Lei beneficia candidatas e candidatos eleitos em pleitos proporcionais (vereadores, deputados estaduais, federais e distritais) e que estão em fim de mandato.
Vereadoras e vereadores que desejam mudar de partido político poderão
fazer a troca de legenda a partir da próxima quinta-feira (7) sem perder o
mandato. Este ano, a migração pode ser feita até 5 de abril, data final do
prazo de filiação para quem pretende concorrer às Eleições Municipais de 2024.
O período, conhecido como janela partidária, está previsto na Lei dos Partidos
Políticos (Lei nº 9.096/95) e beneficia candidatas e candidatos eleitos em
pleitos proporcionais (vereadores, deputados estaduais, federais e distritais)
e que estão em fim de mandato.
A janela partidária foi incluída no artigo 22-A da Lei dos Partidos
Políticos pela reforma eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/2015) e é considerada
uma justa causa para a desfiliação partidária, se feita dentro desse período de
30 dias antes do prazo final para filiação — de 7 de março a 5 de abril neste
ano.
Em 2018, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que somente os
eleitos em fim de mandato vigente poderão fazer a migração de legenda. Dessa
forma, a regra abrange vereadoras e vereadores eleitos em 2020 e que vão se
candidatar no pleito de outubro. Deputadas e deputados eleitos em 2022 só
poderão usufruir da medida em 2026.
A Lei dos Partidos Políticos prevê outras situações para a troca de
agremiação, além da janela partidária. A legislação considera justa causa para
mudança de legenda casos envolvendo grave discriminação política pessoal e
mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário. Se o eleito ou
eleita pelo sistema proporcional se desfiliar sem justa causa do partido pelo
qual foi eleito, perderá o mandato. Isso ocorre porque, segundo a Resolução TSE
nº 22.610/2007, nos pleitos proporcionais, o mandato pertence ao partido e não
à pessoa eleita.
Já as candidatas e candidatos eleitos pelo sistema majoritário
(prefeitos, governadores, senadores e presidente) podem trocar de partido a
qualquer tempo sem perder o mandato, pois nesse caso o mandato é da pessoa
eleita, não do partido. Segundo a Súmula nº 67 do TSE, “a perda do mandato em
razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo
sistema majoritário”.
Fonte: Bem Paraná
Nenhum comentário:
Postar um comentário