O Tribunal de
Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) multou em R$ 5.403,60 o ex-vereador da
Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon (Região Oeste) Adelar Neumann
(legislatura 2017-2020) em razão da apropriação indevida de parte do salário de
servidores comissionados da prefeitura em 2018 e 2019. Além disso, pelo prazo
de três anos, Neumann foi inabilitado para o exercício de cargo em comissão e
declarado inidôneo, no âmbito da administração municipal e estadual; e proibido
de contratar com o poder público.
A decisão
foi tomada no processo em que o TCE-PR julgou procedente Tomada de Contas
Extraordinária instaurada para apurar a prática de “rachadinha” pelo
ex-vereador.
A
Coordenaria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR, responsável pela instrução do
processo, opinou pela procedência da Tomada de Contas Extraordinária, com
aplicação de sanções ao responsável. O Ministério Público de Contas do Paraná
(MPC-PR) concordou com o posicionamento da unidade técnica.
Decisão
O relator do
processo, conselheiro Ivens Linhares, votou pela irregularidade das contas
tomadas, em razão da partilha dos salários de servidores comissionados com o
ex-vereador. Ele frisou que o ex-parlamentar exigira de dois servidores, um em
2018 e outro em 2019, a entrega de metade de sua remuneração por tê-los
indicado aos cargos na administração municipal.
Linhares
afirmou que a apropriação indevida de metade do salário dos servidores
comissionados foi confirmada em ação penal, com robusto acervo probatório
produzido judicialmente; e que, em sua defesa, o ex-vereador não desconstituiu
essas provas, após ter-lhe sido concedida oportunidade para tanto.
Assim, o
conselheiro aplicou ao responsável as sanções previstas nos artigos 87, inciso
IV, 96 e 97 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).
A multa corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do
Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que valia R$ 135,09 em
fevereiro, mês em que o processo foi julgado.
Os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade,
na Sessão de Plenário Virtual nº 2/24 da Primeira Câmara de julgamentos do
TCE-PR, concluída em 22 de fevereiro. A decisão, contra a qual cabem recursos,
está expressa no Acórdão nº 338/24 – Primeira Câmara, disponibilizado em 29 de
fevereiro na edição nº 3.160 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Fonte: Bem
Paraná
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