O ministro Edson
Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido em que a defesa do
ex-deputado federal paranaense Nelson Meurer e seu filho Nelson Meurer Júnior
buscava suspender a execução das penas a eles impostas pela Segunda Turma da
Corte. O requerimento foi apresentado nos autos da Ação Penal (AP) 996.
Em outubro, o ministro Edson Fachin,
relator da AP, havia determinado o início do cumprimento da pena de prisão ao
ex-parlamentar, condenado a 13 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime
inicial fechado, pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, e
também ao filho, condenado por corrupção passiva a 4 anos, 9 meses e 18 dias de
reclusão em regime inicial semiaberto.
Com argumento no julgamento das Ações Declaratórias
de Constitucionalidade (ADCs) 43, 44 e 54, quando o Plenário do Supremo decidiu
que o cumprimento da pena deve começar após o esgotamento dos recursos, a
defesa apontava a inexistência do trânsito em julgado das condenações, diante
da possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisões
monocráticas que reconheceram o caráter protelatório dos segundos embargos de
declaração.
Trânsito em
julgado –
O ministro, no entanto, não constatou qualquer motivo para a suspensão da
execução das penas. Ele explicou que os segundos embargos de declaração foram
declarados manifestamente protelatórios, situação que retira desse recurso a
possibilidade de interromper o prazo para a interposição de novos recursos. Com
isso, o trânsito em julgado das condenações ocorreu em 12 de junho de 2019.
Para Fachin, portanto, as execuções das penas privativas de liberdade estão em
conformidade com o ordenamento jurídico e com o entendimento adotado no
julgamento proferido pelo Plenário, no qual ele integrou a corrente
minoritária.
O relator ressaltou ainda que a defesa
apresentou agravos regimentais contra as decisões monocráticas nos segundos
embargos de declaração. Contudo, esses recursos não têm efeito suspensivo.
Fonte:
Contraponto
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