Pressionado após a descoberta de que seu decreto favoreceria
a compra de fuzis por milicianos, Jair Bolsonaro publicou um novo texto, mas
ele continua favorecendo a indústria da morte no Brasil, pois apenas proíbe o
porte de fuzis ao cidadão comum, que continuará a ter acesso a armas de fogo; o
Planalto admitiu que sofreu pressão política para vetar o porte de fuzis
247 - Pressionado após a descoberta de que seu decreto
favoreceria a compra de fuzis por milicianos, Jair Bolsonaro publicou um novo
texto, mas ele continua favorecendo a indústria da morte no Brasil, pois apenas
proíbe o porte de fuzis ao cidadão comum, que continuará a ter acesso a armas
de fogo.
Em nota, o governo afirmou que as mudanças foram
realizadas devido a "questionamentos feitos perante o Poder Judiciário, no
âmbito do Poder Legislativo e pela sociedade em geral". O decreto havia
sido questionado no Congresso e no Supremo Tribunal Federal (STF).
Veja a íntegra do comunicado do Planalto:
Serão publicadas no Diário Oficial da União algumas
retificações no Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2015, com o objetivo de sanar
erros meramente formais identificados na publicação original, como numeração
duplicada de dispositivos, erros de pontuação, entre outros.
Ao mesmo tempo, será publicado novo Decreto, este
alterador.
Ele modifica materialmente alguns pontos do Decreto
nº 9.785, de 7 de maio de 2019, que por determinação do Presidente da República
foram identificados em trabalho conjunto da Casa Civil, do Ministério da
Justiça e Segurança Pública, Ministério da Defesa e Advocacia-Geral da União a
partir dos questionamentos feitos perante o Poder Judiciário, no âmbito do
Poder Legislativo e pela sociedade em geral.
Esse trabalho de identificação resultou na proposta
de alteração dos pontos abaixo no Decreto original, entretanto, sem alterar sua
essência.
Mudanças
relacionadas ao porte de arma para o cidadão comum
• Conceito de arma de fogo de uso permitido e de
arma de fogo de uso proibido: inclusão do calibre nominal nos conceitos, de
modo a possibilitar o estabelecimento de critérios mais claros de aferição da
energia cinética gerada e, consequentemente, a definição acerca da natureza da
arma (se de uso restrito ou de uso permitido).
• Atividades profissionais de risco: A lei
10.826/2003 em seu art. 10 §1º estabelece que a efetiva necessidade do porte se
dá pela demonstração do exercício de atividade profissional de risco. Atendendo
aos limites do comando legal, o Decreto estabelece o rol exemplificativo de atividades
profissionais que estão inseridas em uma conjuntura que ameace sua existência
ou sua integridade física em virtude de vir, potencialmente, a ser vítima de um
delito envolvendo violência ou grave ameaça. O Decreto uniformiza a
interpretação da Administração pública e confere maior segurança jurídica aos
pretendentes ao porte de arma para defesa pessoal.
• Vedação expressa à concessão de
porte de armas de fogo portáteis e não portáteis para defesa pessoal (Art. 20,
§6º do Decreto Alterador), ou seja, não será conferido o porte de arma de
fuzis, carabinas, espingardas ou armas ao cidadão comum.
• Para o correto entendimento da presente
explicação é importante diferenciar a arma de fogo de porte, a arma de fogo
portátil e a arma de fogo não portátil. A arma de fogo de porte (autorizada) é
aquela que de dimensões e peso reduzidos, que pode ser disparada pelo atirador
com apenas uma de suas mãos, a exemplo de pistolas, revólveres e garruchas. A
arma de fogo portátil (não autorizada) é aquela que, devido às suas dimensões
ou ao seu peso, pode ser transportada por uma pessoa, tais como fuzil, carabina
e espingarda; Já a arma de fogo não portátil (não autorizada) é aquela que,
devido às suas dimensões ou ao seu peso, precisa ser transportada por mais de
uma pessoa, com a utilização de veículos, automotores ou não, ou sejam, fixadas
em estruturas permanentes
• A autorização para aquisição de arma de fogo
portátil (posse de arma) será concedida apenas para domiciliados em imóvel
rural, considerado aquele que tem a posse justa do imóvel rural e se dedica à
exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial,
nos termos da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.
