Veja as empresas incluídas nas tratativas para a renegociação dos acordos de leniência
STF (Foto: CARLOS ALVES MOURA / STF)
O Supremo Tribunal Federal (STF) deve aprovar, no início de 2025, a repactuação dos acordos de leniência negociados entre a União e empreiteiras investigadas na antiga Operação Lava Jato. As multas somam R$ 12 bilhões em valores corrigidos. A repactuação começou a ser negociada a partir de uma ação proposta em 2023 por quatro partidos: PSOL, PCdoB e Solidariedade. Pela proposta, sete empresas foram incluídas no novo acordo: UTC Participações, Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa, Braskem, Nova Engevix, Novonor e Metha/Coesa. A lista foi publicada na coluna de Carolina Brígido.
Neste sábado (21), o relator do caso no STF, ministro André Mendonça, concedeu um prazo de 20 dias para que o Tribunal de Contas da União (TCU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifestem sobre o assunto.
A Advocacia-Geral da União (AGU) e a Controladoria-Geral da União (CGU) entregaram uma proposta de negociação ao STF há dois meses. O Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) será usado como indexador do saldo devedor, substituindo a taxa de juros. O cronograma de pagamento pode ser alterado conforme a capacidade financeira das empresas.
Não será cobrada a multa moratória de 2% sobre as parcelas vencidas das dívidas das empresas. Além disso, as empresas poderão utilizar o chamado crédito de prejuízo fiscal, no limite de até 50% do saldo devedor atualizado de cada acordo de leniência.
A Lava Jato destruiu 4,44 milhões de empregos entre 2014 e 2017 e diminuiu o Produto Interno Bruto (PIB) em 3,6% no mesmo período. De 2015 a 2018, as maiores construtoras brasileiras perderam 85% da receita. Foi o que apontou o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), que rastreou os efeitos de 2014 a 2017 dos setores afetados diretamente e indiretamente pela operação. As universidades Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e Estadual do Rio de Janeiro (Uerj) também participaram da pesquisa.
Em análise publicada no Conjur, Antonio Pedro Junqueira Bastos Braga Netto, sócio do escritório Junqueira Bastos Advocacia, forneceu esclarecimentos sobre conceitos jurídicos e econômicos (sem fazer referência específica à Lava Jato).
“O ‘prejuízo fiscal’ gera um direito de crédito diante do saldo negativo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). São tributos incidentes sobre o acréscimo patrimonial tributável das empresas. Não é o simples fato de obter faturamento que gera a incidência de tais tributos, mas sim o resultado positivo da empresa, após o abatimento real ou presumido das despesas pagas no período”, explicou.
“Caso o ajuste fiscal da empresa demonstre a ocorrência de saldo negativo (oriundo da identificação de prejuízo fiscal, que é calculado por meio do prejuízo contábil), não são exigidos IRPJ e CSLL naquele período, devido à ausência de acréscimos patrimoniais tributáveis”, acrescentou.
“O prejuízo fiscal pode ser compensado posteriormente com os lucros positivos de exercícios futuros, a ser considerado no cálculo do IRPJ/CSLL. Sendo verificado prejuízo fiscal pelo valor negativo após os ajustes contábeis, tal valor negativo é reservado para futura compensação com os lucros efetivamente obtidos em períodos subsequentes, reduzindo, assim, o cálculo do IRPJ/CSLL a ser pago posteriormente”, concluiu.
Fonte: Brasil 247 com informações da coluna da jornalista Carolina Brígido, no UOL
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