quinta-feira, 11 de julho de 2019

Moro demite delegado da PF por vazamento e abuso de poder


Responsável pelo vazamento ilegal e grampo contra a então presidente Dilma Rousseff, quando era juiz da Lava Jato, o agora ministro Sergio Moro decidiu demitir um delegado da Polícia Federal acusado de vazar informação à imprensa e corrupção
247 - O ministro da Justiça, Sergio Moro, demitiu o delegado de Polícia Federal Sílvio de Oliveira Salazar, que foi processado sob a acusação de vazamento de informação à imprensa, formação de quadrilha, tráfico de influência, violação de sigilo funcional e corrupção passiva.
De acordo com reportagem de Frederico Vasconcelos, do jornal Folha de S. Paulo, a portaria assinada por Moro foi publicada nesta quarta-feira (10) e aponta as irregularidades praticadas por Salazar, entre as quais “publicar, sem ordem expressa da autoridade competente, documentos oficiais, embora não reservados” e “divulgar, através da imprensa escrita, falada ou televisionada, fatos ocorridos na repartição”.
Moro foi responsável pelo vazamento ilegal e grampo contra a então presidente Dilma Rousseff, quando era juiz da Lava Jato. Atualmente, o ministro é o principal personagem de um escândalo envolvendo mensagens até então secretas de conversas com os procuradores da Lava Jato que evidenciam a parcialidade do então juiz em conluio para condenar o ex-presidente Lula. 
Diz a portaria assinada por Moro para demitir Salazar que o delegado infringiu a lei, ao "praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial; publicar, sem ordem expressa da autoridade competente, documentos oficiais, embora não reservados, ou ensejar a divulgação do seu conteúdo, no todo ou em parte; prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial; praticar ato lesivo da honra ou do patrimônio da pessoa, natural ou jurídica, com abuso ou desvio de poder, ou sem competência legal".
O delegado foi preso na Operação Avalanche, que desbaratou quadrilha de policiais e empresários suspeitos da prática de extorsão, fatos ocorridos entre dezembro de 2007 e junho de 2008.
Confira a íntegra da Portaria:
PORTARIA Nº 650, DE 10 DE JULHO DE 2019
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da competência delegada pelo art. 1º, inciso I, do Decreto nº 3.035, de 27 de abril de 1999, à vista do que consta do Processo nº 08500.028855/2014-80 e pelos fundamentos de fato e de direito apresentados pela Consultoria Jurídica, conforme PARECER n. 00646/2019/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, de 7 de junho de 2019, e DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 0858/2019/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, de 12 de junho de 2019, aprovados elo DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 01076/2019/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, de 08 de julho de 2019, proferido pelo Consultor Jurídico, que adota, e sob o fundamento dos arts. 48, inciso II, da Lei n° 4.878, de 3 de dezembro de 1965, e 132, incisos IV e XI, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:
Demitir SÍLVIO DE OLIVEIRA SALAZAR, ocupante do cargo de Delegado de Polícia Federal do Quadro de Pessoal da Polícia Federal, Mat. PF n° 11248, por infringir o disposto nos arts. 43, incisos II, VIII, XLIII, XLVIII e LXII, da Lei n° 4.878, de 3 de dezembro de 1965, e 132, incisos IV e XI, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, combinado com o art. 11, caput e incisos I e III, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, ao divulgar, através da imprensa escrita, falada ou televisionada, fatos ocorridos na repartição, propiciar-lhes a divulgação, bem como referir-se desrespeitosa e depreciativamente às autoridades e atos da administração; praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial; publicar, sem ordem expressa da autoridade competente, documentos oficiais, embora não reservados, ou ensejar a divulgação do seu conteúdo, no todo ou em parte; prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial; praticar ato lesivo da honra ou do patrimônio da pessoa, natural ou jurídica, com abuso ou desvio de poder, ou sem competência legal; revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, e praticar ato de improbidade administrativa e corrupção, observando-se, em consequência, o disposto nos arts. 136 e 137, parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
SERGIO MORO

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