O Tribunal de Contas do Estado do Paraná
(TCE-PR) publicou em seu portal na internet a Instrução Normativa (IN) nº 166/21,
que estabelece a agenda de obrigações municipais para o exercício financeiro de
2022, a ser observada pela administração direta e indireta dos poderes
Executivo e Legislativo dos 399 municípios paranaenses.
A
IN 166/21 foi disponibilizada na edição nº 2.661 do Diário Eletrônico do
TCE-PR (DETC) nesta terça-feira (16 de novembro). O
descumprimento da instrução normativa enseja aplicação de multa administrativa,
nos termos da Lei Orgânica do TCE-PR.
A
Agenda de Obrigações estabelece os prazos para que os entes jurisdicionados da
esfera municipal comprovem à corte de contas o cumprimento das obrigações
legais, especialmente aquelas relativas à Lei Orgânica do TCE-PR (Lei
Complementar Estadual nº 113/2005), à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar Federal nº 101/2000) e aos índices constitucionais de investimento
em educação e saúde. A edição anual dessa agenda e suas regras são
disciplinadas pelos artigos 5º, 193, 194 e 216-A do Regimento Interno do Tribunal de Contas.
Estão
obrigadas a respeitar a agenda de obrigações as prefeituras e as administrações
indiretas dos municípios, que abrangem fundos com contabilidade
descentralizada; autarquias; fundações de Direito Público; consórcios
intermunicipais e entidades congêneres; empresas públicas; sociedades de
economia mista e fundações públicas de Direito Privado.
De
acordo com a IN 166/21, os prazos relativos a obrigações decorrentes da
elaboração de Relatórios de Gestão Fiscal (RGFs) na periodicidade quadrimestral
aplicam-se igualmente aos municípios com população inferior a 50.000
habitantes, se eles perderam o direito de optar pela semestralidade, nas
hipóteses de extrapolação de limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Aos consórcios intermunicipais e entidades congêneres também se aplicam os
prazos referentes a obrigações decorrentes da elaboração de RGFs na
periodicidade quadrimestral.
Conforme
a instrução, as obrigações relacionadas em seu anexo aplicam-se a todas as
sociedades de economia mista e empresas públicas municipais, sejam elas
dependentes ou não, para efeito da LRF.
Transparência
Com
destaque para a transparência, a IN 166/21 dispõe que a obrigação de liberar
informações para pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo
real, mediante divulgação na página eletrônica de cada município (Portal de
Transparência), na internet, determinadas na Lei Complementar Federal nº 131/09
(Lei da Transparência), constitui pauta de caráter contínuo e permanente.
Para
efeito da emissão da Certidão Liberatória, deve ser observada a listagem de
informações mínimas estabelecidas na Instrução Normativa nº 89/13 do TCE-PR. A
verificação dessa regularidade será efetivada periodicamente, nos termos das
instruções normativas do Tribunal referentes aos procedimentos de Análise de
Gestão Fiscal, realizada atinentes ao assunto. A entidade deverá prestar
bimestralmente a declaração de atendimento à Lei da Transparência, nos termos
do artigo 42 da IN nº 89/13; e a falta dessa declaração poderá implicar a
emissão de Análise de Gestão Fiscal com indicação de irregularidade, que impede
a concessão da Certidão Liberatória.
Como
acessar
Para
acessar a IN nº 166/21, o jurisdicionado deve clicar em Biblioteca no menu
principal do portal do TCE-PR na internet e, no menu lateral da página
acessada, ao passar o mouse sobre Atos
Normativos do TCE, selecionar o item Instruções Normativas no
submenu ao lado. Depois, disso, basta selecionar o link referente
à IN que deseja acessar.
Fonte: TCE/PR
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