O juiz Adilson Aparecido Rodrigues Cruz, da 34ª Vara Cível da
Comarca de São Paulo, condenou nesta quinta-feira (25) a empreiteira OAS e a
Bancoop a restituir parte dos valores pagos pela ex-primeira-dama Marisa
Letícia para aquisição de um apartamento no Condomínio Mar Cantábrico, atual
Condomínio Solaris, no Guarujá; "Está-se diante de mais uma decisão
judicial que demonstra que Lula e seus familiares jamais receberam um
apartamento no Guarujá como vantagem indevida", diz Cristiano Zanin e Valeska
Martins
247 - O juiz
Adilson Aparecido Rodrigues Cruz, da 34ª Vara Cível da Comarca de São Paulo,
condenou nesta quinta-feira (25) a empreiteira OAS Empreendimentos e a Bancoop
- Cooperativa Habitacional dos Bancários a restituir parte dos valores
pagos pela ex-primeira Dama Marisa Letícia Lula da Silva objetivando a
aquisição de um apartamento no Condomínio Mar Cantábrico, atual Condomínio
Solaris, no Guarujá.
A informação foi divulgada pelos advogados
Cristiano Zanin Martins e Valeska Teixeira Zanin Martins, da defesa do
ex-presidente Lula. Conforme observou o juiz, a "então adquirente
MARISA LETÍCIA LULA DA SILVA não deu causa ao atraso da obra, pagou todas as
prestações tidas pelas partes como devidas até a transferência de direitos e
obrigações para a OAS EMPREENDIMENTOS S.A e, de outro lado, a despeito de ter
ela assinado a declaração à restituição com a quitação total à cooperativa
(fls. 41/42) não recebeu, nos autos, quaisquer quantias à restituição parcial
ou total do valor devido".
Para a defesa de Lula, a decisão
"reforça a arbitrariedade da condenação" imposta ao ex-presidente
Lula. "Está-se diante de mais uma decisão judicial que demonstra que Lula
e seus familiares jamais receberam um apartamento no Guarujá como vantagem
indevida; na verdade tal decisão reafirma que D. Marisa adquiriu uma cota da
BANCOOP que daria direito a um apartamento no atual Condomínio Solaris caso
todos os valores correspondentes fossem pagos. D. Marisa fez os pagamentos dos
valores correspondentes e após a transferência do empreendimento para a OAS não
recebeu nem o apartamento, nem a restituição dos valores por ela
investidos", dizem os advogados de Lula.
Leia, abaixo, a nota na íntegra:
Nota da Defesa do ex-Presidente
Lula
Sentença proferida hoje (25/04) pelo juiz
da 34ª. Vara Cível da Comarca de São Paulo (Processo no.
1076258-69.2016.8.26.0100), Dr. Adilson Aparecido Rodrigues Cruz, reforça a
arbitrariedade da condenação imposta ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva
no chamado caso do "tríplex" do Guarujá.
Referida decisão julgou parcialmente
procedente ação proposta pelo Espólio de Marisa Letícia Lula da Silva,
representada pelo inventariante, o ex-Presidente Lula, para, dentre outras
coisas, condenar a OAS EMPREENDIMENTOS S/A e a BANCOOP – COOPERATIVA
HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS a restituir parte dos valores pagos pela ex-Primeira
Dama objetivando a aquisição de um apartamento no Condomínio Mar Cantábrico,
atual Condomínio Solaris, no Guarujá.
Conforme observou o juiz, a "então
adquirente MARISA LETÍCIA LULA DA SILVA não deu causa ao atraso da obra, pagou
todas as prestações tidas pelas partes como devidas até a transferência de
direitos e obrigações para a OAS EMPREENDIMENTOS S.A e, de outro lado, a
despeito de ter ela assinado a declaração à restituição com a quitação total à
cooperativa (fls. 41/42) não recebeu, nos autos, quaisquer quantias à
restituição parcial ou total do valor devido".
Ainda de acordo com o magistrado, D.
Marisa "não esteve" na assembleia realizada pela BANCOOP para
deliberar sobre as novas regras do empreendimento após a sua transferência para
a OAS "e também por isto, o acordado com a OAS e o deliberado em
Assembleia não vinculou e não vincula a parte autora/seus sucessores ao que lhe
é devido de valores respectivos às questões dos autos".
Está-se diante de mais uma decisão
judicial que demonstra que Lula e seus familiares jamais receberam um
apartamento no Guarujá como vantagem indevida; na verdade tal decisão reafirma
que D. Marisa adquiriu uma cota da BANCOOP que daria direito a um apartamento no
atual Condomínio Solaris caso todos os valores correspondentes fossem pagos. D.
Marisa fez os pagamentos dos valores correspondentes e após a transferência do
empreendimento para a OAS não recebeu nem o apartamento, nem a restituição dos
valores por ela investidos.
A sentença proferida pelo ex-juiz Sérgio
Moro considerou que esse aspecto seria "crucial neste processo" (item
301), e condenou Lula com base em um depoimento mentiroso de Leo Pinheiro e com
base em afirmado descumprimento de obrigações em relação à OAS que D. Marisa
jamais se vinculou, como reconhecido na sentença proferida nesta data. É o que
se verifica, por exemplo, no item 374 da sentença proferida pelo ex-juiz Sérgio
Moro ("374. Então o que se tem presente até o momento é que Luiz Inácio Lula
da Silva e sua esposa, diferentemente dos demais cooperados do antigo
Empreendimento Mar Cantábrico, depois alterada a denominação para Condomínio
Solares, não atenderam o prazo de trinta dias contados da assembléia, em
27/10/2009, dos cooperados para celebrar novo contrato com a OAS
Empreendimentos ou para requerer a devolução dos valores pagos"). O mesmo
ocorreu com as decisões judiciais posteriormente proferidas para manter a
condenação de Lula.
Fica cada vez mais claro que Lula e sua
família jamais receberam qualquer vantagem indevida da OAS ou de qualquer outra
empresa. Lula e seus familiares, em realidade, são credores da OAS porque
pagaram valores e nada receberam em troca, conforme reconheceu a sentença
proferida nesta data.
Levaremos às instâncias cabíveis mais este
substancial elemento para demonstrar que Lula não praticou qualquer crime e que
sua absolvição revela-se inafastável de um processo justo, que jamais foi
garantido ao ex-Presidente até o momento.
Cristiano Zanin Martins
Valeska T. Zanin Martins
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