O
Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) publicou em seu portal na
internet a Instrução Normativa (IN) nº 183/23, que
estabelece a Agenda de Obrigações municipais para o exercício financeiro de
2024, a ser observada pela administração direta e indireta dos poderes
Executivo e Legislativo dos 399 municípios paranaenses.
A IN nº 183/23 foi disponibilizada
na edição nº 3.098 do Diário Eletrônico do
TCE-PR (DETC) em 8 de novembro. O descumprimento da
instrução normativa enseja aplicação de multa administrativa, nos termos da Lei
Orgânica do TCE-PR.
A Agenda de Obrigações estabelece os
prazos para que os entes jurisdicionados da esfera municipal comprovem à corte
de contas o cumprimento das obrigações legais, especialmente aquelas relativas
à Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), à Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000) e aos índices
constitucionais de investimento em educação e saúde. A edição anual dessa
agenda e suas regras são disciplinadas pelos artigos 5º, 193, 194 e 216-A
do Regimento Interno do Tribunal de Contas.
Estão obrigadas a respeitar a agenda
de obrigações as prefeituras e as administrações indiretas dos municípios, que
abrangem fundos com contabilidade descentralizada; autarquias; fundações de
Direito Público; consórcios intermunicipais e entidades congêneres; empresas
públicas; sociedades de economia mista e fundações públicas de Direito Privado.
De acordo com a IN nº 175/22, os
prazos relativos a obrigações decorrentes da elaboração de Relatórios de Gestão
Fiscal (RGFs) na periodicidade quadrimestral aplicam-se igualmente aos
municípios com população inferior a 50.000 habitantes, se eles perderam o
direito de optar pela semestralidade, nas hipóteses de extrapolação de limites
da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Aos consórcios intermunicipais e
entidades congêneres também se aplicam os prazos referentes a obrigações
decorrentes da elaboração de RGFs na periodicidade quadrimestral.
Conforme a instrução, as obrigações relacionadas em seu anexo aplicam-se a todas as sociedades de economia mista e empresas públicas municipais, sejam elas dependentes ou não, para efeito da LRF. Além disso, as obrigações aplicam-se a todas as sociedades de economia mista e empresas públicas municipais, sejam elas dependentes ou não, para efeito da LRF.
Transparência
Com destaque para a transparência, a
IN nº 183/23 dispõe que a obrigação de liberar informações para pleno
conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, mediante divulgação
na página eletrônica de cada município (Portal de Transparência), na internet,
determinadas na Lei Complementar Federal nº 131/09 (Lei da Transparência),
constitui pauta de caráter contínuo e permanente.
Para efeito da emissão da Certidão
Liberatória, deve ser observada a listagem de informações mínimas estabelecidas
na Instrução Normativa nº 89/13 do TCE-PR. A verificação dessa regularidade
será efetivada periodicamente, nos termos das instruções normativas do Tribunal
referentes aos procedimentos de Análise de Gestão Fiscal, realizada atinentes
ao assunto. A entidade deverá prestar bimestralmente a declaração de
atendimento à Lei da Transparência, nos termos do artigo 42 da IN nº 89/13; e a
falta dessa declaração poderá implicar a emissão de Análise de Gestão Fiscal
com indicação de irregularidade, que impede a concessão da Certidão
Liberatória.
Como acessar
Para acessar a IN nº 183/23, o
jurisdicionado deve clicar em Biblioteca no menu principal
do portal do TCE-PR na internet e, no menu lateral da página acessada, ao
passar o mouse sobre Atos Normativos do TCE, selecionar o
item Instruções Normativas no
submenu ao lado. Depois, disso, basta selecionar o link referente
à IN que deseja acessar.
Fonte: TCE/PR
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