“Assumi o
solene compromisso de cumprir a Constituição e as leis da República, sem
concessões à opinião pública ou publicada nem a grupos de pressão. Desse
compromisso jamais me desviei e não posso desviar-me agora, pois tenho o
inequívoco deve, sob pena inclusive de prevaricação”, pontuou o ministro
Ministro Ricardo Lewandowski (Foto: STF) |
Por Gabriela Coelho, no Conjur – "A presunção de inocência, com toda certeza, integra a
última das cláusulas pétreas da Constituição, representando talvez a mais
importante das salvaguardas do cidadão, considerado o congestionadíssimo e
disfuncional sistema judiciário brasileiro."
Com esses
argumentos, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, votou
nesta quinta-feira (24/10) contra a prisão em segunda instância.
O ministro seguiu entendimento do relator,
ministro Marco Aurélio, que votou pela
autorização da execução da pena só após o trânsito em julgado do processo. Mais
cedo, a ministra Rosa Weber também votou contra
a execução antecipada da pena.
"Seja qual for a maneira como se dá a
mutação do texto constitucional, ela jamais poderá vulnerar os valores
fundamentais sobre as quais se sustenta. A Constituição Federal de 1988 definiu
tais barreiras em seu artigo 60, paragráfo 4º, denominadas pela doutrina de
cláusulas pétreas", disse.
No início de seu voto, contrário à prisão
em segunda instância, Lewandowski disse que assumiu um compromisso de não se
curvar a grupos de pressão.
“Assumi o solene compromisso de cumprir a
Constituição e as leis da República, sem concessões à opinião pública ou
publicada nem a grupos de pressão. Desse compromisso jamais me desviei e não
posso desviar-me agora, pois tenho o inequívoco deve, sob pena inclusive de
prevaricação.”
Clique aqui para
ler o voto do ministro
ADCs 43, 44 e 54
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