quarta-feira, 27 de novembro de 2019

TJ-SP nega quebra de sigilo e indisponibilidade de bens de Paulo Preto


Tribunal não vislumbrou requisitos autorizadores para a adoção das medidas e negou pedido do Ministério Público de quebra de sigilo bancário e indisponibilidade de bens do ex-diretor da Dersa Paulo Vieira de Souza, operador do PSDB

Por Tábata Viapiana, do Conjur - Por não vislumbrar requisitos autorizadores para a adoção das medidas, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido do Ministério Público de quebra de sigilo bancário e indisponibilidade de bens do ex-diretor da Dersa Paulo Vieira de Souza, conhecido como Paulo Preto
Segundo o MP, as medidas visam garantir a máxima efetividade à eventual ação de ressarcimento de danos causados aos cofres públicos que venham a ser ajuizadas com base nos inquéritos civis que apuram irregularidades no exercício da função pública por Paulo Preto, incluindo o recebimento de vantagens indevidas. Em primeiro grau, os pedidos foram negados.
O MP recorreu ao TJ-SP, que manteve a negativa. Isso porque, segundo o relator, desembargador Sidney Romano dos Reis, “não se verifica, pela leitura da respeitável decisão agravada, qualquer ilegalidade ou teratologia judicial”.
O relator destacou que o próprio Paulo Preto concordou em fornecer seus dados bancários, “de sorte a não haver necessidade de outras providências com o mesmo direcionamento”.
Com relação à indisponibilidade de bens, Reis também alegou não haver elementos seguros para o acolhimento da medida, “uma vez que não mensurado o aventado prejuízo ao erário ou o enriquecimento dos requeridos, de sorte que por este prisma não estariam presentes os requisitos de aparência de bom direito e perigo de dano irreparável”.
A indisponibilidade de bens, segundo o desembargador, deve ser aplicada com “parcimônia”, sendo necessária a subsistência de elementos indicativos de dilapidação de patrimônio por parte dos réus. “Não é o caso dos autos. Ora, a indisponibilidade de bens não tem cunho compulsório, cuidando-se, a bem da verdade de medida excepcional, a qual exige a presença bem demonstrada do fumus boni juris e do periculum in mora."
Reis destacou no voto que os inquéritos civis remontam ao ano de 2010, ou seja, há mais de oito anos, sem que, até o momento, o Ministério Público tivesse reunido as provas necessárias a fim de evidenciar a imprescindibilidade de oferecimento de ação de improbidade contra Paulo Preto.
O relator também lembrou que a indisponibilidade dos bens poderá ser decretada a qualquer momento da instrução processual, se assim for necessário.
“Em plena democracia, da qual não apenas o Ministério Público é guardião, como também o é o Judiciário, não se deve obliviar o devido processo legal, nem se fomentar a utilização de medidas graves que, para além de significar cautela para prevenção de efetivação de eventual sentença de procedência da ação de improbidade administrativa, também se mostrem providências que tolhem o direito à propriedade, não se olvidando, ademais, que sua aceitação e deferimento, já lançam aos réus todo o pejo e peso da opinião pública”, concluiu.
2052188-72.2019.8.26.0000

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