quinta-feira, 19 de outubro de 2023

STF mantém multa à coligação de Bolsonaro por impulsionamento irregular

 Multa havia sido imposta pelo TSE pelo impulsionamento irregular de site que divulgava propaganda eleitoral negativa contra Lula na eleição de 2022

Estátua da Justiça em frente ao prédio do Supremo Tribunal Federal em Brasília e Jair Bolsonaro (Foto: REUTERS/Ricardo Moraes | REUTERS/Adriano Machado)

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal manteve decisão do Tribunal Superior Eleitoral que multou em R$ 75 mil a Coligação pelo Bem do Brasil, do então candidato à reeleição Jair Bolsonaro (PL), pelo impulsionamento irregular de site que divulgava propaganda eleitoral negativa contra Luiz Inácio Lula da Silva (PT) na eleição de 2022.

A decisão se deu por unanimidade, no julgamento de agravo regimental em recurso extraordinário com agravo (ARE).

As irregularidades apontadas pelo TSE foram a falta de indicação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do contratante e de alerta de que se tratava de propaganda eleitoral, além da ausência de comunicação prévia à Justiça Eleitoral do endereço eletrônico.


Segundo aquele tribunal, o impulsionamento de conteúdo na internet somente é admitido para promover ou beneficiar candidatos ou seus partidos, sem a possibilidade de amplificação de alcance de propaganda crítica ou negativa contra adversários.

Assim, a coligação foi multada em R$ 60 mil por violação das regras que tratam da divulgação de conteúdos durante as eleições; em R$ 5 mil por desrespeito às regras de propaganda eleitoral na internet; e em R$ 10 mil por descumprimento de decisão do TSE que havia proibido o impulsionamento e determinado à coligação que informasse o site como uma de suas páginas oficiais de campanha.

No STF, a coligação alegou, entre outros pontos, que o endereço era apenas de reprodução de notícias jornalísticas, e não de conteúdo extraído de site reconhecido nos autos como oficial da campanha de Bolsonaro. A defesa sustentou ainda violações à liberdade de manifestação e de imprensa.

Fatos e provas Em decisão monocrática, o relator da matéria, ministro Dias Toffoli, havia negado seguimento ao ARE, e a coligação apresentou o agravo regimental levado a julgamento pelo colegiado.

Em seu voto, Toffoli manteve as conclusões de sua decisão individual e explicou que o agravo não pode ser acolhido, pois seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário pela Súmula 279 do STF.

O relator ressaltou também que a decisão do TSE foi baseada em dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) e em resoluções do próprio tribunal eleitoral — portanto, em legislação infraconstitucional, que não pode ser analisada em RE.

Fonte: Brasil 247

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