O valor do dano moral coletivo
será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a outra destinação
social, a critério do Ministério Público do Trabalho
Uma
cooperativa Cooperativa Agroindustrial Lar de Medianeira, Oeste do Paraná, acusada de assédio
eleitoral contra seus empregados, deverá pagar indenização por danos morais
coletivos no valor de R$ 500 mil. A decisão é da 1ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR),
que considerou que a empresa feriu a livre convicção de voto dos empregados e
prestadores de serviço, violando princípios garantidores do Estado Democrático
de Direito, atingindo toda a sociedade. O julgamento ocorreu na terça-feira, 10
de outubro, na sede do Tribunal, em Curitiba.
Em 2022, de acordo com a denúncia, a cooperativa promoveu uma
série de atos visando influenciar e até mesmo coagir seus empregados a votar em
determinado candidato a presidente da República. Afirmava que o outro candidato
traria o “caos” e que a cooperativa estaria ameaçada, assim como o emprego de
seus trabalhadores. O diretor da empresa utilizava os meios de comunicação
internos para direcionar os votos dos trabalhadores, incluindo a rádio da
cooperativa, exaltando o seu candidato e depreciando o opositor.
Os atos
foram denunciados ao Ministério Público do Trabalho
(MPT), que ajuizou a ação civil pública, pleiteando danos
morais coletivos.
A 1ª Turma do TRT-PR afirmou que ficou evidente que a empresa
ultrapassou os seus limites diretivos e se utilizou de seu poder econômico para
tentar influenciar o voto de seus empregados e prestadores de serviços, por
meio de publicações e programas de rádio, “pintando” um “cenário de terror”,
caso um dos candidatos vencesse a eleição, com ameaças explicitas à manutenção
dos empregos.
O Colegiado entendeu que a reiterada prática de intimidação aos
empregados que, embora não coagidos fisicamente, “foram moralmente direcionados
a escolherem o candidato que, segundo a empresa, adotaria políticas econômicas
que possibilitariam a manutenção dos empregos, configurou o assédio eleitoral”.
A conduta do empregador feriu o direito de voto, que é um
direito fundamental previsto no artigo 14 da Constituição
Federal e que pertence a todos os cidadãos. A norma prevê,
também, o voto secreto e com valor igual para todos. Ainda, a Constituição
Federal consagra, em seu artigo 1º, o pluralismo político como fundamento do
Estado Democrático de Direito e, em seu artigo 5º, a liberdade de consciência,
a proteção da intimidade e da vida privada, a liberdade de expressão e o direito
à convicção política. Já a Convenção 111 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) prevê expressamente que
por “discriminação” compreende-se toda distinção, exclusão ou preferência
fundada, entre outras hipóteses, na opinião política, sendo que esta não pode
ser utilizada para destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de
tratamento em matéria de emprego ou profissão, frisou o Colegiado ao embasar o
julgamento.
A 1ª Turma ressaltou que houve conduta ilícita, dano e nexo
causal, além da ofensa ao patrimônio jurídico de uma coletividade, ou seja, uma
ofensa significativa e intolerável a interesses extrapatrimoniais,
“reconhecidos e inequivocamente compartilhados por uma determinada
coletividade”.
A condenação “é de suma importância para a sociedade, sobretudo
pelo efeito pedagógico para os demais empregadores. Trata-se de atuação
institucional firme para proteção do regime democrático, marca do Estado
Brasileiro, e que se realiza justamente pelo pluralismo, liberdade de
orientação política e respeito à diversidade”, disse a procuradora do Trabalho Cláudia Honório,
de Foz do Iguaçu, que ajuizou a ação. “O poder diretivo do empregador
não é absoluto, e não pode, jamais, implicar discriminação, coagir ou
direcionar o exercício do voto, sob pena de configurar abuso de direito,
violando o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana”, concluiu.
O acórdão da
ação civil pública será redigido pelo desembargador
Eliázer Antonio Medeiros. A decisão de primeiro grau, que já
havia concedido o dano moral coletivo, é da juíza
Tatiane Raquel Bastos Buquera, titular da 1ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu.
O valor do dano moral coletivo será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou
a outra destinação social, a critério do Ministério Público do Trabalho.
Fonte: Bem
Paraná
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