• Atribuição ao Comando do Exército para no prazo
de 60 dias estabelecer os parâmetros de aferição da energia cinética a que se
referem os conceitos de arma de fogo de uso permitido, arma de fogo de uso
restrito e munição de uso restrito, bem como da lista dos calibres nominais
que, dentro desses parâmetros, se enquadra em cada categoria;
• Esclarecimento de que o porte de arma de fogo tem
validade de 10 anos. O decreto original dispunha que ele seria renovado a cada
10 anos, porém, sem estabelecer que a validade seria de 10 anos;
Conceito de munição de uso restrito: vinculação do
conceito à energia cinética gerada, além de outras características constantes
do decreto original;
• Conceito de munição de uso proibido: não estava
expresso, procurou-se aclarar. São proibidas as munições incendiárias, as
químicas e outras vedadas em acordos e tratados internacionais dos quais o
Brasil seja signatário;
• Exceções à limitação para aquisição de munição:
ficam dispensados dos limites previstos no decreto apenas os integrantes das
forças de segurança para as munições adquiridas para as armas de uso
institucional, as munições adquiridas em stands, clubes e associações de tiros
para utilização exclusiva no local, bem como as munições adquiridas às
instituições de treinamento e instrutores credenciados para certificar a
aptidão técnica para o manejo de arma de fogo. Caçadores e atiradores,
portanto, passam a se submeter ao limite, com exceção das munições adquiridas
nos stands e clubes de tiro.
Mudanças
relacionadas às forças de segurança
• As guardas municipais poderão atestar a aptidão
psicológica e técnica de seus integrantes para portar armas de fogo;
• Esclarecimento de que os integrantes das forças
armadas estão no rol de pessoas autorizadas a adquirir armas de fogo de uso
restrito, o que não estava expresso no decreto original;
• A autorização dada pelo Comando do Exército às
forças de segurança para aquisição de armas de fogo de uso restrito será
realizada mediante comunicação prévia para controle de dotação;
• A aquisição de armas de fogo não portáteis por
forças de segurança estará sujeita à autorização do Comando do Exército;
• Restabelecimento da possibilidade de o Comando do
Exército autorizar a importação de Produtos de Defesa pelas forças de
segurança.
Mudanças relacionadas aos colecionadores, caçadores
e atiradores
• Esclarecimento de que o porte de arma de fogo
para os atiradores será expedido pela Polícia Federal aos que demonstrarem o
cumprimento dos requisitos previstos na lei, quais sejam, aptidão técnica,
aptidão psicológica, idoneidade moral, ocupação lícita e residência certa;
• Parametrização quantitativa das armas de porte e
portáteis que podem ser adquiridas pelos CACs registrados junto ao Comando do
Exército mediante comunicação prévia: serão 5 armas de uso permitido e 5 armas
de uso restrito de cada modelo por colecionador, 15 armas de uso permitido e 15
armas de uso restrito por caçador e 30 armas de uso permitido e 30 armas de uso
restrito por atirador. Acima desses quantitativos, mesmos os CACs registrados
precisam de autorização prévia do Comando do Exército;
• Atiradores e caçadores não poderão adquirir armas
de fogo não portáteis. Colecionadores poderão adquirir nos termos da
regulamentação a ser expedida pelo Comando do Exército.
• Esclarecimento quanto à prática de tiro esportivo
de menores de idade: fixação de idade mínima de 14 anos, exigência de
autorização de ambos os responsáveis, bem como limitada às modalidades
reconhecidas pelas entidades de administração do tiro;
Mudanças relacionadas ao procedimento
administrativo para a concessão do porte
• Esclarecimento quanto ao termo inicial de
contagem do prazo para apreciação de requerimentos pela Polícia Federal,
Comando do Exército, SIGMA e SINARM, qual seja, 60 dias a partir do recebimento
do requerimento devidamente instruído.
• Regulamentação da transferência entre sistemas
SIGMA e SINARM dos cadastros de armas de fogo;
• Prazo para o adquirente informar ao SINARM ou ao
SIGMA, conforme o caso, a aquisição de arma de fogo: o decreto original previa
que essa comunicação deveria ser feita em até 48 horas após a aquisição. O
prazo foi estendido para 7 dias úteis;
• Esclarecimento que a autorização para venda de
armas de fogo no comércio não se aplica às armas de fogo não portáteis.
Outros dispositivos
• Revoga-se o artigo 41 do Decreto 9.785/2019
confirmando-se a atribuição da ANAC para, dentre outras atribuições legais,
estabelecer as normas de segurança a serem observadas pelos prestadores de
serviços de transporte aéreo de passageiros, para controlar o embarque de
passageiros armados e fiscalizar o seu cumprimento.
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