Ministro
Luiz Edson Fachin, do STF, negou nesta segunda-feira (10) recurso da PGR, de
Augusto Aras, contra decisão que negou o compartilhamento de dados da Lava Jato
com a PGR. O ministro encaminhou a deliberação final sobre o assunto, então, ao
Plenário da Corte
Ministro Edson Fachin durante sessão plenária do STF. (20/02/2020) (Foto: Fellipe Sampaio /SCO/STF) |
Conjur - Por considerar que os fundamentos estão mantidos, apesar
das razões recursais, o ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal
Federal, negou, nesta segunda-feira (10/8), agravo interposto pela
Procuradoria-Geral da República contra decisão que negou o compartilhamento de
dados da "lava jato" com a PGR. O ministro encaminhou a deliberação
final sobre o assunto, então, ao Plenário da Corte
"Considerando
que a linha central da peça recursal suscita ao STF violação à sua competência
e a não observância da autoridade de decisão do próprio Supremo Tribunal
Federal em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, prolatada em
controle concentrado de constitucionalidade, à luz do disposto no art. 22,
parágrafo único, b, do RISTF assento desde logo que a matéria será submetida à
deliberação do Tribunal Pleno", afirmou o ministro em despacho.
A PGR tinha apresentado agravo contra a decisão de Fachin que revogou outra
decisão, do presidente do Supremo, Dias Toffoli. No plantão judiciário, Toffoli
tinha autorizado o compartilhamento de dados
da autoproclamada força-tarefa da "lava jato" no Rio de Janeiro, São
Paulo e Paraná. Ao voltar do recesso, Fachin decidiu de modo contrário.
Reclamação
A PGR apontou que os procuradores das
forças-tarefas têm resistido a compartilhar informações e a se submeter à
supervisão do órgão. Segundo a procuradoria, essa resistência estaria em
desacordo com postulado fixado pelo STF na ADPF 482: "as forças-tarefas
funcionando no âmbito do Ministério Público Federal em feitos sobre fatos
comuns a mais de uma instância do Poder Judiciário não podem ser compreendidas
como órgãos estanques à margem de institucionalidade ministerial, que é uma e
incindível".
Segundo o ministro, no entanto, a
resistência e negativa de acesso às bases de dados mantidas pelas
forças-tarefas "não se amolda, com o grau de precisão que o procedimento
desta ação constitucional requer, à decisão proferida pelo Plenário do Supremo
no julgamento da ADPF nº 482, já que não se cuida, aqui, de providência
relacionada à remoção de membros do Ministério Público".
Fachin também não acolheu a outra
motivação da reclamação, acerca de uma possível usurpação da competência
criminal originária do STF por parte do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba,
cujo trâmite ainda não foi concluído. De acordo com Fachin, a PGR se baseia nos
argumentos "declinados de forma unilateral por outro reclamante, sobre os
quais ainda sequer há pronunciamento jurisdicional".
A liminar de Toffoli, que havia
determinado o compartilhamento, foi dada no âmbito da Reclamação
42.050. Tal processo, no entanto, não guarda relação com decisões de primeira instância da 13ª
Vara Federal de Curitiba que já haviam estabelecido o compartilhamento de
informações pela "lava jato" do Paraná com a PGR. Assim, tais
decisões continuam valendo, de modo que a revogação de liminar, na Reclamação
42.050, na prática, aplica-se apenas à "lava jato" de São Paulo e do
Rio de Janeiro.
Rcl 42.050
Nenhum comentário:
Postar um comentário