Projeto
define as situações nas quais acordos coletivos poderão se sobrepor à lei
trabalhista; expectativa é que texto seja votado no plenário da Câmara ainda
nesta semana.
A comissão
especial da Câmara destinada a analisar a reforma trabalhista aprovou nesta
terça-feira (25) o parecer do relator Rogério Marinho (PSDB-RN) com 27 votos a
favor e 10 contra. Antes de seguir para o plenário principal da Casa, o
colegiado ainda vai analisar destaques, com sugestões de mudanças no texto.
O projeto foi encaminhado ao Legislativo pelo governo do presidente
Michel Temer e propõe uma reformulação nas regras trabalhistas. O texto define
pontos que podem ser fruto de acordo entre empresários e representantes dos
trabalhadores, passando a ter força de lei. O relator, porém, incluiu diversas
mudanças. (veja
os detalhes do relatório ao fim desta reportagem)
Inicialmente, o projeto da reforma trabalhista tinha caráter
conclusivo, ou seja, iria direto à apreciação do Senado após aprovação na
comissão especial da Câmara, sem necessidade de passar pelo plenário principal
da Casa.
Na última semana, porém, os deputados aprovaram um requerimento de
tramitação em regime de urgência. Com a decisão, o texto aprovado pela comissão
seguirá para o plenário.
Para ser aprovada no plenário da Câmara, a reforma trabalhista precisa
votos favoráveis da maioria simples dos deputados, ou seja, se 300 deputados
estiverem em plenário, 151 votos são necessários para aprovar o texto.
No debate da comissão, membros da base aliada argumentaram que o texto
moderniza a lei trabalhista. A oposição, por outro lado, criticou a proposta,
afirmando que ela retira direitos dos trabalhadores.
A bancada do PSB se mostrou dividida. Na segunda (24), a Executiva
Nacional do partido, que comanda o ministério de Minas e Energia, decidiu
fechar questão contra as reformas do governo Temer. Parlamentares que
descumprirem a orientação podem ser punidos.
O relatório:
Férias em três etapas
Hoje, as férias podem ser tiradas em dois períodos,
desde que um deles não seja inferior a 10 dias corridos.
Pelo novo texto, desde que o empregado concorde, as férias poderão ser
usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a
14 dias corridos e os demais não poderão ser menores do que 5 dias corridos,
cada um. Também fica vedado o início das férias no período de dois dias que
antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Acordo
O parecer de Marinho estabelece as situações que poderão
ser negociadas entre empregadores e trabalhadores e, em caso de acordo, vão
prevalecer sobre a lei trabalhista (veja a lista completa no final desta
reportagem).
Entre os pontos que poderão ser negociados, estão, além do parcelamento
de férias em até 3 vezes no ano, a jornada de trabalho, a redução de salário e
a constituição de banco de horas. Por outro lado, as empresas não poderão
discutir, por exemplo, o fundo de garanta, o salário mínimo, o décimo terceiro
e as férias proporcionais.
Terceirização
O relatório propõe uma série de salvaguardas para o
trabalhador terceirizado. Em março, o presidente Michel Temer sancionou uma lei
que permite a terceirização para todas as atividades de uma empresa.
O parecer inclui uma espécie de quarentena, na qual o empregador não
poderá demitir o trabalhador efetivo e recontratá-lo como terceirizado num
período de 18 meses.
A empresa que recepcionar um empregado terceirizado terá, ainda, que
manter todas as condições que esse trabalhador tem na empregadora-mãe, como uso
de ambulatório, alimentação e segurança.
Contribuição sindical
Atualmente, o pagamento da contribuição sindical é
obrigatório e vale para empregados sindicalizados ou não. Uma vez ao ano, é
descontado o equivalente a um dia de salário do trabalhador. Se a mudança for
aprovada, a contribuição passará a ser opcional.
Multa
Pela legislação atual, o empregador que mantém empregado
não registrado fica sujeito a multa de um salário-mínimo regional, por
empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
Na reforma enviada pelo governo, o texto propõe multa de R$ 6 mil por
empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. No
caso de microempresa ou empresa de pequeno porte, a multa prevista é de R$ 1
mil. O texto prevê ainda que o empregador deverá manter registro dos
respectivos trabalhadores sob pena de R$ 1 mil.
Em seu parecer, porém, Rogério Marinho reduziu o valor da multa para R$
3 mil para cada empregado não registrado. No caso de micro e pequenas empresas,
a multa será de R$ 800. Na hipótese de não serem informados os registros, ele
reduziu a multa para R$ 600.
