Tribunal
não vislumbrou requisitos autorizadores para a adoção das medidas e negou
pedido do Ministério Público de quebra de sigilo bancário e indisponibilidade
de bens do ex-diretor da Dersa Paulo Vieira de Souza, operador do PSDB
Por Tábata Viapiana, do Conjur - Por não vislumbrar requisitos autorizadores para a
adoção das medidas, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
São Paulo negou pedido do Ministério Público de quebra de sigilo bancário e
indisponibilidade de bens do ex-diretor da Dersa Paulo Vieira de Souza,
conhecido como Paulo Preto
Segundo o MP, as
medidas visam garantir a máxima efetividade à eventual ação de ressarcimento de
danos causados aos cofres públicos que venham a ser ajuizadas com base nos
inquéritos civis que apuram irregularidades no exercício da função pública por
Paulo Preto, incluindo o recebimento de vantagens indevidas. Em primeiro grau,
os pedidos foram negados.
O MP recorreu ao TJ-SP, que manteve a
negativa. Isso porque, segundo o relator, desembargador Sidney Romano dos Reis,
“não se verifica, pela leitura da respeitável decisão agravada, qualquer
ilegalidade ou teratologia judicial”.
O relator destacou que o próprio Paulo
Preto concordou em fornecer seus dados bancários, “de sorte a não haver
necessidade de outras providências com o mesmo direcionamento”.
Com relação à indisponibilidade de bens,
Reis também alegou não haver elementos seguros para o acolhimento da medida,
“uma vez que não mensurado o aventado prejuízo ao erário ou o enriquecimento
dos requeridos, de sorte que por este prisma não estariam presentes os
requisitos de aparência de bom direito e perigo de dano irreparável”.
A indisponibilidade de bens, segundo o
desembargador, deve ser aplicada com “parcimônia”, sendo necessária a
subsistência de elementos indicativos de dilapidação de patrimônio por parte
dos réus. “Não é o caso dos autos. Ora, a indisponibilidade de bens não tem
cunho compulsório, cuidando-se, a bem da verdade de medida excepcional, a qual
exige a presença bem demonstrada do fumus
boni juris e do periculum in
mora."
Reis destacou no
voto que os inquéritos civis remontam ao ano de 2010, ou seja, há mais de oito
anos, sem que, até o momento, o Ministério Público tivesse reunido as provas
necessárias a fim de evidenciar a imprescindibilidade de oferecimento de ação
de improbidade contra Paulo Preto.
O relator também lembrou que a
indisponibilidade dos bens poderá ser decretada a qualquer momento da instrução
processual, se assim for necessário.
“Em plena democracia, da qual não apenas o
Ministério Público é guardião, como também o é o Judiciário, não se deve
obliviar o devido processo legal, nem se fomentar a utilização de medidas
graves que, para além de significar cautela para prevenção de efetivação de
eventual sentença de procedência da ação de improbidade administrativa, também
se mostrem providências que tolhem o direito à propriedade, não se olvidando,
ademais, que sua aceitação e deferimento, já lançam aos réus todo o pejo e peso
da opinião pública”, concluiu.
2052188-72.2019.8.26.0000
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