“Não se
tratando de prisão de natureza cautelar, o fundamento da prisão pena será a
formação do que chamamos de culpa. E segundo a norma expressa da Constituição,
essa convicção somente pode irradiar efeitos normativos a partir do momento
definido como trânsito em julgado. Gostemos ou não”, disse ela
Tijolaço: Rosa Weber faz o que Moro mandar (Foto: Nelson Jr./SCO/STF) |
Por Gabriela Coelho, no Conjur – "Goste eu pessoalmente ou não, esta é a escolha
político-civilizatória manifestada pelo poder constituinte, e não reconhecê-la
importa, com a devida vênia, reescrever a Constituição para que ela espelhe o
que gostaríamos que dissesse, em vez de observarmos".
A ministra Rosa
Weber, do Supremo Tribunal Federal, votou nesta quinta-feira (24/10) contra a
prisão em segunda instância.
Nem
a inquisição executou antes do trânsito em julgado, diz Rosa Weber Carlos
Moura/SCO STF
Em voto de quase duas horas de duração,
Rosa afirmou várias vezes que a culpa de uma pessoa só pode ser formada após o
trânsito em julgado — o esgotamento de todos os recursos na Justiça. Por
consequência, para a ministra, só depois disso poderia ser punida.
“Não se tratando de prisão de natureza
cautelar, o fundamento da prisão pena será a formação do que chamamos de culpa.
E segundo a norma expressa da Constituição, essa convicção somente pode
irradiar efeitos normativos a partir do momento definido como trânsito em
julgado. Gostemos ou não”, disse.
Segundo Rosa, ela não mudou seu
entendimento sobre a prisão em segunda instância desde 2016, quando votou pela
execução da pena somente após o trânsito em julgado.
“Minha leitura
constitucional sempre foi e continua a ser exatamente a mesma”, afirmou. “Estou
sendo coerente com minha compreensão com o tema de fundo”, disse depois.
A ministra explicou ainda que, no ano
passado, só negou um Habeas Corpus ao ex-presidente Lula por respeito à maioria
à época formada em favor da prisão em segunda instância.
Rosa seguiu o entendimento do relator,
ministro Marco Aurélio, que votou pela
autorização da execução da pena só após o trânsito em julgado do processo.
Rosa lembrou
também que concedeu 66 decisões individuais autorizando a prisão após segunda
instância para depois seguir o entendimento consolidado do STF, "sem
jamais ter deixado de salientar que a jurisdição objetiva, caso das presentes
ADCs, é o local da cognição plena".
"O constituinte de 1988, não só por
consagrar expressamente a presunção de inocência como a fazê-lo com a fixação
de marco temporal expresso. Ao definir com todas as letras, queiramos ou não,
como termo final da garantia da presunção da inocência, o trânsito em julgado
da decisão condenatória", disse.
Entretanto, segundo a ministra, tal
garantia, nos moldes em que dimensionada pelo constituinte, não encontra
paralelismo em nenhum dos textos constitucionais regentes no estado brasileiro
anteriormente.
"Poderia o constituinte de 1988 ter
se limitado a reproduzir a fórmula de que ninguém seria preso sem culpa
formada", disse.
O Plenário do STF voltou a discutir, nesta
quinta-feira (24/10), as ações declaratórias de constitucionalidade sobre a
execução antecipada da pena. A ministra foi a primeira a votar.
Os 11 ministros da Corte vão decidir se
mantêm o atual entendimento jurídico de que o réu pode ser preso após
condenações em segunda instância.
Clique aqui para
ler o voto da ministra.
ADCs 43, 44 e 54
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