Jornada de trabalho
Hoje, a legislação não conta como jornada de trabalho o
tempo gasto pelo trabalhador no deslocamento até o local de trabalho e na volta
para casa, por qualquer meio de transporte. A exceção é quando o empregado usa
transporte fornecido pelo empregador por ser um local de difícil acesso ou onde
não há transporte público.
O relator modifica o texto para deixar claro que não será computado na
jornada de trabalho o tempo que o empregado levar até “a efetiva ocupação do
posto de trabalho” e não mais até o local de trabalho. Além disso, deixa de
considerar como jornada de trabalho o tempo usado pelo empregado no trajeto
utilizando meio de transporte fornecido pelo empregador “por não ser tempo à
disposição do empregador”.
Também não será computado como extra o período que exceder a jornada
normal quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em
caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, ou ficar nas
dependências da empresa para exercer atividades particulares, como higiene e
troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a
troca na empresa.
Regime parcial
A lei em vigor considera trabalho em regime de tempo
parcial aquele cuja duração não passe de 25 horas semanais. Pela legislação
atual, é proibida a realização de hora extra no regime parcial.
O parecer do relator aumenta essa carga para 30 horas semanais, sem a
possibilidade de horas suplementares por semana. Também passa a considerar
trabalho em regime de tempo parcial aquele que não passa de 26 horas por
semana, com a possibilidade de 6 horas extras semanais. As horas extras serão
pagas com o acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal.
As horas extras poderão ser compensadas diretamente até a semana
seguinte. Caso isso não aconteça, deverão ser pagas.
Regime normal
Em relação ao regime normal de trabalho, o parecer
mantém a previsão de, no máximo, duas horas extras diárias, mas estabelece que
as regras poderão ser fixadas por “acordo individual, convenção coletiva ou
acordo coletivo de trabalho”. Hoje, a CLT diz que isso só poderá ser
estabelecido “mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante
contrato coletivo de trabalho”.
Pela regra atual, a remuneração da hora extra deverá ser, pelo menos,
20% superior à da hora normal. O relator aumenta esse percentual para 50%.
Banco de horas
Hoje, a lei prevê a compensação da hora extra em outro
dia de trabalho, desde que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das
jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo
de dez horas diárias. A regra é estabelecida por acordo ou convenção coletiva
de trabalho.
O texto do relator prevê que o banco de horas poderá ser pactuado por
acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de
seis meses. Além disso, poderá ser ajustada, por acordo individual ou coletivo,
qualquer forma de compensação de jornada, desde que não passe de dez horas
diárias e que a compensação aconteça no mesmo mês.
Jornada de 12 x 36 horas
Hoje, a Justiça autoriza a realização da jornada de 12
horas de trabalho alternados por 36 horas de descanso para algumas categorias.
Esse tipo de jornada de trabalho é seguido por várias categorias, sendo
observado o limite semanal de cada profissão em legislação específica.
Com a reforma trabalhista, a jornada 12x36 passa a fazer parte da
legislação. O texto também prevê que a remuneração mensal incluirá descanso
semanal remunerado e descanso em feriados.
Trabalho remoto ou home office
Atualmente, não há previsão na legislação para o trabalho home office,
como quando o empregado trabalha de casa.
O texto do relator inclui o trabalho em casa na legislação e estabelece
regras para a sua prestação. Ele define, por exemplo, que o comparecimento às
dependências do empregador para a realização de atividades específicas que
exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime
de trabalho remoto.
Deverá haver um contrato individual de trabalho especificando as
atividades que serão realizadas pelo empregado. O contrato também deverá fixar a
responsabilidade sobre aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos,
além da infraestrutura necessária, assim como ao reembolso de despesas arcadas
pelo empregado. As utilidades não poderão integrar a remuneração do empregado.
Mulheres e trabalho insalubre
Atualmente, a lei proíbe que mulheres grávidas ou
lactantes trabalhem em ambientes com condições insalubres. Quando apresentou o
relatório, Marinho incluiu um ponto que autoriza que essas mulheres a
trabalharem em ambiente insalubre.
Agora, foi estabelecida a exigência de que, para trabalhar nesses
ambientes, a mulher apresente atestado médico que comprove que não há risco ao
feto ou à mãe.
Dano extrapatrimonial
O texto inclui na legislação trabalhista a previsão do
dano extrapatrimonial, quando há ofensa contra o empregado ou contra a empresa.
São consideradas passíveis de reparação quando, no caso da pessoa
física, por exemplo, houver ofensa à honra, imagem, intimidade, liberdade de
ação ou saúde. No caso da pessoa jurídica, quando houver ofensa à imagem,
marca, nome, segredo empresarial e sigilo da correspondência. Caberá ao juiz
fixar a indenização a ser paga.
