Segue para sanção presidencial o projeto de lei que
cria a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA). A
matéria, destinada a ajudar produtores rurais, indígenas, quilombolas e
comunidades tradicionais a conservar áreas de preservação, foi aprovada pela
Câmara dos Deputados nessa segunda-feira (21) na forma do substitutivo do
Senado Federal.
De autoria do
deputado Rubens Bueno (Cidadania-PR), o projeto recebeu contribuições do
relator, senador Fabiano Contarato (Rede-ES) quando aprovado no Senado em 16 de
dezembro. A proposta institui pagamento, monetário ou não, para serviços que
ajudem a conservar áreas de preservação. De acordo com o texto, serviços
ambientais são atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção,
a recuperação ou a melhoria de ecossistemas.
O
projeto disciplina a atuação do poder público, das organizações da sociedade
civil e de agentes privados em relação aos serviços ambientais. Serão
priorizados os serviços oferecidos por comunidades tradicionais, povos
indígenas e agricultores familiares.
Pagamento – Pelo texto, ao
lado da política, para a qual são definidos objetivos e diretrizes, haverá um
programa federal de pagamento por esses serviços (PFPSA).
Esse
programa terá como foco as ações de manutenção, recuperação ou melhoria da
cobertura vegetal em áreas consideradas prioritárias para a conservação, nas
ações de combate à fragmentação de habitats e para a formação de corredores de
biodiversidade e conservação dos recursos hídricos.
Reservas particulares – Uma das mudanças
promovidas pelo Senado foi a inclusão de reservas particulares (RPPN) entre as
áreas beneficiárias e o pagamento por serviços ambientais, com dinheiro
público, em áreas de proteção permanente (APPs) e de reserva legal,
preferencialmente em bacias hidrográficas consideradas críticas para o
abastecimento ou em áreas de conservação prioritária da diversidade biológica
que estejam sob processo de desertificação ou de avançada fragmentação.
Para
participar, o interessado deverá assinar um contrato, enquadrar-se em uma das
ações definidas para o programa, comprovar uso ou ocupação regular do imóvel
rural e, para os particulares, inscrever-se no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Para o
financiamento do programa, a União poderá captar recursos de pessoas físicas,
empresas e de agências multilaterais e bilaterais de cooperação internacional,
preferencialmente sob a forma de doações.
Já o
pagamento depende da verificação e comprovação das ações, conforme regulamento
posterior. Quando se tratar de obrigações de conservação ou restauração de
vegetação nativa em imóveis particulares, listadas em contratos de pagamento
por serviços ambientais, elas se transmitem aos proprietários futuros, devendo
ser cumpridas conforme esse contrato.
Incentivos – O pagamento pelos
serviços ambientais poderá ser de várias formas: direto (monetário ou não);
prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas; compensação
vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação;
comodato; títulos verdes (green bonds) e Cota de
Reserva Ambiental instituída pelo Código Florestal (Lei 12.651, de 2012).
Receitas
obtidas com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, de que trata a Lei 9.433, de
1997, poderão ser usadas para o pagamento desses serviços
ambientais, mas dependerão de decisão do comitê da bacia hidrográfica. Outras
modalidades de pagamento poderão ser estabelecidas por atos normativos do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(Ibama), que será o órgão gestor da política nacional.
Deduções –No caso dos
valores financeiros recebidos a título de pagamento por serviços ambientais, o
texto prevê que eles não farão parte da base de cálculo de tributos federais
como o Imposto sobre a Renda, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL), o PIS/Pasep e a Cofins.
Mas isso
valerá apenas para contratos realizados pelo poder público. Para a dedução ser
aplicada entre particulares, os contratos devem ser registrados no Cadastro
Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA) e se submeter à
fiscalização.
Além
dessas medidas, o Poder Executivo poderá conceder incentivos tributários para
promover mudanças nos padrões de produção e de gestão dos recursos naturais
para incorporação da sustentabilidade ambiental e fomentar a recuperação de
áreas degradadas.
Outra
forma de benefício é a concessão de créditos com juros diferenciados para a
produção de mudas de espécies nativas, a recuperação de áreas degradadas e a
restauração de ecossistemas em áreas prioritárias para a conservação, em áreas
de preservação permanente (APPs) e em reserva legal em bacias hidrográficas
consideradas críticas.
Estão
englobadas como medidas de incentivo também a assistência técnica para o manejo
sustentável da biodiversidade; programas de educação ambiental voltados a
populações tradicionais e agricultores familiares; e incentivos a compras de
produtos sustentáveis associados a ações de conservação e prestação de serviços
ambientais na propriedade ou posse.
Ações – O projeto detalha
as ações que a política nacional deverá promover, como de conservação e
recuperação da vegetação nativa, principalmente daquela de elevada diversidade
biológica e importante para a formação de corredores de biodiversidade.
Também estão no foco:
– a
conservação de remanescentes vegetais em áreas urbanas e adjacentes, de importância
para a manutenção e a melhoria da qualidade do ar, dos recursos hídricos e do
bem-estar da população;
– a
conservação e melhoria da quantidade e da qualidade da água, especialmente em
bacias hidrográficas com cobertura vegetal crítica;
– a
recuperação e recomposição da cobertura vegetal nativa de áreas degradadas, por
meio do plantio de espécies nativas ou por sistema agroflorestal;
– o
manejo sustentável de sistemas agrícolas, agroflorestais e agrossilvopastoris
que contribuam para captura e retenção de carbono.
Nessa
lista, o substitutivo do Senado incluiu também as áreas cobertas por vegetação
nativa que seriam passíveis de desmatamento autorizado para plantio ou gado.
Áreas- As áreas nas quais
podem ser executadas essas ações abrangem as cobertas com vegetação nativa;
aquelas sujeitas a restauração ecossistêmica; as unidades de conservação de
proteção integral e áreas silvestres das unidades de conservação de uso
sustentável; terras indígenas e quilombolas e áreas de exclusão de pesca.
Quando for
para aplicar os recursos por serviços ambientais de conservação em parques ou
reservas públicas, caberá ao órgão ambiental competente usá-los em atividades
de regularização fundiária, elaboração, atualização e implantação do plano de
manejo, fiscalização e monitoramento, manejo sustentável da biodiversidade e
outras vinculadas à própria unidade. No caso de áreas em que a pesca é
proibida, as comunidades tradicionais e os pescadores profissionais poderão
ajudar o órgão ambiental na fiscalização da área.
Proibições –O substitutivo
proíbe a aplicação de recursos públicos para pagamento por serviços ambientais
a pessoas físicas e jurídicas inadimplentes em relação a termo de ajustamento
de conduta ou de compromisso firmado junto aos órgãos ambientais e também sobre
áreas embargadas.
Contrato –Outra contribuição
do Senado ao projeto foi ter estabelecido que as cláusulas essenciais do
contrato por serviços ambientais passam a ser definidas agora por regulamento.
Deverá ser também assegurado ao pagador pleno acesso à área objeto do contrato
e aos dados relativos às ações.
Colegiado – O projeto cria um
órgão colegiado tripartite (poder público, setor produtivo e sociedade civil)
para propor prioridades e critérios de aplicação dos recursos do programa e
avaliá-lo a cada quatro anos.(Das agências Câmara e Senado).
Fonte: Contraponto
Nenhum comentário:
Postar um comentário