quinta-feira, 4 de abril de 2024

Conheça as regras gerais para a divulgação de propaganda eleitoral

 Confira ainda novidades trazidas pela norma aprovada este ano, como o uso de inteligência artificial na produção do conteúdo


A divulgação é essencial para que eleitoras e eleitores conheçam projetos e direcionamentos ideológicos de candidatos e partidos. Entretanto, é preciso cumprir prazos e definições dispostos na legislação sobre o tema para que o processo eleitoral seja equilibrado e democrático, com igual oportunidade para todos.

Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.610/2019, que trata da propaganda eleitoral, passou a vigorar com novo texto, após a aprovação da Resolução nº 23.732/2024. A norma traz regras já conhecidas e novidades impostas pelo avanço tecnológico, como o uso de inteligência artificial (IA).

A propaganda eleitoral é aquela que busca captar votos do eleitorado. Com uso de meios publicitários permitidos na lei, ela divulga o currículo das candidatas e dos candidatos, bem como propostas e mensagens no período denominado “campanha eleitoral”. De acordo com a norma, esse tipo de propaganda pode ser veiculado a partir de 16 de agosto do ano da eleição, não sendo permitido nenhum tipo de propaganda política paga em rádio e televisão.

O que é propaganda eleitoral antecipada?

Segundo o texto, é considerada propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada fora do período permitido e cuja mensagem contenha pedido explícito ou subentendido de voto ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento não permitido no período de campanha.

Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do presidente da República, dos presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para a divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos e pessoas filiadas ou instituições.

Nos casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos ou imagens, exceto os símbolos da República Federativa do Brasil: a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

O que não é propaganda eleitoral antecipada?

Conforme a Resolução, é permitida a propaganda intrapartidária, ou seja, aquela dirigida a uma eleição interna, no âmbito do partido, em que o pré-candidato busca conquistar votos dos filiados para conseguir o lançamento de sua candidatura. Essa propaganda é permitida durante as prévias e na quinzena anterior à escolha em convenção. É feita por meio de afixação de faixas e cartazes em local próximo ao da convenção com mensagem aos convencionais, devendo ser retirada após o fim da reunião.

Ainda segundo o texto, não serão considerados como propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto; atos que façam menção à pretensa candidatura e exaltem as qualidades pessoais de pré-candidatas e pré-candidatos. Esses atos poderão ter cobertura dos meios de comunicação, inclusive via internet. São eles:

  • Participação de filiados a partidos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates em rádio, TV e internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, devendo ser observado pelas emissoras o tratamento isonômico;

  • Encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e custeados pelos partidos, para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
  • Prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação de quem participará da disputa e a realização de debates entre as pessoas pré-candidatas. No caso das prévias, é vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e TV;

  • Atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não haja pedido de votos; 
  • Divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em shows, apresentações e performances artísticas, redes sociais, blogs, páginas na internet e aplicativos. Exclui-se dessa hipótese a contratação ou a remuneração de pessoas ou empresas para divulgar conteúdos político-eleitorais em favor de terceiros;
  • Realização de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias, custeados por partido;

  • Campanha de arrecadação prévia de recursos financeiros (doações) realizada por meio de instituições de financiamento coletivo (conforme o inciso IV, parágrafo 4º, artigo 23, da Lei nº 9.504/1997). Segundo a Resolução, esse tipo de campanha poderá ocorrer a partir de 15 de maio do ano da eleição, mas não pode ter pedido de voto, e devem ser observadas as regras relativas à propaganda eleitoral na internet;
  • Os atos mencionados poderão ser realizados em live (transmissão ao vivo) exclusivamente nos perfis e canais de pré-candidatos e legendas. Entretanto, não pode haver transmissão ou retransmissão por emissora de rádio ou TV, ou em site, perfil ou canal pertencente a pessoa jurídica. 

Impulsionamento pago na pré-campanha

O impulsionamento pago de conteúdo político-eleitoral será permitido na pré-campanha quando, cumulativamente: o serviço for contratado por partido ou pela pessoa que pretende se candidatar diretamente com o provedor; não houver pedido explícito de voto; os gastos forem moderados, proporcionais e transparentes; e forem respeitadas as regras específicas. 

Veiculação antes e depois da eleição 

Segundo a Resolução, é vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política em rádio ou TV, bem como a realização de comícios ou reuniões públicas. Essa vedação não se aplica à propaganda veiculada gratuitamente na internet, em página, blog, site interativo ou social, ou em outros meios eletrônicos da candidata ou do candidato, ou no portal do partido, federação ou coligação. 

Poder de polícia 

A norma define que o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, sendo vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e das matérias jornalísticas a serem exibidos em TV, rádio, internet e imprensa escrita. O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido por juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs). 

Quando a propaganda na internet veicular notícias falsas sobre o sistema eletrônico de votação, o processo eleitoral ou a Justiça Eleitoral, os juízes designados ficarão vinculados, no exercício do poder de polícia e nas representações, às decisões colegiadas do TSE sobre a mesma matéria (ou conteúdos similares, ainda que editados), nas quais tenha sido determinada a remoção ou a manutenção de conteúdos idênticos. Nesse caso, a ordem de remoção de conteúdo poderá estabelecer prazo inferior a 24 horas para cumprimento. 

As decisões do TSE que determinarem ou indeferirem a remoção de conteúdos com notícias falsas ou descontextualizadas sobre o processo eleitoral serão incluídas em repositório disponibilizado para consulta pública, exceto em casos de sigilo. 

Inteligência artificial 

Outra novidade para as Eleições 2024 é o uso de inteligência artificial (IA). As deepfakes estão proibidas, e quem utilizar IA na propaganda eleitoral deve avisar de forma explícita. Além disso, o emprego de robôs (chatbots) para intermediar o contato com o eleitor não pode simular diálogo com candidato ou qualquer outra pessoa. Qualquer conteúdo fabricado ou manipulado digitalmente não pode difundir notícias falsas com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral. 

O artigo 9º-C proíbe a utilização, na propaganda eleitoral, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral. Tal ato pode caracterizar abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, acarretando cassação do registro ou do mandato, bem como apuração das responsabilidades. 

Responsabilidade solidária 

Já o artigo 9º-E estabelece a responsabilização solidária dos provedores de aplicação de internet, de forma civil e administrativa, caso não retirem do ar, imediatamente, conteúdos e contas que infrinjam as regras, durante o período eleitoral. Os provedores deverão adotar e divulgar medidas para impedir ou diminuir a circulação de fake news sobre as eleições. 

Impulsionamento e desinformação 

Ao detectar ou ser informado da circulação de conteúdo falso, o provedor deverá cessar o impulsionamento, a monetização e o acesso ao material, além de realizar apuração interna para impedir nova circulação do conteúdo e inibir comportamentos ilícitos, inclusive pela indisponibilização de serviço de impulsionamento ou monetização. A Justiça Eleitoral poderá determinar que o provedor veicule, sem custos e de forma impulsionada, conteúdo desmentindo a desinformação divulgada, nos mesmos moldes e alcance da contratação. 

Fonte: TSE

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