Ministro
Gilmar Mendes já foi acompanhado em seu voto que beneficia Rodrigo Maia e Davi
Alcolumbre por Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski na manhã
desta sexta-feira (4). Nunes Marques acompanhou o voto, mas com ressalvas
Do Conjur - A interpretação do parágrafo 4º do artigo 57
da Constituição não deve ser literal, uma vez que o texto constitucional não
exauriu a disciplina da reeleição para as presidências da Câmara e do Senado
nesse enunciado.
É preciso cotejar
a norma com o princípio da autonomia organizacional das casas do Congresso
Nacional, garantindo a elas "espaço de conformação institucional amplo, em
direta proporção à elevada exigência de adaptação cobrada das normas de Direito
Constitucional".
Com
esse fundamento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal,
defendeu a improcedência de uma ação direta de inconstitucionalidade que
questiona a possibilidade de reeleição para as mesas diretoras, incluindo as
presidências da Câmara e do Senado.
Gilmar Mendes já foi acompanhado, em seu voto, pelos ministros
Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski na manhã desta
sexta-feira (4/12), primeiro dia de deliberação no Plenário virtual.
Nunes Marques acompanhou o voto, mas com ressalvas.
Para o
relator, as conjunturas "podem não apenas reputar desejável, como também
exigir que a vedação à recondução para o mesmo cargo da Mesa possa ser objeto
de exceção: desde que assim a Casa do Congresso Nacional repute necessário para
fins de preservação de sua autonomia constitucional".
Ao
mesmo tempo, afirma, "considerando que a proibição de reeleição não
constitui preceito constitucional estruturante, não cabe ao Poder Judiciário
interferir no alcance da referida norma"
O ministro
reconheceu a possibilidade de as casas do Congresso deliberarem sobre o tema,
observando, em qualquer caso, o limite de uma única reeleição ou recondução
sucessiva. Esse limite deve orientar a formação a partir da próxima
legislatura, mas resguardando-se a possibilidade de reeleição para os mandatos
em curso.
Foi
proposta a fixação da seguinte tese: "A interpretação sistemática do
trecho final do §4º do art. 57 com o art. 2º, o art. 51, III, IV, e o art. 52,
XII e XIII, todos da Constituição Federal, firma a constitucionalidade de uma
única reeleição ou recondução sucessiva de Membro da Mesa para o mesmo cargo,
revelando-se desinfluente, para o estabelecimento desse limite, que a reeleição
ou recondução ocorra dentro da mesma legislatura ou por ocasião da passagem de
uma para outra".
Ressalvas
Nunes Marques
também já votou pela autorização, mas com ressalvas. Para o novo ministro, o
Supremo pode apenas reconhecer as mutações constitucionais, e não criá-las. Ele
defendeu que o tribunal deve reconhecer a possibilidade de reeleição, mas que
ela não deve valer para os parlamentares que já estão no segundo mandato no
momento ou para os que venham a ser reeleitos.
Se não
houver pedidos de vista ou destaque, a votação deve se encerrar na próxima
segunda-feira (14/12).
Fonte: Brasil 247
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