sexta-feira, 10 de abril de 2020

Prefeitura de Arapongas publica decreto de retorno gradual das atividades do comércio, a partir desta segunda-feira, 13

A íntegra do novo decreto está disponível no site da Prefeitura de Arapongas


A Prefeitura de Arapongas publicou no final da tarde desta sexta-feira, (10), o decreto Nº 208/20, DE 10 DE ABRIL DE 2020, assinado pelo prefeito Sérgio Onofre, que dispõe sobre retorno gradual das atividades comerciais do município, que haviam sido suspensas ou restritas por meio dos Decretos Municipais publicados para o enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do COVID-19. Entre outras medidas, o novo decreto prevê o retorno gradual da abertura do comércio, a partir da próxima segunda-feira (13), porém, com restrições que devem ser cumpridas.
Contudo, o mesmo decreto inclui também que fica mantida a suspensão, até o dia 17 de abril de 2020, visando melhor estudo e definição de regras sanitárias, das seguintes atividades: cinemas e demais locais de eventos; pubs, casas noturnas, tabacarias, boates, salões de festas e similares; clubes, associações recreativas e congêneres; áreas comuns, salão de festas, playgrounds, piscinas e academias de condomínios; feiras livres, parques públicos e similares;  Academias, centros de ginástica, ballet, dança e similares, em que haja troca de instrumentos ou contato físico entre os usuários.
Confira:
 -  A partir da data de 13 de abril de 2020 passam a vigorar as seguintes regras relacionadas ao enfrentamento do COVID-19:
- Ficam mantidas as práticas de distanciamento social,recomendadas, como forma de evitar a transmissão comunitária do COVID-19 e manter o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de Arapongas, observadas as seguintes determinações.
- Devem observar ao máximo o distanciamento social sem frequentar o comércio local, as seguintes pessoas: com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;  crianças (com idade de 0 a 12 anos); Cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados); - Portadores de arritmias, Hipertensão arterial sistêmica descompensada); Pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, DPOC); - Imunodeprimidos; - Doentes renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); Diabéticos, conforme juízo clínico; e, Gestantes de alto risco.
- Fica estabelecido o uso massivo de máscaras, para evitar a transmissão comunitária da COVID-19. § 1º. Será obrigatório o uso de máscaras aos usuários/consumidores: I - para embarque no transporte público coletivo e acesso ao terminal; II - para uso de táxi ou transporte compartilhado de passageiros; III- para acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais (supermercados, mercados, farmácias, entre outros, já autorizada à abertura nos decretos anteriores); IV - para acesso aos estabelecimentos comerciais, somado a outras regras deste Decreto; V - para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas. § 2º. Poderão ser usadas máscaras de pano, confeccionadas manualmente, conforme Nota Informativa do Ministério da Saúde em anexo.
- Podem permanecer em atividade (abertos) as empresas de serviços essenciais, listadas no Decreto Municipal nº. 173/2020 e no Decreto Estadual nº. 4.317/2020. § 1º. É responsabilidade das empresas: I - fornecer máscaras e álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para todos os funcionários; II - disponibilizar álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para todos os clientes ao acessarem as lojas e os guichês/caixas; III - controlar a lotação: a) de 1 (uma) pessoa a cada 3 (três) metros quadrados de área livre do estabelecimento, considerado o número de funcionários e clientes; b) organizar filas com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas; c) controlar o acesso de entrada e preferencialmente realizar a testagem de temperatura (por meio de aparelho sem contato), recomendando-se o não atendimento de pessoas cuja temperatura esteja acima de 37,7 graus Celsius; d) controlar o acesso de apenas 1 (um) representante por família nos estabelecimentos de grande fluxo, tais como mercados, supermercados, mercearias, padarias, açougues e farmácias; e) manter a quantidade máxima de 10 (dez) pessoas por guichê/caixa em funcionamento em locais de grande fluxo, tais como mercados, supermercados, atacados, mercearias, padarias, açougues e farmácias. IV - manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente, inclusive com produtos destinados ao combate de vírus e bactérias, como, por exemplo, álcool 70%, hipoclorito, etc; adotar, sempre que possível, práticas de vendas por agendamento e/ou aplicativos para entregas a domicílio (delivery). VI– adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados; VII– não atender consumidores desprovidos de máscara.
