O juiz Paulo Sergio Ribeiro deu nomes aos dez
denunciados pelo Ministério Público Federal por crimes de corrupção
investigados pela Operação Integração, envolvendo a concessionária Econorte
(parte do grupo Triunfo) e ex-diretores e servidores do DER.
São eles:
1) NELSON LEAL JÚNIOR pela prática dos delitos de
estelionato (fato 02), de lavagem de dinheiro e pertencimento à
organização criminosa, em concurso material, à pena privativa de liberdade
de 21 (vinte e um) anos, 5 (cinco) meses e 9 (nove) dias de
reclusão, em regime inicial fechado, além do
pagamento de 462 (quatrocentos e sessenta e dois)
dias-multa, atribuído a cada dia-multa o valor de 1 (um)
salário mínimo, penas essas substituídas conforme especificado na
fundamentação na forma do acordo de colaboração firmado pelo réu;
2) HÉLIO OGAMA pela prática dos delitos de estelionato,
peculato e pertencimento à organização criminosa, em concurso material, à pena
privativa de liberdade de 17 (dezessete) anos, 2 (dois) meses e
7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial
fechado, além do pagamento de 523 (quinhentos e vinte
e três) dias-multa, atribuído a cada dia-multa o valor de 1
(um) salário mínimo, penas essas substituídas conforme especificado
na fundamentação na forma do acordo de colaboração firmado pelo réu;
3) LEONARDO GUERRA pela prática dos delitos de
peculato, lavagem de dinheiro e pertencimento à organização criminosa (fato
01), em concurso material, à pena privativa de liberdade de 20
(vinte) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão,
em regime inicial fechado, além do pagamento de 405 (quatrocentos
e cinco), atribuído a cada dia-multa o valor de 2 (dois)
salários mínimos, conforme especificado na fundamentação;
4) VALDOMIRO RODACKI pela prática dos delitos de
peculato e quadrilha, em concurso material, à pena privativa de liberdade
de 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 9 (nove) dias de
reclusão, em regime inicial fechado, além do
pagamento de 163 (cento e sessenta e três) dias-multa,
atribuído a cada dia-multa o valor de 1/10 (um décimo) do salário
mínimo, conforme especificado na fundamentação;
5) SANDRO ANTÔNIO DE LIMA pela prática dos delitos de
peculato (fato 9) e pertencimento à organização criminosa, em concurso
material, à pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos,
1 (um) mês e 12 (doze) dias de reclusão, em regime
inicial fechado, além do pagamento de 261 (duzentos e
sessenta e um) dias-multa, atribuído a cada dia-multa o valor
de 4 (quatro) salários mínimos, conforme especificado na
fundamentação;
6) MARCELO MONTANS ZAMARIAN pela prática dos delitos de
peculato (fatos 5 e 15) e pertencimento à organização criminosa, em
concurso material, à pena privativa de liberdade de 11 (onze)
anos, 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão,
em regime inicial fechado, além do pagamento de 252 (duzentos
e cinquenta e dois) dias-multa, atribuído a cada dia-multa o valor
de 3 (três) salários mínimos, conforme especificado na
fundamentação;
7) SERGIO ANTÔNIO CARDOZO LAPA pela prática dos delitos
de peculato e pertencimento à organização criminosa, em concurso material, à
pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos e 8 (oito)
meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime
inicial fechado, além do pagamento de 252 (duzentos e
cinquenta e dois) dias-multa, atribuído a cada dia-multa o valor
de 4 (quatro) salários mínimos, conforme especificado na
fundamentação;
8) PAULO BECKERT pela prática dos delitos de peculato (fato
15) e pertencimento à organização criminosa, em concurso material, à pena
privativa de liberdade de 9 (nove) anos e 7 (sete) meses e
22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado,
além do pagamento de 179 (cento e setenta e nove) dias-multa,
atribuído a cada dia-multa o valor de 3 (três) salários mínimos,
conforme especificado na fundamentação;
9) OSCAR ALBERTO DA SILVA GAYER JUNIOR pela prática dos
delitos de peculato e pertencimento à organização criminosa, em concurso
material, à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e
14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial
fechado, além do pagamento de 100 (cem) dias-multa,
atribuído a cada dia-multa o valor de 2 (dois) salários mínimos,
conforme especificado na fundamentação;
10) IVAN HUMEBERTO CARRATU pela prática dos delitos de
peculato (fato 9), à pena privativa de liberdade de 7 (sete)
anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial
semiaberto, além do pagamento de 161 (cento e sessenta e
um) dias-multa, atribuído a cada dia-multa o valor de 2 (dois)
salários mínimos, conforme especificado na fundamentação;
Ficaram de fora da decisão os réus Carlos Nasser, falecido
durante a fase de investigação, e o operador Rodrigo Tacla Duran,
que se encontra foragido na Espanha.
Fonte: Contraponto
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