Contrariando
dispositivos contidos nas Lei de Responsabilidade Fiscal, a Câmara Municipal de
Apucarana aprovou, sem a merecida convocação de audiência pública para
discussão com a sociedade, o projeto de lei da LDO/2018, elaborado pelo Executivo.
A proposta foi levada a plenário na quarta-feira (28), quinta-feira (29) e
sexta-feira (30), através de sessões extraordinárias, realizadas imediatamente
após as extraordinárias convocadas para limpeza de pauta antes do recesso. Nenhuma
publicidade foi oferecida como forma de incentivo à participação
popular na discussão. A Câmara sequer disponibilizou o conteúdo do Projeto no
Portal de Transparência para acesso público. Foi clara a intenção de privar o
público da discussão em torno da norma. A omissão da Câmara aliada ao silêncio do Executivo
diante do fato provoca suspeita de atos nocivos ao patrimônio público.
Comportamento da Câmara e do Secretário da
Fazenda Marcelo Machado em relação à votação
da LDO provoca desconfiança da população.
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Não
se conhecem os motivos, mas causou indignação a conduta do presidente Mauro
Bertoli e o silêncio do secretário da Fazenda Marcelo Machado diante do fato.
Mauro
Bertoli, produziu um verdadeiro malabarismo com a nítida intenção de inibir a
presença de público no Plenário da Câmara para acompanhamento da votação. Na
quarta-feira (28) pela manhã e na hora do almoço, ocupou espaço na Rádio Nova
AM para esclarecer a pauta da ordem do dia. Na entrevista concedida ao repórter
Ciro Domingues, Bertoli foi categórico ao afirmar que os vereadores debateriam a
LDO da Câmara, deixando nítida a
intenção de provocar confusão no ouvinte da emissora.
Na
quinta-feira (29), o mesmo repórter da emissora gravou entrevista do vereador
Rodolfo Mota (PSD) falando sobre o assunto. A matéria foi levada ao ar pouco
antes das 13h30. Na entrevista o vereador declarou que a Câmara debateria a LDO
do Executivo, mas nas três sessões nenhum questionamento foi feito durante as
sessões, mesmo porque não tinha a quem questionar, já que nenhum representante
do Executivo da área de planejamento participou das sessões.
O
Secretário da Fazenda Marcelo Machado apresentou o Projeto de Lei no dia 13 de
abril, durante Audiência Pública na Câmara e declarou que nova audiência seria convocada para discussão com asociedade, mas se calou diante da conduta do presidente.
Durante
a apresentação Marcelo Machado disse que o prefeito Beto Preto zela por gestão
transparente e que em nenhum momento furtaria a população do conhecimento do
dia-a-dia da prefeitura. “O prefeito Beto
Preto tem zelado por uma gestão transparente, com foco nos resultados. Assim
foi durante todo o primeiro mandato e não será diferente agora. Em nenhum
momento nos furtaremos de apresentar, e discutir em colaboração com a
população, o andamento do dia a dia da prefeitura”, declarou o secretário. (Veja matéria aqui).
A
omissão da Câmara e o silêncio do secretário provoca suspeita de atos nocivos
ao patrimônio Público. Não se tem notícia a nível nacional de outra Câmara que
votou a LDO sem a convocação de audiência pública para discussão da norma. A
conduta da Câmara e especialmente do seu presidente Mauro Bertoli, contrariou
dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) no seu Art. 48,
parágrafo único, do Estatuto das Cidades (10.257) no seu Art. 44, da Lei de
Acesso à Informação (131/2009) no seu Art. 1º, parágrafo único I e II, além de
ferir o Decreto Lei 201/67 que dispõe sobre a responsabilidade do prefeito e
vereadores no seu Art. 1º - Inciso XIV e a Lei de Improbidade Administrativa
(8.429/92) no seu Art. 11 – Inciso IV.
Confira
os dispositivos
LEI:
101/2000
Art.
48. São
instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla
divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações
de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução
Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses
documentos.
Parágrafo
único. A
transparência será assegurada também mediante incentivo à
participação popular e realização de audiências públicas, durante os
processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes
orçamentárias e orçamentos.
LEI:
131/2009
Acrescenta
dispositivos à Lei Complementar no 101, de 4 de
maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de
determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas
sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
Art. 1o O
art. 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de
2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
48. ...................................................................................
Parágrafo
único. A
transparência será assegurada também mediante:
I –
Incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante
os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes
orçamentárias e orçamentos;
II –
Liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real,
de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em
meios eletrônicos de acesso público;
LEI: 10.257/2001
Regulamenta
os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da
política urbana e dá outras providências.
Art.
44. No
âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f
do inciso III do art. 4o desta Lei incluirá a realização de debates, audiências
e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei
de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição
obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.
Decreto-Lei 201/67
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos
Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do
pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou
deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da
impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Lei nº 8.429/92
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que
atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão
que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente:
IV - Negar
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