A 8ª
Turma do TRF-4 negou por unanimidade recurso apresentado pela defesa do
ex-presidente Lula que pedia a ilegalidade de provas apresentadas na ação em
que Lula é acusado de supostamente receber da Odebrecht um imóvel para o
Instituto Lula e um apartamento em São Bernardo. Defesa alegou que houve vícios
na cooperação da Lava Jato com autoridades suíças para transmissão das provas
Do TRF-4 - O Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (11/12) um recurso do
ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva que requeria a ilicitude de algumas
provas que instruem a ação penal Nº 5063130-17.2016.4.04.7000 em que ele é réu
no âmbito da Operação Lava Jato.
Esse processo, que ainda tramita na
primeira instância da Justiça Federal em Curitiba, trata de supostas vantagens
indevidas que o político teria recebido do Grupo Odebrecht na forma de um
imóvel em São Paulo para utilização do Instituto Lula, um apartamento em São
Bernardo do Campo para a moradia do ex-presidente, e diversos pagamentos
ilícitos feitos para ele e para o Partido dos Trabalhadores (PT).
A decisão de negar provimento ao agravo
regimental em habeas corpus da defesa foi tomada por unanimidade em sessão de
julgamento da 8ª Turma da corte.
Em outubro deste ano, os advogados de Lula
ajuizaram um incidente de falsidade criminal junto a 13ª Vara Federal de
Curitiba em relação a essa ação penal. Eles alegaram que a Justiça devia apurar
a suposta ilicitude do material fornecido pela Odebrecht e por seus
funcionários e executivos consistente em cópias dos sistemas de contabilidade
da empresa. Também apontaram para a nulidade do material entregue ao Ministério
Público Federal (MPF) por autoridades suíças. Defenderam que houve vícios nos
procedimentos de cooperação internacional para a transmissão das provas.
O juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba
indeferiu o prosseguimento do incidente. O ex-presidente recorreu dessa decisão
ajuizando um habeas corpus junto ao TRF4.
A defesa requisitou, de forma liminar, a
determinação da suspensão do trâmite da ação penal e, no mérito, a declaração
de nulidade do indeferimento do incidente de ilicitude e nova análise da
legalidade das provas questionadas.
No mês passado, o
relator do habeas corpus, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, em
decisão monocrática, negou provimento aos pedidos. Dessa negativa, foi
interposto um recurso de agravo regimental, pleiteando que a 8ª Turma, de forma
colegiada, julgasse o habeas corpus.
Os advogados sustentaram que o habeas
corpus é um instrumento processual legítimo de fiscalização da legalidade da
persecução penal, que o TRF4 não poderia se omitir diante de grave ilegalidade
praticada contra Lula e que o ministro Edson Fachin do Supremo Tribunal Federal
(STF), nos autos da Reclamação nº 33.543, autorizou a realização de nova perícia.
A 8ª Turma decidiu, de forma unânime,
negar provimento ao agravo regimental. De acordo com o desembargador Gebran,
inexiste na decisão de primeiro grau ilegalidade flagrante a autorizar o
processamento da ordem de habeas corpus.
O relator acrescentou
que a discussão a respeito de quaisquer vícios materiais e formais da prova ou
a ocorrência de cerceamento tem lugar no curso da própria ação penal ou mesmo
em sede recursal, de maneira que não se revelou constrangimento ilegal capaz de
provocar a suspensão do processo ou mesmo de algum ato específico.
A ação penal Nº 5063130-17.2016.4.04.7000
segue tramitando junto a 13ª Vara Federal de Curitiba e ainda deve ter o seu
mérito julgado.
Nenhum comentário:
Postar um comentário