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Os advogados Cristiano Zanin Martins e Valeska Teixeira Martins
escreveram artigo que a Folha de
S. Paulo publica nesta segunda-feira:
Está na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça-feira
(25), o habeas corpus que impetramos em favor do ex-presidente Luiz Inácio
Lula da Silva (PT) em 5 de novembro de 2018. Se o Estado de Direito
prevalecer, Lula deverá ter sua liberdade plena restabelecida nessa data e os
processos devem voltar ao início, presididos por juiz natural, independente e
imparcial, o que nunca foi o caso do atual , em relação ao ex-presidente.
A Constituição Federal e a legislação não permitem a condução do processo
e sua conclusão por juiz que tenha —ou aparente ter interesse no seu desfecho.
A mera dúvida sobre a isenção do magistrado é suficiente para que seja
reconhecida sua suspeição. O que se busca proteger, além do direito fundamental
do cidadão, é a imagem e a confiança na própria Justiça, essencial à
democracia.
Não há qualquer controvérsia quanto ao fato de que, em 2016, Moro
autorizou ilegalmente, por 23 dias, a interceptação do principal ramal do nosso
escritório e monitorou, com procuradores e policiais, as conversas que
mantínhamos sobre a estratégia jurídica de defesa do ex-presidente Lula.
Naquele momento, discutíamos no Supremo (Ação Civil Originária 2.833) que o
Ministério Público Federal do Paraná não tinha atribuição legal para qualquer
iniciativa no chamado “caso do tríplex”. Vale dizer: nosso trabalho foi
escandalosamente monitorado quando Moro e os procuradores disputavam o caso
Lula com outras jurisdições.
O decano do Supremo, ministro Celso de Mello, reconheceu suspeição de
Moro, em 2013, ao julgar recurso que envolvia o monitoramento de outros
advogados autorizado pelo ex-juiz, anotando, à época em voto vencido, que esse
vício deve ser reconhecido “em situações anômalas em que o magistrado surge
travestido de verdadeiro investigador” (habeas corpus 95.518).
É exatamente isso o que se verifica no processo que resultou na
condenação do ex-presidente, pois, além do monitoramento da defesa, ocorreram
inúmeros outros atos, igualmente incontroversos, que afastam Moro da condição
de juiz imparcial.
É possível citar: (a) as decisões proferidas antes mesmo da instauração
da ação penal (como a condução coercitiva sem base legal), que já deixavam
clara a predisposição do atual ministro de condenar Lula; (b) a força-tarefa
liderada por Moro para impedir o cumprimento da ordem de soltura emitida por
desembargador federal do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), em
julho de 2018; (c) o levantamento, de ofício, do sigilo de material às vésperas
das últimas eleições presidenciais e, ainda, (d) a guinada de Moro para o cargo
de ministro de Estado em um governo para cuja eleição foi decisivo o
impedimento de Lula, com base na condenação imposta pelo ex-juiz —contrariando
até mesmo decisões da ONU.
Moro argumenta à exaustão que sua sentença foi revisada por outros
juízes. Mas além do vício da parcialidade contaminar o processo
—independentemente da comprovação do prejuízo—, diante da sua gravidade no caso
concreto, os danos saltam aos olhos. Na cruzada contra Lula, sua defesa foi
tratada como mera formalidade; provas relevantes foram indeferidas e criou-se
na opinião pública, por ações do próprio juiz do caso, uma expectativa de
condenação difícil de ser superada mesmo com as provas de inocência que
apresentamos.
As recentes reportagens do site “The Intercept” trazem à tona
novos e chocantes elementos para comprovar a verdade histórica sobre a
perseguição judicial a Lula (“lawfare”) e terão muita importância para a
análise futura do processo de erosão da democracia no país.
Independentemente desse episódio, os fatos que embasaram o habeas
corpus são mais do que suficientes para determinar a nulidade dos processos
contra Lula e a imediata libertação do ex-presidente.
Fonte: DCM
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