Indícios de irregularidade levaram o Tribunal
de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir medida cautelar que suspende
licitação do Município de Londrina para a contratação de empresa para prestação
de serviços de atualização tecnológica; fornecimento de controladores e outros
materiais semafóricos; atualização e manutenção de central semafórica; e
serviços de manutenção preventiva e corretiva em campo e em laboratório do
sistema semafórico.
A
cautelar foi concedida pelo presidente do Tribunal, conselheiro Fernando
Guimarães, em 3 de março; e homologada na sessão do Tribunal Pleno da última
quarta-feira (8). Guimarães acatou o comunicado emitido pela Coordenadoria de
Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) do TCE-PR em relação ao Pregão
Eletrônico nº 15/23 da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de
Londrina (CMTU), por meio da qual noticiou as supostas irregularidades no
certame.
Limitação
A
CAGE alegou que o edital do pregão eletrônico continha exigência indevida de
atestados de capacidade técnica relativos a parcelas de menor importância do
objeto da licitação e especificações técnicas que poderiam dificultar a ampla
competitividade da licitação.
O
presidente do TCE-PR considerou que os parágrafos 1º, I, e 2º do artigo 30 da
Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) estabelecem que a comprovação
da capacidade técnica, tanto profissional quanto operacional, será limitada às
parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação,
vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos. Ele ressaltou
que o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal dispõe que a
administração somente poderá exigir das licitantes a comprovação de aspectos
técnicos e econômicos indispensáveis ao cumprimento das obrigações inerentes ao
futuro contrato.
Quanto
à presença de especificações técnicas que poderiam dificultar a ampla
competitividade do certame, Guimarães afirmou que não há no processo
licitatório estudos técnicos que fundamentam as escolhas, que são até mesmo
mais rigorosas do que as previstas na norma técnica aplicável. Ele citou a especificação
do relógio interno do controlador (RTC), que o edital exige uma precisão de 5
partes por milhão (ppm), ao passo que a norma técnica aplicável – ABNT NBR
16653:2017 – estabelece um padrão de 10 ppm.
Citação
O
conselheiro frisou que a CMTU precisa comprovar que o produto escolhido é capaz
de ser fornecido por múltiplos competidores, ou a essencialidade da
especificação; e demonstrar de forma mais contundente sua indispensabilidade
perante as alternativas de mercado, notadamente quando às especificações que
vão além dos padrões fixados nas normas técnicas aplicáveis, às quais se
presume que o mercado se adeque na fabricação.
O
Tribunal determinou a citação da CMTU de Londrina e do seu representante para o
cumprimento da decisão e apresentação de justificativas em relação às
irregularidades apontadas. Caso não seja revogada, os efeitos da medida
cautelar perduram até que o Tribunal decida sobre o mérito do processo.
Fonte: TCE-PR
Nenhum comentário:
Postar um comentário