Em conformidade
com o Decreto do Governo do Paraná (nº 6.983/2021) – publicado nesta
sexta-feira, 26, a Prefeitura de Arapongas informa que vai suspender os
serviços e atividades não essenciais, medida que entrará em vigor à 0h deste
sábado (27) e tem validade até as 5 horas do dia 08 de março. A medida
incluindo o fechamento do comércio, suspensão das aulas públicas e privadas,
atividades religiosas somente com atendimento individual ou online, proibição
da comercialização e consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou
coletivo, no período das 20 às 5 horas.
O setor
da indústria vai permanecer com atividades normais. Serviços de delivery,
drive-thru e retirada no local serão permitidos para ramo alimentício, e demais
essenciais.
Portanto
considera-se atividades essenciais e que serão permitidas: Portanto
considera-se atividades essenciais e que serão permitidas:
I –
captação, tratamento e distribuição de água;
II –
assistência médica e hospitalar;
III –
assistência veterinária;
IV –
produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e
veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de
entrega delivery e similares;
V –
produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal,
lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;
a) veda
o consumo nos estabelecimentos previstos no inciso V, ficando permitido o
funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega ou retirada.
VI –
agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à
manutenção da vida animal;
VII –
funerários;
VIII –
transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado
individual de passageiros;
IX –
fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja
atividade esteja autorizada ao funcionamento;
X –
transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;
XI –
captação e tratamento de esgoto e lixo;
XII –
telecomunicações;
XIII –
guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais
nucleares;
XIV –
processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XV –
imprensa;
XVI –
segurança privada;
XVII –
transporte e entrega de cargas em geral;
XVIII –
serviço postal e o correio aéreo nacional;
XIX –
controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
XX –
serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições
supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;
XXI –
atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas
no art. 194 da Constituição Federal;
XXII –
atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento
físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da
integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de
reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº
13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XXIII –
outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis
ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXIV –
setores industrial e da construção civil, em geral;
XXV –
geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o
fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais
geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção,
transporte e distribuição de gás natural;
XXVI –
iluminação pública;
XXVII –
produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de
combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVIII
– vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XXIX –
prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos
animais;
XXX –
inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XXXI –
vigilância agropecuária;
XXXII –
produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura
tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos
Brasileiro;
XXXIII
– serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo
automotor terrestre ou bicicleta;
XXXIV –
serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros
integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570,
de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de
2019;
XXXV –
fiscalização do trabalho;
XXXVI –
atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas
com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXVII
– atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da
Secretaria de Estado da Saúde – SESA e do Ministério da Saúde;
XXXVIII
– produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de
ambientes;
XXXIX –
serviços de lavanderia hospitalar e industrial;
XL –
serviços de fisioterapia e terapia ocupacional.
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