As penas foram fixadas em 14 anos de prisão, para 9 pessoas, em 17 anos de prisão para quatro e em 13 anos e meses para um indígena
O Supremo Tribunal Federal
(STF) informou nesta segunda-feira (8) que mais 14 pessoas foram condenadas por
envolvimento nos atos golpistas do 8 de janeiro, pela prática dos crimes de
associação criminosa armada, abolição violenta do Estado Democrático de
Direito, tentativa de golpe de Estado, dano qualificado e deterioração de
patrimônio tombado. As penas foram fixadas em 14 anos de prisão, para 9
pessoas, em 17 anos de prisão para quatro e em 13 anos e seis meses anos e
meses para outro (indígena). As mais de 1.300 acusações apresentadas pela
Procuradoria-Geral da República (PGR) resultaram em 173 condenações.
A maioria do Plenário acompanhou o voto do relator,
ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que, ao pedir intervenção militar,
o grupo do qual eles faziam parte tinha intenção de derrubar o governo
democraticamente eleito em 2022. Ele observou que, conforme argumentado pela
PGR, trata-se de um crime de autoria coletiva (execução multitudinária) em que,
a partir de uma ação conjunta, todos contribuíram para o resultado.
As defesas alegaram, entre outros pontos, que as condutas dos
réus não foram individualizadas, que os atos não teriam eficácia para
concretizar o crime de golpe de Estado, que eles pretendiam participar de um
ato pacífico e que não teria havido o contexto de crimes de autoria coletiva.
O relator constatou que, entre as muitas provas
apresentadas pela PGR, algumas são explícitas, produzidas pelos próprios
envolvidos, como mensagens, fotos e vídeos publicados nas redes sociais. Há
também registros internos de câmeras do Palácio do Planalto, do Congresso
Nacional e do STF e provas com base em vestígios de DNA encontrados nesses
locais, além de depoimentos de testemunhas. Esse entendimento foi seguido pela
maioria do colegiado.
A condenação também abrange o pagamento de indenização, a título de
danos morais coletivos, no valor mínimo de R$ 30 milhões. Esse valor será
quitado de forma solidária por todos os condenados, independentemente do
tamanho da pena.
Indígena
A ministra Cármen Lúcia e o ministro Edson Fachin ficaram parcialmente
vencidos na definição da pena na AP 1380. Levando em consideração o fato de o
réu ser indígena, propuseram a aplicação das regras do Estatuto do Índio (Lei
6.001/1973). Segundo a lei, indígenas condenados em ação penal podem ter a pena
reduzida em um sexto e ter seu cumprimento em regime especial de semiliberdade,
no órgão federal de assistência aos indígenas mais próximos de sua residência
(artigo 56, parágrafo 1º).
O ministro Cristiano Zanin também destacou esse fato, mas
observou que a regra se aplica apenas a indígenas em fase de aculturação, o que
entendeu não ser o caso, “especialmente em se considerando a plena adesão do
denunciado a manifestações e atos caracterizadores de crimes contra as
instituições democráticas”. A pena fixada para o réu foi de 13 anos e seis
meses de prisão.
Já os ministros André Mendonça e Nunes Marques votaram
para absolvê-lo das acusações por falta de provas.
Fonte: Brasil 247
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