sexta-feira, 28 de junho de 2024

Ministros do STJ já avaliam aplicar decisão do Supremo sobre porte de maconha

 

Supremo Tribunal Federal concluiu na quarta-feira o julgamento sobre a descriminalização do porte de maconha, com a fixação de balizas para diferenciar uso e tráfico

(Foto: Freepik)

Tiago Angelo, Conjur - Após a decisão do Supremo Tribunal Federal que estabeleceu balizas para diferenciar tráfico e porte de maconha para consumo próprio, ministros do Superior Tribunal de Justiça já estão fazendo o levantamento de processos em que a nova orientação pode ser aplicada.

É o caso da ministra Daniela Teixeira, da 5ª Turma do STJ, e dos ministros Rogerio Schietti e Sebastião Reis Júnior, da 6ª Turma, conforme afirmaram à revista eletrônica Consultor Jurídico.

“Meu gabinete já está triando os processos e vou aplicar o precedente do STF imediatamente a todos os casos que se enquadrem na hipótese julgada: 40 gramas de maconha, sem apetrechos que configurem traficância, como balança, produtos químicos, saquinhos e cadernetas”, disse Daniela à ConJur.

Schietti planeja outro tipo de iniciativa. O ministro disse que pretende remeter os processos ainda pendentes para os respectivos juízes de execução penal, para que eles avaliem, caso a caso, quais deles se enquadram na tese fixada pelo Supremo na quarta-feira (26/6).

“A ideia é remeter os processos, para que avaliem caso a caso, identificando se a situação se amolda à nova orientação do Supremo e, se positivo, dêem por extinta a punibilidade das condenações nos parâmetros estabelecidos”, afirmou.

Sebastião Reis Júnior disse que ainda está avaliando opções. De acordo com o ministro, ele tende a esperar novas provocações das partes para ver se é o caso de conceder ordem em HCs de ofício ou determinar que o juízo de execução examine.

“Ainda estou vendo o que fazer. Acho que nos agravos e REsps não é fácil, porque os processos estão em curso e poderíamos dar de ofício se verificarmos que é a hipótese decidida pelo STF”, afirmou.

‘Quanto antes, melhor’ - Daniela afirmou que a decisão deve retroagir para beneficiar réus e que será bom encerrar processos de ínfima quantidade de maconha que “nem deveriam ter chegado ao STJ”.

“Será bom encerrar esses processos e ter tempo para julgar casos que verdadeiramente importam, de réus que colocam em risco a paz social. Acredito que todos farão o mesmo. A decisão do STF nos vincula. Quanto antes tirarmos os processos da frente, melhor”, disse.

Schietti afirmou que ainda não é possível dar uma estimativa de quantos casos se enquadram na tese fixada pelo Supremo, mas que eles estão na casa dos milhares.

“O impacto será evidentemente muito positivo. Ainda não temos levantamento, mas estima-se uma quantidade grande de presos, na faixa de milhares, que cumprem pena por condenações de até 40 gramas de maconha. Mas é preciso verificar caso a caso se dentro desse patamar de 40 gramas havia ou não indício de tráfico”, afirmou.

Sebastião Reis também considerou a decisão do Supremo positiva. Segundo ele, a prisão e a punição severa não são a solução ideal para combater a criminalidade.

“Temos feito isso há anos e hoje temos cerca de 800 mil presos, com 60% dos presídios com superlotação. O caminho é educação, saúde e emprego. Temos que dar aos jovens uma expectativa de crescimento”, disse.

Média de 66 gramas - O desembargador Marcelo Semer, da 13ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, disse que em levantamento próprio constatou que a média de sentenciados por tráfico em oito estados envolvia a apreensão de 66 gramas de maconha, quantidade acima da definida pelo Supremo, que é de 40 gramas.

Segundo explica, no entanto, mesmo a esses casos poderia ser aplicada a nova orientação do Supremo, uma vez que a tese fixada define que o juiz pode concluir, mesmo em apreensões superiores a 40 gramas, que não houve tráfico.

“A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir pela atipicidade da conduta, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário”, diz o trecho da tese fixada pelo STF.

O levantamento de Semer leva em conta os estados do Rio Grande do Sul, Paraná, São Paulo, Minas Gerais, Goiás, Bahia, Maranhão e Pará.

“Não tem novidade aí: se não existem indícios do tráfico, o réu deve ser condenado pelo porte. Pode acontecer com qualquer quantia. Já peguei casos de 250 gramas de maconha comprado por amigos que viajaram a São Thomé das Letras”, exemplifica.

De acordo com ele, o trecho da tese nem precisaria ser considerado, uma vez que, se a presunção relativa pode servir para condenar pessoas apreendidas com menos de 40 gramas, também deve servir para soltar quem foi apreendido com uma quantidade superior da droga.

Entenda - O Supremo concluiu na quarta-feira o julgamento sobre a descriminalização do porte de maconha, com a fixação de balizas para diferenciar uso e tráfico, encerrando, enfim, uma discussão iniciada em 2015.

A corte definiu 40 gramas ou seis pés de maconha como quantitativo. Outros elementos, no entanto, serão levados em consideração. Uma pessoa apreendida com menos de 40 gramas, por exemplo, pode ser enquadrada como traficante se houver provas de venda da droga, como a presença de balanças de precisão e anotações sobre a comercialização do entorpecente.

O mesmo vale para o contrário: segundo a tese fixada pelo Supremo, a apreensão de quantidades superiores a 40 gramas não impede que o juiz conclua pela atipicidade da conduta caso entenda que se trata de um usuário.

O Supremo decidiu que a quantidade estabelecida vale até que o Congresso legisle sobre o tema. Também definiu que a polícia não poderá consignar no auto de prisão justificativas arbitrárias de caráter subjetivo, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal da autoridade e de nulidade da prisão.

A decisão também estabelece que usuários não podem ser submetidos ao inciso II do artigo 28 da Lei de Drogas, que aplica a sanção de prestação de serviços à comunidade. De acordo com a corte, essa é uma pena corporal, que, portanto, tem natureza penal.

Com isso, serão aplicadas ao usuário apenas as sanções administrativas de advertência sobre os efeitos da droga e comparecimento a programa ou curso educativo.

Também ficou decidido que a autoridade policial deverá notificar o usuário a comparecer ao Juizado Especial Criminal até que o Conselho Nacional de Justiça estabeleça um novo rito.

Outro ponto importante, mas que não consta da tese, é que o CNJ deverá promover mutirões carcerários para apurar e corrigir prisões decretadas em desacordo com os parâmetros fixados pelo Supremo, o que deve levar à soltura de usuários.

O tribunal também vedou o contingenciamento do Fundo Nacional Antidrogas e estabeleceu que parte da verba seja usada para campanhas sobre o uso de drogas.

Fonte: Brasil 247 com informações do Conjur

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