicas ou especializadas, próprias das atividades de empresas de
radiodifusão” (inciso II).
O
partido alega que a alteração legislativa contém vícios formais e materiais que
afrontam diretamente a Constituição Federal. Segundo a argumentação, a Lei
13.424/2017 teve origem na Medida Provisória 747/2016, cujo objeto originário
era a renovação de concessões e permissões dos serviços de radiodifusão. No
entanto, ao longo do processo legislativo, foi inserida emenda que alterava a
regulamentação da profissão de radialista. Segundo o autor da emenda, o
objetivo seria corrigir defasagens da lei em relação às atribuições do
profissional, diante das mudanças tecnológicas no setor.
“A
emenda tinha o objetivo de promover uma reestruturação na profissão de
radialista, fato este que, irrefutavelmente, foge e muito do objeto da medida
provisória editada”, sustenta o PCdoB, que aponta a ocorrência da figura do
“contrabando legislativo” na etapa de conversão da medida provisória em lei. “O
‘contrabando legislativo’ não é mera inobservância de forma, mas um
procedimento antidemocrático, em que se subtrai do debate legislativo a
discussão sobre normas que integrarão estavelmente o mundo jurídico”, afirma.
“Ao se optar por este ‘método’ de introdução de emenda impediu-se que os
dispositivos questionados fossem analisados por comissões temáticas, fossem
objeto de audiências públicas e que fosse debatido e refletido de forma mais
aprofundada”.
Do
ponto de vista do conteúdo da norma, o argumento é o de que a alteração,
com base nos dois incisos a serem considerados, tem o claro intuito de fazer
valer, especificamente para os radialistas, o conceito de multifuncionalidade.
A petição inicial explica que regulamento “é um ato administrativo geral e
normativo, expedido privativamente pelo Chefe do Executivo, por meio de
decreto, visando explicar o modo e a forma de execução da lei ou prover
situações não disciplinadas em lei”, e está previsto no artigo 84, inciso IV,
da Constituição. O poder regulamentar, segundo a argumentação, não é Poder
Legislativo, e, portanto, “não pode criar normatividade que inove a ordem
jurídica”. Assim, a lei, ao atribuir a atualização das atividades a um
decreto ou regulamento “na realidade promove a concessão de um exercício
exorbitante e inconstitucional a estes atos normativos infralegais”.
O
PCdoB pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia do
dispositivo, sustentando que, se o ato regulamentar se concretizar, “o que está
para acontecer”, poderá ocasionar graves danos aos profissionais radialistas.
No mérito, pede a declaração da inconstitucionalidade do artigo impugnado.
Fonte: STF