Termina
nesta segunda-feira (2) o prazo para quem teve a extensão do auxílio
emergencial cancelada contestar o motivo da suspensão do benefício. Pedido de
revisão será feito exclusivamente pelo site da Dataprev
Alex Rodrigues, Agência Brasil - Termine hoje (2) o
prazo para quem teve a extensão do auxílio emergencial cancelada contestar o
motivo da suspensão do benefício
O interessado deve
pedir a revisão da decisão exclusivamente pelo site da Dataprev (Empresa de
Tecnologia e Informações da Previdência). Neste primeiro momento, não é
necessário se dirigir a nenhuma agência da Caixa, lotérica ou posto de
atendimento do Cadastro Único.
A possibilidade de contestação está em
vigor desde o último dia 24, para trabalhadores prejudicados pela pandemia da
covid-19 que não são beneficiados pelo Bolsa Família – os critérios para as
famílias atendidas pelo programa reclamarem a extensão do auxílio emergencial
ainda serão divulgados.
Segundo o
Ministério da Cidadania, os requerimentos de extensão do benefício serão
acatados sempre que os reclamantes cumpram todos os requisitos para recebimento
do auxílio.
A Medida Provisória que instituiu o
pagamento, até 31 de dezembro deste ano, de até quatro parcelas mensais de R$
300 a título de auxílio emergencial para enfrentamento da situação de
emergência pública estabeleceu que a situação dos beneficiários deve ser
reavaliada mensalmente.
Duas cotas
Cada família poderá receber no máximo duas
cotas do benefício. Naquelas em que a mulher for a única responsável, serão
pagos dois benefícios mensais (totalizando R$ 600), mesmo que outra pessoa
tenha recebido o auxílio emergencial.
Não tem direito ao auxílio residual quem
está trabalhando com vínculo empregatício formal; recebe algum benefício
previdenciário ou assistencial, incluindo o seguro-desemprego - com exceção do
Bolsa Família ou cuja renda familiar mensal por pessoa supere meio
salário-mínimo (R$ 522,50) ou cuja renda familiar mensal total supere valor
equivalente a três salários mínimos (R$ 3.135).
Também não faz jus ao benefício quem, em
2019, recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559 ou cujos bens, em 31
de dezembro de 2019, superavam R$ 300 mil, entre outras situações previstas na
Medida Provisória de 2 de setembro.
Fonte: Brasil 247