Segundo o relator, o objeto é disciplinar os procedimentos para evitar
“decisões díspares” da Justiça para situações parecidas. Ele fixa critérios
objetivos que deverão ser seguidos pelos juízes para definir o valor da
indenização.
Trabalhador autônomo
O texto do relator deixa claro que a contratação do
autônomo, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a
qualidade de empregado.
Trabalho intermitente
Sobre o contrato individual de trabalho, o relator
mantém que ele poderá ser acordado verbalmente ou por escrito, por prazo
determinado ou indeterminado, mas inclui a previsão para que o trabalho seja
prestado de forma intermitente, que permite a contratação de funcionários sem
horário fixo de trabalho.
O contrato deverá ser por escrito e conter especificamente o valor da
hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo
ou àquele pago aos demais empregados que exerçam a mesma função em contrato
intermitente ou não.
O empregado deverá ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de
antecedência. No período de inatividade, o trabalhador prestar serviços a
outros contratantes. Ao final de cada período de prestação de serviço, o
empregado receberá o pagamento imediato das parcelas do salário, férias e
décimo terceiro salário proporcionais. Também haverá o recolhimento da
contribuição previdenciária e do FGTS.
Nesse ponto, a pedido da categoria dos aeronautas, o relatório passou a
definir que trabalho intermitente será proibido em casos de profissões regidas
por legislação específica.
Sucessão empresarial
O relatório prevê que, no caso de sucessão empresarial
ou de empregadores, as obrigações trabalhistas passam a ser de responsabilidade
do sucessor.
Justiça do Trabalho
No relatório, Marinho propõe um maior rigor para a
criação e alteração de súmulas, interpretações que servem de referência para
julgamentos.
Ficará definido na CLT como as súmulas poderão ser produzidas. Será
exigida a aprovação de ao menos dois terços dos ministros do Tribunal Superior
do Trabalho para que elas sejam editadas.
Ainda assim, essa definição só poderá ser feita se a mesma matéria já
tiver sido decidida de forma idêntica por unanimidade em pelo menos dois terços
das turmas, em pelo menos dez sessões diferentes.
Má-fé
O texto estabelece punições para quem, seja o reclamante
ou o reclamado, agir com má-fé em processos judiciais na área trabalhista. O
juiz poderá dar condenação de multa, entre 1% e 10% da causa, além de
indenização para a parte contrária.
Será considerada de má-fé a pessoa que alterar a verdade dos fatos,
usar o processo para objetivo ilegal, gerar resistência injustificada ao
andamento do processo, entre outros.
Pontos que podem ser negociados ou não em acordos coletivos para ter força
de lei
Pontos que poderão se sobrepor à lei quando houver acordo
coletivo:
pacto quanto à jornada de trabalho, observados os
limites constitucionais;
banco de horas individual;
· intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de
trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
adesão ao Programa Seguro-Emprego
plano de cargos, salários e funções
regulamento empresarial;
representante dos trabalhadores no local de trabalho;
“teletrabalho”, ou home office e trabalho intermitente;
remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas e
remuneração por desempenho individual;
modalidade de registro de jornada de trabalho;
troca do dia de feriado;
identificação dos cargos que demandam a fixação da cota
de aprendiz;
enquadramento do grau de insalubridade;
prorrogação de jornada em ambientes insalubres;
prêmios de incentivo em bens ou serviços;
participação nos lucros ou resultados da empresa.
Hipóteses nas quais não será
permitida, por acordo coletivo, supressão ou redução dos seguintes direitos:
·
normas de identificação profissional, inclusive as
anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória
do FGTS;
salário-mínimo;
valor nominal do décimo terceiro salário;
remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
proteção do salário na forma da lei;
salário-família;
repouso semanal remunerado;
remuneração do serviço extraordinário superior, no
mínimo, em 50% à do normal;
número de dias de férias devidas ao empregado;
·
gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um
terço a mais do que o salário normal;
licença-maternidade com a duração mínima de 120 dias;
licença-paternidade nos termos fixados em lei;
proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante
incentivos específicos
aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no
mínimo de trinta dias;
normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;
adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas;
aposentadoria;
seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador;
ação, quanto aos créditos resultantes das relações de
trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e
rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
proibição de qualquer discriminação no tocante a salário
e critérios de admissão do trabalhador com deficiência
proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a
menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos,
salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício
permanente e o trabalhador avulso;
liberdade de associação profissional ou sindical do
trabalhador;
direito de greve;
definição legal sobre os serviços ou atividades
essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis
da comunidade em caso de greve;
tributos e outros créditos de terceiros
Fonte:
g1.globo.com