A 8ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto
Alegre, decidiu revogar a prisão preventiva do ex-deputado federal André
Luiz Vargas Ilário (PT) que foi decretada no âmbito da Operação Lava Jato. Por
unanimidade, os desembargadores do colegiado entenderam que não há fatos atuais
de risco à ordem pública que justifiquem a manutenção da medida.
André
Vargas teve a prisão decretada em abril de 2015 pela Justiça Federal do Paraná.
Na época, a decisão considerou que, mesmo após ter o mandato cassado, o
ex-parlamentar ainda poderia ter influência em órgãos governamentais ou em
entidades públicas a ponto de dificultar as investigações.
Condenações
na Lava Jato – Segundo o
Ministério Público Federal (MPF), o então deputado teria recebido propina de
uma agência de publicidade e de uma empresa de tecnologia para que fossem
contratadas para prestar serviços ao Ministério da Saúde e à Caixa Econômica
Federal.
Vargas
respondeu a três ações penais decorrentes dessas investigações e foi condenado
em segunda instância pelos crimes de corrupção passiva e de lavagem de
dinheiro. Somadas, as penas chegam a 19 anos e 10 meses de prisão. Ele ainda
foi absolvido da acusação de suposta declaração subfaturada na aquisição de um
imóvel em Londrina (PR) com dinheiro ilícito.
Habeas
Corpus –
No habeas corpus (HC) impetrado junto ao TRF4, a defesa de André
Vargas sustentou excesso de prazo no decreto da prisão preventiva, que já dura
seis anos. O ex-deputado recebeu o benefício de liberdade condicional há dois
anos e meio, após ter cumprido 53% da pena estabelecida na primeira ação penal
em que foi condenado.
Os
advogados argumentaram ainda que Vargas não exerce nenhuma atividade pública ou
política atualmente e que todo o patrimônio dele foi submetido à constrição
cautelar, tendo sido formalizado o parcelamento da multa para reparação de
danos.
Decisão – Ao analisar o HC, o
desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator da Lava Jato no TRF4,
entendeu que estão ausentes os fundamentos para a manutenção do decreto de
prisão preventiva.
“Isso
porque não foram levantados elementos relevantes e atuais a justificar o risco
à ordem pública. O paciente há muito já está afastado do cargo público que
exercia, e não há notícia de investigação em tramitação ou ação penal em fase
de instrução nem indícios da prática de novos crimes, mesmo estando em
livramento condicional desde outubro de 2018”, afirmou Gebran em sua
manifestação.
O voto do
relator foi acompanhado pelos desembargadores Leandro Paulsen e Thompson Flores
que integram a 8ª Turma da Corte. (Do TRF-4).
Fonte: Contraponto
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