Relator da proposta, o deputado Pedro Paulo afirmou que "a arrecadação prevista para o ano que vem é da ordem de R$ 20 bilhões"
O deputado federal Guilherme Boulos (PSOL-SP) afirmou nesta quarta-feira (25) que a não taxação de bilionários no Brasil representa uma "desigualdade obscena". Foi aprovado na Câmara um projeto que taxa fundos exclusivos e offshores. De acordo com o parlamentar, a população precisa ficar atenta ao "jogo das mentiras, das fake news". O congressista reforçou que as classes pobre e média não serão taxadas pela proposta.
"Nossa luta de muitos anos virou realidade. Aprovamos na Câmara o projeto que, pela 1ª vez na história do Brasil, taxa os fundos dos bilionários no exterior. Esta é uma grande conquista para todos que combatem a desigualdade social no nosso País", escreveu Boulos na rede social X, antigo Twitter.
O texto aprovado é do relator, deputado Pedro Paulo (PSD-RJ), para o Projeto de Lei 4173/23, do Poder Executivo. O parlamentar afirmou que "a arrecadação prevista para o ano que vem é da ordem de R$ 20 bilhões". O total do patrimônio líquido somente dos fundos exclusivos, de apenas uma pessoa, é da ordem de R$ 1 trilhão".
Offshores são sociedades ou contas bancárias abertas em países ou territórios do exterior, chamadas pela MP de entidades controladas no exterior. Segundo o projeto, a partir de 1º de janeiro de 2024, a pessoa física residente no País deverá declarar os rendimentos obtidos com o capital aplicado no exterior em separado dos demais rendimentos e ganhos de capital.
Na declaração de ajuste anual (DAA) do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), os valores de rendimento estarão sujeitos à alíquota de 15%, sem dedução da base de cálculo. O texto original propunha alíquota zero sobre a parcela anual dos rendimentos até R$ 6 mil e duas faixas de 15% e 22,5%.
No entanto, os ganhos de capital obtidos pela pessoa física residente no Brasil com a baixa ou venda de outros bens e direitos no exterior, como imóveis, continuam sujeitos às regras específicas de tributação da Lei 8.981/95.
Na exposição de motivos do projeto, o Ministério da Fazenda argumenta que a tributação desses tipos de rendimentos de aplicações ou patrimônios no exterior mantidos por pessoas físicas ocorre em diversos países - dois da América do Norte (Estados Unidos e México), quatro da Europa (Alemanha, França, Holanda e Reino Unido), dois da América do Sul (Chile e Colômbia).
Agro e imóveis
Para os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro), a isenção do imposto somente será válida para aqueles com, no mínimo, 100 cotistas. Atualmente, são 50 e o texto do governo propunha 500.
Quanto ao mínimo de cotistas, os fundos atuais terão até 30 de junho de 2024 para fazerem a adaptação até 100 participantes para contarem com a isenção. Aqueles novos terão 180 dias, contados do aporte do primeiro cliente, para se enquadrar no mínimo.
Também continuarão de fora da nova regra do come-cotas os rendimentos dos fundos de investimento obtidos por bancos, seguradoras, fundos de previdência e capitalização, corretoras de títulos e valores mobiliários e câmbio ou sociedade de arrendamento mercantil, por exemplo.
Variação cambial
O projeto estipula que haverá tributação, pelas mesmas alíquotas, da variação cambial de moeda estrangeira em espécie mantida no exterior no que superar o montante de 5 mil dólares (cerca de R$ 25 mil) quando de sua venda a cada ano-calendário.
Assim, a variação cambial é considerada um tipo de rendimento do valor retido em moeda estrangeira. Os valores de depósitos em conta corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior não sofrerão tributação, desde que não sejam remunerados e sejam mantidos em instituição financeira no exterior, conhecida e autorizada a funcionar pela autoridade monetária do país em que estiver situada.
Baixa renda ativa
Também serão sujeitos à tributação os lucros apurados pelas empresas controladas no exterior que tenham renda ativa própria inferior a 60% da renda total. Tipicamente empresas que apenas realizam investimentos, sem caráter produtivo.
Entrarão nessa base de cálculo como receita ativa própria aquelas obtidas diretamente pela offshore na exploração de sua atividade econômica, exceto:
- royalties;
- juros;
- dividendos;
- participações societárias;
- aluguéis;
- ganhos de capital, excluídos aqueles na venda de participações societárias ou ativos de caráter permanente comprados há mais de dois anos;
- aplicações financeiras; e
- intermediação financeira.
O texto especifica casos nos quais não serão aplicadas as regras de tributação periódica dos lucros, como para instituições financeiras, holdings e imobiliárias nos países em que o capital está alocado.
Deduções
Poderão ser deduzidos do lucro da controlada os seus prejuízos apurados em balanço desde que referentes a períodos posteriores a 1º de janeiro de 2024 e anteriores à data da apuração dos lucros.
Outras deduções permitidas serão a parcela de lucros e dividendos de suas investidas que sejam pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, assim como os rendimentos e ganhos de capital de demais investimentos feitos no Brasil, desde que tributados pelo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) por alíquota igual ou superior a 22,5%.
Já a pessoa física, na determinação do imposto devido anualmente, poderá deduzir, na proporção de sua participação nos lucros distribuídos, aquele imposto devido pela controlada no exterior sobre seu lucro ou sobre rendimentos. O desconto não pode superar o imposto devido pela pessoa física apurado na declaração anual de ajuste, conforme as novas regras de tributação do projeto.
Capital principal e tributação alternativa
Quanto à variação cambial do capital principal aplicado em offshores, ela será tributada a título de ganho de capital no momento da alienação ou baixa do investimento, calculando-se com a conversão em moeda nacional.
O PL 4173/23 permite à pessoa física optar por declarar os bens e direitos da offshore como se fossem detidos diretamente por ela, na proporção de sua participação.
Entretanto, a opção, a ser exercida em relação a cada entidade separadamente (se tiver mais de uma empresa controlada), será irrevogável durante todo o prazo em que a pessoa física detiver a entidade no exterior.
Os rendimentos obtidos com os bens declarados dessa maneira sofrerão a incidência das mesmas alíquotas previstas no projeto para a distribuição dos lucros da controlada.
Caso o interessado transfira qualquer desses bens a outra entidade controlada para a qual não tenha sido feita a opção citada, eles terão de ser avaliados pelo valor de mercado, e a diferença em relação ao custo de aquisição será considerada renda da pessoa física, tributável segundo a natureza da renda.
Emendas rejeitadas
O Plenário rejeitou os destaques apresentados, que propunham emendas ao texto. Confira:
- emenda do deputado General Pazuello (PL-RJ) que deixava de fora das novas regras os rendimentos enquadráveis em acordos de não bitributação e pessoas que ficam menos de 183 dias no Brasil possuindo dois domicílios;
- emenda do deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PL-SP) que pretendia permitir o uso de sistemas bilaterais de negociação de ações por parte dos fundos para fins de formação pública de preços;
- emenda do deputado Junio Amaral (PL-MG) que retomava a quantidade mínima de 300 cotistas para que o Fiagro contasse com isenção tributária; e
- emenda do deputado Mendonça Filho (União-PE) que propunha o reajuste das parcelas de desconto para todas as faixas da tabela do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF).
Fonte: Brasil 247 com informações da Agência Câmara
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