quarta-feira, 3 de janeiro de 2024

Moraes nega pedido da Eletrobrás para derrubar, sem ouvir juízes, liminares sobre assembleia que discutirá Furnas

 Reunião, que segue suspensa, discutiria incorporação de Furnas. Despacho veio após manifestação da associação dos empregados da subsidiária

Alexandre de Moraes (Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF)

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou parcialmente, nesta quarta-feira (3), o pedido da Eletrobrás para derrubar duas liminares que haviam suspendido a realização da assembleia geral extraordinária convocada para 29 de dezembro, quando se decidiria sobre a incorporação de Furnas pela companhia privatizada em 2022. 

Para Moraes, é necessário antes intimar as autoridades reclamadas para prestarem informações dentro de um prazo de 48 horas antes da apreciação do pedido liminar. 

"[...] Para melhor apreciação da questão posta nos autos, intimem-se, com URGÊNCIA, as Autoridades Reclamadas para que prestem informações, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 989, I, do CPC. Vindas as informações, retornem-se os autos conclusos para a apreciação do pedido liminar. Publique-se", diz o despacho. 


Anteriormente, o desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, José Nascimento Araujo Neto, concedeu o pedido de liminar para determinar a não realização da assembleia.

No último sábado, o desembargador vice-presidente do TJRJ, Caetano Ernesto da Fonseca Costa concedeu parcialmente pedido da Eletrobrás suspendendo o prazo de 90 dias, “na (sic) obstando que se cumpra o ato assemblear na sua plenitude, desde que tenha continuidade após o dia 10 de janeiro de 2024”.

As liminares do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro foram movidas pela associação de empregados de Furnas (Asef).

Os trabalhadores apontaram para a necessidade de a empresa apresentar um plano ou estudo sobre as consequências da operação da subsidiária. Isso incluiria garantias para a manutenção dos acordos coletivos, fundos de pensão recolhidos e o patrimônio jurídico dos empregados após a conclusão da operação.

Fonte: Brasil 247

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