quarta-feira, 23 de outubro de 2024

Moraes nega pedido de não persecução penal à bolsonarista “Fátima de Tubarão”


Bolsonarista Fátima de Tubarão: golpista lascada. Foto: Reprodução

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu nesta terça-feira (22) a solicitação feita pela defesa de Maria de Fátima Mendonça Jacinto Souza para que o Ministério Público analisasse a possibilidade de conceder a ela o acordo de não-persecução penal.

Maria de Fátima, também conhecida como ‘Fátima de Tubarão’, foi sentenciada pelo Supremo a 17 anos de reclusão em um julgamento realizado em agosto deste ano. A condenação ocorreu após os ministros considerarem a acusação feita pela Procuradoria-Geral da República de envolvimento nos incidentes de 8 de janeiro, que resultaram na invasão e depredação das sedes dos três poderes da República.

“Fátima de Tubarão” foi detida pela Polícia Federal em Santa Catarina.

Implementado pelo pacote anticrime de 2019, o Acordo de Não-Persecução Penal (ANPP) permite que o Ministério Público proponha um acordo ao investigado, que deve confessar o crime. O ANPP é viável quando o crime não envolve violência ou ameaça grave e tem pena mínima inferior a quatro anos.

Ao aceitar o acordo, o investigado compromete-se a reparar o dano causado. Em troca, o MP pode impor condições como prestação de serviços à comunidade, pagamento de multa, entre outras.

Os advogados de Maria de Fátima solicitaram, no dia 17, que a Procuradoria-Geral da República fosse convocada a se manifestar sobre a admissibilidade do acordo para ela.

Como relator do caso, o ministro Alexandre de Moraes observou que a situação de ‘Fátima de Tubarão’ não cumpre os requisitos legais necessários para a concessão do ANPP. As penas mínimas para os crimes pelos quais ela foi condenada excedem quatro anos; além disso, os delitos envolvem o uso de violência ou grave ameaça, o que impede a aplicação do acordo.

O ministro também esclareceu que o Ministério Público só pode oferecer o acordo se o caso se enquadrar nos critérios legais, ressaltando que cabe ao Judiciário apenas verificar se tais critérios foram observados, sem forçar ou proibir a avaliação do benefício pelo MP.

“Na ausência dos requisitos legais, o Ministério Público deve seguir com a denúncia em juízo. Foi exatamente o que aconteceu”, destacou.

“Portanto, não existe ilegalidade na decisão da Procuradoria-Geral da República de não oferecer o Acordo de Não-Persecução Penal”, concluiu o ministro.

Em agosto, o Supremo Tribunal Federal condenou Maria de Fátima Mendonça Jacinto Souza a 17 anos de prisão pelos seguintes crimes:

● Abolição violenta do Estado Democrático de Direito: configurado pelo uso de violência ou grave ameaça para abolir o Estado Democrático de Direito, com pena de quatro a oito anos de reclusão.

Golpe de Estado: definido pela tentativa de depor o governo legitimamente constituído por meio de violência ou grave ameaça, com pena de quatro a doze anos de prisão.

Associação criminosa armada: quando três ou mais pessoas se associam para cometer crimes, com pena base de um a três anos, podendo ser aumentada pela metade se armas forem utilizadas.

Dano qualificado: caracterizado pela destruição, inutilização ou deterioração de propriedade alheia, especialmente grave quando envolve violência, ameaça, uso de substâncias inflamáveis, e quando o alvo é patrimônio da União, com pena de seis meses a três anos.

Deterioração de patrimônio tombado: quando há destruição, inutilização ou deterioração de bem especialmente protegido por lei, com pena de um a três anos de prisão.

Durante a invasão ao Palácio do Planalto, a idosa foi vista em um vídeo que se tornou viral, declarando: “Vamos para a guerra, é guerra agora. Vamos pegar o Xandão agora”, em referência ao ministro Alexandre de Moraes. Em outra gravação, afirmou que “estava quebrando tudo”.

‘Fátima de Tubarão’ encontra-se detida desde janeiro de 2023. Na ocasião da análise da denúncia, sua defesa contestou a acusação e argumentou que o caso não deveria ser de competência da corte, solicitando a rejeição do pedido.

Fonte: DCM

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