Um ofício com pedido de providências em relação ao edital do Lote 1 do
programa de concessão de rodovias do Paraná (PRVias) foi protocolado no
Tribunal de Contas da União (TCU) na noite de ontem. O documento assinado pelos
deputados estaduais Arilson Chiorato (PT), Luiz Claudio Romanelli (PSD),
Evandro Araújo (PSD) e Tercílio Turini (PSD) apontam o descumprimento, por
parte da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), de uma série de
determinações e recomendações que constam do Acórdão 2379/2022, aprovado pelo
pleno do tribunal com base no Relatório de Acompanhamento da Secretaria de
Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil. Na sexta-feira,
está prevista a realização do leilão do primeiro lote das novas concessões do
pedágio no Paraná.
Parlamentares alegam falta de
atualização cadastral das rodovias
Na avaliação dos deputados, o edital 01/2023 publicado pela ANTT em 12
de maio deixou de cumprir pelo menos oito determinações expressas pelo TCU e
reforçam que é o órgão que tem, por lei, a competência de autorizar os
processos do Programa Nacional de Desestatização (PND). Os parlamentares citam,
por exemplo, a falta de atualização cadastral das rodovias, de informações
relativas às desapropriações e de obras executadas por terceiros.
Em razão dessas supostas falhas, os deputados encerram o pedido de
providência sugerindo que o TCU “decida pela adoção das medidas necessárias a
resguardar a legalidade e o interesse público” uma vez que o órgão tem
“competências constitucionais de controle externo de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração pública
federal”.
Determinações
No ofício está reproduzido o texto do Acórdão 2379/2022 que determina à
ANTT, “com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c art. 250,
inciso II, do Regimento Interno do TCU, que: atualize as informações cadastrais
das rodovias a serem licitadas, com o objetivo de dar conhecimento aos
interessados das reais condições dos ativos que irão à licitação, para evitar a
possibilidade de questionamentos futuros acerca do objeto entregue à iniciativa
privada, em consonância com o art. 23, I, da Lei 8.987/1995”.
Outra determinação descumprida, sustentam os parlamentares paranaenses,
diz respeito às desapropriações. O acórdão dos ministros do TCU estabelece que
a ANTT “inclua, no cálculo dos percentuais das tabelas II e III dos anexos 5
dos contratos, a totalidade dos valores referentes às desapropriações de cada
contrato, em consonância com o art. 6o § 1o da Lei 8.987/1995 e com o art. 20,
inciso II, alínea b da Lei 10.233/2001”.
Além disso, o TCU definiu que a ANTT deveria definir “o conceito de
obras do poder concedente e do DER e obras executadas pelo poder concedente e
DER com recursos de terceiros. Ainda em relação às obras o tribunal determinou
que à agência que “realize os ajustes necessários no modelo
econômico-financeiro – MEF, de modo que não haja duplicidade para os
investimentos previstos para as obras identificadas (terceira faixa da BR-277,
entre o km 146,50 e o km 147,50-LD; duplicação da PR 092 e implantação de
marginais em Siqueira Campos; e duplicação da PR 407, entre o km 17,4 e km
19)”.
Recomendações
Entre outras recomendações, o Acórdão do TCU sugere que a ANTT
“reapresente o projeto, na sua mais nova versão à sociedade paranaense, para
que esta tome ciência dos novos patamares tarifários das novas concessões, bem
como das alterações efetuadas ao longo da fiscalização” e “finalize a
regulamentação necessária para a efetiva aplicação da subcláusula 11.6.1, relativa
às garantias de execução do contrato, antes da licitação da PR Vias, em nome da
segurança jurídica”.
Fonte: Bem Paraná
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