A fim de auxiliar os
municípios paranaenses no combate à corrupção, o Pleno do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná (TCE-PR) homologou a emissão de 25 recomendações, emitidas
após auditoria nas prefeituras de Londrina, Marechal Cândido Rondon, Ponta Grossa,
Telêmaco Borba e Umuarama. O objetivo das medidas, cujo prazo para
implementação não ultrapassa seis meses, é incrementar os mecanismos adotados
por esses municípios de médio e grande porte para a redução dos riscos de
desvios e corrupção.
As ações foram indicadas pela Coordenadoria de Auditorias (CAUD)
do órgão de controle, após esta realizar fiscalizações presenciais junto aos
cinco municípios, no ano passado, sobre o tema da governança. As atividades
estavam previstas no Plano Anual de Fiscalização (PAF) de 2023 do TCE-PR.
De acordo com os relatórios apresentados, o objetivo dos trabalhos foi avaliar, mais especificamente, se as atividades de auditoria interna dos municípios contribuem para a redução do risco de desvios e corrupção; se as gestões municipais colaboram com a eficácia das ações da auditoria interna; e se os procedimentos adotados na contratação de bens e serviços e na gestão de contratos são capazes de reduzir riscos de desvios e corrupção.
Decisão
Como resultado, foram apontadas quatro oportunidades de
melhoria, em relação às quais foi feita a indicação de 25 recomendações a serem
implementadas ao todo ou em parte pelas cinco prefeituras fiscalizadas, a
depender de cada caso. Todas elas estão detalhadas no quadro abaixo.
O processo de Homologação de Recomendações foi relatado pelo presidente do TCE-PR, conselheiro Fernando Guimarães, que corroborou todas as indicações feitas pela CAUD. Os demais membros do órgão colegiado da Corte acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 5/2024, concluída em 27 de março. Cabe recurso contra o Acórdão nº 722/24 - Tribunal Pleno, publicado no dia 4 de abril, na edição nº 3.181 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Resolução
A partir da vigência da Resolução
nº 73/2019 do TCE-PR, todos os procedimentos resultantes de trabalhos
fiscalizatórios realizados pelo Tribunal têm como ponto de partida a
elaboração, pela unidade técnica responsável, de um Relatório de Fiscalização.
Caso este apresente apenas sugestões de medidas para sanar impropriedades
encontradas na gestão da entidade pública em questão, é instaurado processo de
Homologação de Recomendações.
A medida tem como objetivo dar maior rapidez à implementação dessas iniciativas, indicadas apenas nos casos em que não são encontradas irregularidades de maior gravidade, que demandem a emissão de determinações ou a aplicação de sanções - situações ainda contempladas pelos processos de Representação e Tomada de Contas Extraordinária.
RECOMENDAÇÕES AOS MUNICÍPIOS
Impropriedade: O município não conta com atividade de auditoria interna realizada de forma independente, periódica e planejada. |
Abster-se de alocar servidores comissionados para realização de atividades típicas de controle interno e de auditoria interna. |
Elaborar e implementar plano de capacitação para os servidores alocados em atividades de auditoria interna. |
Elaborar planejamento de atividades de auditoria interna, com definição da sua recorrência e com base em análise de riscos ou outra metodologia adequada ao propósito. |
Elaborar relatório de execução das atividades de auditoria interna em que seja possível comparar o que foi executado com o que foi planejado, com justificativas para as ações planejadas e não executadas. |
Desenvolver normativa que preveja atribuições específicas para as funções de auditor contábil-financeiro e auditor-procurador. |
Realizar levantamento a respeito da necessidade de novos servidores na unidade de controle interno e, caso seja viável, promover a relotação em número compatível com o levantado. |
Impropriedade: A alta administração do município não colabora com a eficácia das ações da auditoria interna. |
Normatizar a obrigatoriedade de aprovação, pelo prefeito, do Plano de Auditorias Internas e dos planos de trabalho da unidade de controle interno. |
Obter aprovação formal do prefeito para os planos de auditoria interna, no mínimo anualmente, tornando-os públicos para todos os servidores municipais e para a população. |
Incluir, nas rotinas de auditoria interna, o monitoramento das recomendações propostas, sendo que aquelas não implantadas devem ser objeto de justificativa por parte dos responsáveis pela sua implementação. |
Impropriedade: Os procedimentos adotados na contratação de bens e serviços não são capazes de reduzir riscos de desvios e corrupção. |
Abster-se de designar somente servidores investidos em cargo comissionado puro para a elaboração de estudos técnicos preliminares e de termos de referência para licitações. |
Realizar pesquisa de preços para as contratações municipais em conformidade com a legislação e com as boas práticas aplicáveis, utilizando-se de diversas fontes de informação e, quando inviável a utilização de mais de uma fonte, que se apresente justificativa no procedimento da contratação. |
Utilizar o documento de formalização de demanda como instrumento prévio à elaboração de estudos técnicos preliminares e termos de referência. |
Incluir, no arcabouço legislativo municipal, a obrigatoriedade de que os servidores que realizarem a pesquisa de preços assinem o mapa de formação de preços. |
Inserir, nos documentos relacionados à pesquisa de preços e no mapa de preços, a identificação e a assinatura dos servidores responsáveis pela sua elaboração. |
Incluir, no arcabouço legislativo municipal, a obrigatoriedade de elaboração do Documento de Formalização de Demanda (DFD) nas contratações municipais. |
Impropriedade: Os procedimentos adotados na gestão dos contratos de bens e serviços não são capazes de reduzir riscos de desvios e corrupção. |
Abster-se de designar servidores que não sejam titulares de cargos de provimento efetivo para a fiscalização técnica de contratos. |
Abster-se de atribuir a um mesmo servidor, quando tenha atuado isoladamente em atividades do planejamento da contratação, as atividades de gestão do contrato, assim como atividades relacionadas à execução da despesa do mesmo contrato. |
Incluir, no arcabouço legislativo municipal, a obrigatoriedade de a fiscalização técnica dos contratos administrativos recair sobre servidor titular de cargo efetivo. |
Incluir, no arcabouço legislativo municipal, proibições ao município em suas relações contratuais. |
Incluir, no arcabouço legislativo municipal, a segregação de funções entre licitação, gestão contratual e pagamento. |
Incluir no arcabouço legislativo municipal, a segregação de funções entre a fiscalização técnica e a fiscalização administrativa em contratos com dedicação exclusiva de mão de obra. |
Incluir, no arcabouço legislativo municipal, a obrigatoriedade do recebimento de bens e serviços por comissão de recebimento, bem como implementar tal prática nas contratações municipais. |
Abster-se de designar como fiscal de contrato servidor que não tenha conhecimento técnico para acompanhar a execução do objeto. |
Capacitar servidores a fim de que possam exercer as atividades de gestores e fiscais de contratos, para que aqueles que já exerçam a função possam ter conhecimento sobre suas atribuições, assim como capacitar novos servidores, evitando o excesso de atividades dos atuais. |
Regulamentar os procedimentos de fiscalização, incluindo modelos de checklists, relatórios e outros instrumentos que devem ser utilizados pelos fiscais para registrar o recebimento provisório e definitivo dos objetos contratados, atendendo aos requisitos estabelecidos, visando padronizar as rotinas de aceite. |
Fonte: TCE/PR
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