sexta-feira, 4 de dezembro de 2020

Veja quem são os 10 condenados por corrupção no pedágio da Econorte


O juiz Paulo Sergio Ribeiro deu nomes aos dez denunciados pelo Ministério Público Federal por crimes de corrupção investigados pela Operação Integração, envolvendo a concessionária Econorte (parte do grupo Triunfo) e ex-diretores e servidores do DER.

São eles:

1) NELSON LEAL JÚNIOR pela prática dos delitos de estelionato (fato 02), de lavagem de dinheiro e pertencimento à organização criminosa, em concurso material, à pena privativa de liberdade de 21 (vinte e um) anos, 5 (cinco) meses e 9 (nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 462 (quatrocentos e sessenta e dois) dias-multa, atribuído a cada dia-multa o valor de 1 (um) salário mínimo, penas essas substituídas conforme especificado na fundamentação na forma do acordo de colaboração firmado pelo réu;

2) HÉLIO OGAMA pela prática dos delitos de estelionato, peculato e pertencimento à organização criminosa, em concurso material, à pena privativa de liberdade de 17 (dezessete) anos, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 523 (quinhentos e vinte e três) dias-multa, atribuído a cada dia-multa o valor de 1 (um) salário mínimopenas essas substituídas conforme especificado na fundamentação na forma do acordo de colaboração firmado pelo réu;

3) LEONARDO GUERRA pela prática dos delitos de peculato, lavagem de dinheiro e pertencimento à organização criminosa (fato 01), em concurso material, à pena privativa de liberdade de 20 (vinte) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 405 (quatrocentos e cinco), atribuído a cada dia-multa o valor de 2 (dois) salários mínimos, conforme especificado na fundamentação;

4) VALDOMIRO RODACKI pela prática dos delitos de peculato e quadrilha, em concurso material, à pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 9 (nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 163 (cento e sessenta e três) dias-multa, atribuído a cada dia-multa o valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo, conforme especificado na fundamentação;

5) SANDRO ANTÔNIO DE LIMA pela prática dos delitos de peculato (fato 9) e pertencimento à organização criminosa, em concurso material, à pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 261 (duzentos e sessenta e um) dias-multa, atribuído a cada dia-multa o valor de 4 (quatro) salários mínimos, conforme especificado na fundamentação;

6) MARCELO MONTANS ZAMARIAN pela prática dos delitos de peculato (fatos 5 e 15) e pertencimento à organização criminosa, em concurso material, à pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos, 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias-multa, atribuído a cada dia-multa o valor de 3 (três) salários mínimos, conforme especificado na fundamentação;

7) SERGIO ANTÔNIO CARDOZO LAPA pela prática dos delitos de peculato e pertencimento à organização criminosa, em concurso material, à pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias-multa, atribuído a cada dia-multa o valor de 4 (quatro) salários mínimos, conforme especificado na fundamentação;

8) PAULO BECKERT pela prática dos delitos de peculato (fato 15) e pertencimento à organização criminosa, em concurso material, à pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos e 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 179 (cento e setenta e nove) dias-multa, atribuído a cada dia-multa o valor de 3 (três) salários mínimos, conforme especificado na fundamentação;

9) OSCAR ALBERTO DA SILVA GAYER JUNIOR pela prática dos delitos de peculato e pertencimento à organização criminosa, em concurso material, à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 100 (cem) dias-multa, atribuído a cada dia-multa o valor de 2 (dois) salários mínimos, conforme especificado na fundamentação;

10) IVAN HUMEBERTO CARRATU pela prática dos delitos de peculato (fato 9), à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 161 (cento e sessenta e um) dias-multa, atribuído a cada dia-multa o valor de 2 (dois) salários mínimos, conforme especificado na fundamentação;

Ficaram de fora da decisão os réus Carlos Nasser, falecido durante a fase de investigação, e o operador Rodrigo Tacla Duran, que se encontra foragido na Espanha.

Fonte: Contraponto

 

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