 - Os demais estabelecimentos comerciais poderão retornar suas atividades de atendimento ao público, a partir do dia 13 de abril de 2020, com as seguintes regras: I - fornecer máscaras para funcionários e álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento); II - fornecer álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para clientes (ao entrar no estabelecimento e nos caixas); III - controlar a lotação de 1 (uma) pessoa a cada 3 (três) metros quadrados de área livre, considerando o número de funcionários e clientes; IV– manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras. V – definir escalas para os funcionários, quando possível, a fim de diminuir o fluxo de pessoas internamente; VI - preferencialmente realizar a testagem de temperatura (por meio de aparelho sem contato), recomendando-se o não atendimento de pessoas cuja temperatura esteja acima de 37,7 graus Celsius; VII– adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados; VIII–não atender consumidores desprovidos de máscara. § 1º O não cumprimento das medidas acima ensejarão no fechamento compulsório do estabelecimento. § 2º Fica permitido ao comércio em geral, varejista e atacadista a operar pelo sistema de entrega a domicilio (delivery) ou drive thru (retirada rápida), inclusive deve ser preferencialmente adotado.
- As indústrias deverão adotar as seguintes regras, no prazo de 7 (sete) dias a contar da publicação deste decreto, além de outras determinadas pela Organização Mundial da Saúde e Ministério da Saúde: I - fornecer máscaras e álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para seus colaboradores; II – manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras; III – definir escalas de trabalho para seus colaboradores, quando possível; IV – monitorar diariamente sinais e sintomas dos colaboradores/empregados.
- Fica estabelecido que as instituições bancárias devam se limitar aos serviços de autoatendimento, devendo os referidos estabelecimentos manter a higienização permanente de todos os terminais.  Os bancos, excepcionalmente, poderão manter atendimento presencial de usuários que estejam sem cartão e/ou senha, especificamente para pagamentos de benefícios sociais e assistenciais, observando: a) lotação máxima de 1 (uma) pessoa a cada 3 (três) metros quadrados de área livre; b) organizar filas com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas, inclusive externamente.
-  Restaurantes, lanchonetes, bares e conveniências, poderão atender ao público, a partir do dia 13 de abril de 2020, de segunda a sexta-feira, no máximo até às 20h (vinte horas), cumprindo obrigatoriamente com os seguintes requisitos, sob pena de fechamento compulsório: lotação de 30% (trinta por cento) da capacidade do local definida no alvará de funcionamento; reduzir número de mesas e manter distanciamento mínimo de 3 (três) metros entre cada mesa; suspender a utilização do sistema de buffet (self service), adotando práticas de servir aos clientes sem estes terem acesso aos utensílios de uso coletivo e filas;  fornecer máscaras e álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para todos os funcionários; determinar o uso pelos funcionários de tocas e máscaras no manuseio de alimentos e utensílios;  fornecer álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para todos os usuários na entrada e caixas;  higienizar copos, pratos e talheres da maneira correta, inclusive com a utilização de álcool 70% (setenta por cento), dando preferência ao uso de itens descartáveis; os empregados que manipularem itens sujos, como restos de alimentos sempre deverão fazer uso de luvas; dispor de detergentes e papel toalha nas pias; higienizar os sanitários constantemente e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras;  higienizar corrimões, mesas, cadeiras, bem como locais de uso comum; preferencialmente trabalhar com entregas a domicílio (delivery) e retirada no balcão (drive thru);  obrigatoriamente devem adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados.  os estabelecimentos que possuem provadores (por exemplo roupas e calçados), deverão proceder à higienização dos itens a cada prova, mediante vaporização, entre outras formas. Parágrafo único. Não se aplica a limitação de dias e horário previstos no caput deste artigo para atendimento de serviços de entrega (delivery), atividades de e-commerce e drive thru (retirada rápida).
 - A realização de missas, cultos e atividades religiosas deverão observar as seguintes regras: lotação máxima de 20% da capacidade do local definida no alvará de funcionamento; manter a higienização com álcool 70% ou produto compatível nos bancos e/ou assentos;  demarcação e orientações para manter distâncias de ao menos 2,5 metros entre as fileiras de bancos ou assentos; demarcação de 1,5 metros de distância nos bancos e/ou assentos entre as pessoas;  utilização de máscaras por todos os colaboradores das instituições religiosas e recomendação aos frequentadores no mesmo sentido.
A íntegra do decreto pode ser consultada no Diário Oficial do Município, através do link: https://www.arapongas.pr.gov.br/editais/2020/abr/10.04_assinado.pdf


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